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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRF4. 5017915-66.2...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes. (TRF4, AC 5017915-66.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017915-66.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VITORIA GABRIELI DE MORAIS ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Vitória Gabrieli de Morais Rosa, representada por sua mãe, Vanessa de Morais, ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o pagamento das parcelas devidas no período de 08/12/2015 a 07/12/2018, referentes ao benefício de auxílio-reclusão concedido em virtude da prisão de seu pai, Alan Jony dos Santos Rosa.

Sobreveio sentença, exarada em 14/04/2021, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social na concessão do Benefício Auxílio-Reclusão para a autora VITÓRIA GRABRIELI DE MORAIS ROSA, representada por sua genitora VANESSA DE MORAIS, no valor de R$ 660,81(seiscentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), com início em 11/04/2017(data da prisão) e término em 07/12/2018 (data da soltura).

(...)

Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).

Deixo de aplicar o reexame necessário, uma vez que, apesar de ilíquida, é evidente que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 490 do STJ. (...)

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando fazer jus ao benefício desde 08/12/2015, quando seu pai passou a cumprir pena em regime semiaberto harmonizado com uso de tornozeleira eletrônica.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/19, (e) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.

Este é o teor do artigo 80 da Lei de Benefícios, na atual redação conferida pela Lei nº 13.846/19:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

(...)

Por sua vez, o artigo 13 da EC nº 20/98 estabelece o seguinte:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O limite de renda acima referido vem sendo reajustado anualmente por Portarias do Ministério da Economia/Fazenda.

CASO CONCRETO

Discute-se acerca da possibilidade de percepção do benefício no período de 08/12/2015 a 04/04/2017, quando o pai da autora, Alan Jony dos Santos Rosa, esteve em liberdade mediante monitoramento com tornozeleira eletrônica.

De início, cumpre registrar que o artigo 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99 é expresso no sentido de o auxílio-reclusão ser devido apenas no período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

Já o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente ao tempo dos fatos, assim estabelecia:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Mostra-se, portanto, imprescindível a manutenção da efetiva condição de presidiário para fins de percepção do benefício.

No caso em apreço, o segurado, em 08/12/2015, passou a cumprir pena no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica (Evento 1, OUT8, p. 51). Tal circunstância afasta o direito ao benefício, uma vez não preenchido o requisito referente ao efetivo recolhimento à prisão.

Nem se diga que o disposto no artigo 382, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 autoriza a percepção de auxílio-reclusão quando o instituidor do benefício for transferido para o regime semiaberto ainda que sob monitoração eletrônica.

Eis o teor do referido artigo no ponto que interessa à demanda:

Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

(...)

§ 4º O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo (s) dependente(s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.

§ 5º A monitoração eletrônica do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o preso, desde que mantido o regime semiaberto ou a prisão domiciliar, observado o previsto no § 4º.

Em que pese haver menção a regime semiaberto no § 5º, tal disposição somente é aplicável aos casos de prisão domiciliar, fiscalizada por monitoramento eletrônico, em que o beneficiado permanece recluso em seu domicílio.

De fato, a prisão domiciliar e aquela cumprida em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica comportam distinções marcantes.

Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes.

De qualquer sorte, o exame dos autos revela que o benefício foi pago até 04/04/2017 (Evento 17, OUT1 e OUT10).

Deve, pois, ser mantida a sentença, com o pagamento de auxílio-reclusão à autora somente no período de 11/04/2017 (recaptura) a 07/12/2018 (livramento).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980595v2 e do código CRC 96b60f36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:36:16


5017915-66.2021.4.04.9999
40002980595.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5017915-66.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VITORIA GABRIELI DE MORAIS ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.

2. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980596v3 e do código CRC ad5b6cff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:36:16


5017915-66.2021.4.04.9999
40002980596 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5017915-66.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: VITORIA GABRIELI DE MORAIS ROSA

ADVOGADO: RICARDO MALUF WIDERSKI (OAB PR046253)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:32.

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