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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO. DEPENDÊNCIA E...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente. 2. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. 3. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 5. Não comprovada a união estável ente a autora e o instituidor do benefício na data da prisão, é de ser indeferido o pedido. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5025853-20.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025853-20.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JESSICA BIN RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jessica Bin Rodrigues em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-reclusão, em virtude prisão do então companheiro, atualmente marido, Ivanir de Azevedo, em 14/04/2011.

O magistrado de origem, da Comarca de Planalto/RS, proferiu sentença em 16/11/2017, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a qualidade de dependente da autora (união estável), tampouco a qualidade de segurado do recluso. A demandante foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade a justiça (evento 3, Sent15).

A parte autora apelou, sustentando que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo do recolhimento a estabelecimento prisional, mantendo a qualidade de segurado. Assevera que as provas materiais colacionadas são suficientes para a comprovação da união estável entre ela o instituidor do benefício à época da reclusão. Pede a reforma da sentença (evento 3, Apelação16).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da parte autora.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia recursal

A controvérsia no caso cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo da prisão e da qualidade de dependente da autora.

Auxílio-reclusão

O benefício de auxílio-reclusão é assemelhado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 07/05/2015, DJe 13/05/2015).

[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:

[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]

(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:

1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;

2) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.

3) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;

4) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;

5) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";

Caso concreto

A parte autora requer a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do companheiro, Ivanir de Azevedo, em 14/04/2011, conforme certidão de efetivo recolhimento colacionada (evento 3, AnexosPet4, p. 11). O pedido administrativo, protocolado em 10/06/2015, foi indeferido, sob o fundamento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 3, AnexosPet4, p. 32). A presente ação foi ajuizada em 29/01/2016.

Qualidade de segurado e falta de remuneração

A autora alega que o companheiro estava desempregado ao tempo da prisão, em 04/2011.

Conforme o art. 15 da Lei 8.213/91, o período de graça é de 12 meses após a última contribuição, podendo ser estendido para 24 meses se o segurado estiver desempregado, situação registrada no Ministério do Trabalho.

É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, requisito para estender por mais 12 meses o período de graça do segurado, pode ser suprido por outras provas carreadas aos autos, inclusive pela prova testemunhal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas.

3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício." 4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1706851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. DESEMPREGO. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. A Carteira de Trabalho não é prova inequívoca do desemprego, mas faz presumi-lo se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de desemprego. 3. Benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5059245-09.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPREGO. ANULAÇÃO. 1. A situação de desemprego não se presume, podendo, todavia, ser provada em amplo espectro. Precedentes do STJ. 2. Cerceada a oportunidade de que a parte autora produzisse a prova necessária à configuração do desemprego, anulada a sentença para a reabertura da instrução processual e a produção da referida prova. (TRF4, AC 0015074-62.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 02/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ABARNAGÊNCIA PELO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz, conforme precedentes deste Tribunal Regional. 2. Inconteste a qualidade de dependente, e comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, pois abrangido pelo período de graça, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de cônjuge, a contar do óbito. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5006927-59.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)

O último vínculo empregatício do instituidor do benefício, conforme consta do CNIS, estendeu-se de 11/2009 a 12/2009 (evento 3, AnexosPet4, p. 24), não havendo registros posteriores após o término deste contrato de trabalho. Assim, conclui-se que Ivanir esteve desempregado previamente à prisão.

Além disso, o segurado não era titular de benefício previdenciário à época, conforme consta do sistema Plenus. Portanto, preenchido o requisito qualidade de segurado e falta de remuneração.

Qualidade de dependente

A autora aduz que viveu em união estável por oito anos com o instituidor do benefício antes de casarem, em 15/01/2016 (certidão de casamento, evenot 3, AnexosPet4, p. 2).

No entanto, não foi juntada qualquer prova documental da união estável ou da coabitação. A demandante colacionou cadastro perante o presídio, com autorização para realização de visitas a Ivanir. Contudo, tal autorização data de 01/2014, portanto, bem posterior ao recolhimento à prisão, ocorrido em 04/2011. Não há referência a filhos em comum, embora a autora tenha percebido salário maternidade em 2013 (evento 3, AnexosPet4, p. 25).

Instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a demandante requereu a oitiva de duas testemunhas (evento 3, Pet10). Designada a audiência (evento 3, Despadec11), a requerente pediu o cancelamento da audiência, sob o argumento de que as provas carreadas já eram suficientes para comprovar a união estável (evento 3, Pet12).

No caso de auxílio-reclusão, o preenchimento dos requisitos deve se dar na data do evento ensejador do benefício, isto é, na data do recolhimento à prisão.

Logo, não havendo provas da união estável e da dependência econômica da autora na data do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, é de ser mantida a sentença de improcedência.

Negado provimento ao apelo da autora.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Desprovido o apelo da autora e majorada a verba honorária para 15% do valor da causa, cuja exibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000744132v4 e do código CRC b142ca8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 14/11/2018, às 15:6:33


5025853-20.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025853-20.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JESSICA BIN RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. união estável. COMPROVAÇÃO. inocorrência.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.

2. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.

3. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

4. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

5. Não comprovada a união estável ente a autora e o instituidor do benefício na data da prisão, é de ser indeferido o pedido. Improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000744133v4 e do código CRC b1c69e1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:35:22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5025853-20.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JESSICA BIN RODRIGUES

ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO

ADVOGADO: Linonrose Scaravonatto

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 193, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:10.

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