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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONSECTÁRIOS LEGAI...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes. 3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à percepção do benefício, somente no período em que observada tal condição. 4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. 5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as prestações vencidas, devendo cada uma das partes arcar com 50% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5008792-56.2022.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008792-56.2022.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JENIFER NAIARA CORREIA LOPES (AUTOR)

APELANTE: KETELY RAYANE LOPES RIBEIRO (AUTOR)

APELANTE: WESLEY ALAN MATEUS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Jenifer Naiara Correia Lopes, Ketely Rayane Lopes Ribeiro e Wesley Alan Mateus, devidamente assistidos e representados, ajuizaram ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-reclusão concedido em virtude da prisão de sua mãe, Edina Patrícia Correia Lopes, desde a data em que foi cancelado.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo seu direito ao benefício. Destaca que “o fato da instituidora à época estar cumprindo a pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica não é empecilho para o restabelecimento do beneficio de auxílio-reclusão”.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/19, (e) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.

Este é o teor do artigo 80 da Lei de Benefícios, na atual redação conferida pela Lei nº 13.846/19:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

(...)

Por sua vez, o artigo 13 da EC nº 20/98 estabelece o seguinte:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O limite de renda acima referido vem sendo reajustado anualmente por Portarias do Ministério da Economia/Fazenda.

CASO CONCRETO

Discute-se acerca da possibilidade de percepção do benefício no período em que a mãe dos autores, Edina Patrícia Correia Lopes, estivera em liberdade mediante monitoramento com tornozeleira eletrônica.

De início, cumpre registrar que, à época do encarceramento, o artigo 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99 dispunha no sentido de o auxílio-reclusão ser devido apenas no período em que o segurado estivesse recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

Já o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente ao tempo dos fatos, assim estabelecia:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Mostra-se, portanto, imprescindível a manutenção da efetiva condição de presidiário para fins de percepção do benefício.

No caso em apreço, a segurada, em 09/10/2018, passou a cumprir pena no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica (Evento 27, OUT2). Tal circunstância afasta o direito ao benefício, uma vez não preenchido o requisito referente ao efetivo recolhimento à prisão.

Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes.

Incabível, assim, o restabelecimento do benefício, mesmo porque a certidão emitida pela Vara Criminal da Comarca de Imbituva/PR (Evento 27, OUT2) dá conta de que já foi concedido livramento condicional, em 30/06/2022.

Contudo, a mesma certidão revela que, em face do descumprimento das condições, houve regressão de regime, com novo recolhimento à prisão em 25/12/2020. Posteriormente, em 23/11/2021, Edina voltou a cumprir pena no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.

Em vista disso, conclui-se que o benefício é devido no período de 25/12/2020 a 22/11/2021.

Como a autora Jenifer atingiu o limite de idade em 17/12/2020 (Evento 1, INFBEN17) não faz jus ao pagamento das parcelas vencidas.

Merece, pois, reforma a sentença, a fim de ser conferido aos autores Ketely e Wesley o direito à percepção de auxílio-reclusão no período de 25/12/2020 a 22/11/2021.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

No caso, caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as prestações vencidas, devendo cada uma das partes arcar com 50% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.

Custas pro rata.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade devido à concessão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o direito dos filhos Ketely e Wesley à percepção de auxílio-reclusão no período de 25/12/2020 a 22/11/2021.

Consectários legais e de sucumbência na forma da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506836v3 e do código CRC 517474eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5008792-56.2022.4.04.7009
40004506836.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:33.

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Apelação Cível Nº 5008792-56.2022.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JENIFER NAIARA CORREIA LOPES (AUTOR)

APELANTE: KETELY RAYANE LOPES RIBEIRO (AUTOR)

APELANTE: WESLEY ALAN MATEUS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.

2. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes.

3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à percepção do benefício, somente no período em que observada tal condição.

4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.

5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as prestações vencidas, devendo cada uma das partes arcar com 50% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506837v4 e do código CRC 3c4ae194.Informações adicionais da assinatura:
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5008792-56.2022.4.04.7009
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5008792-56.2022.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JENIFER NAIARA CORREIA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANGELO MARTELLOTI NETO (OAB PR069988)

ADVOGADO(A): CHRISTIANN MARTELLOTI (OAB PR081427)

APELANTE: KETELY RAYANE LOPES RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANGELO MARTELLOTI NETO (OAB PR069988)

ADVOGADO(A): CHRISTIANN MARTELLOTI (OAB PR081427)

APELANTE: WESLEY ALAN MATEUS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANGELO MARTELLOTI NETO (OAB PR069988)

ADVOGADO(A): CHRISTIANN MARTELLOTI (OAB PR081427)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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