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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente. 2. Incabível a flexibilização do critério objetivo legal para enquadramento do recluso como segurado de baixa renda. No caso em exame, o último salário de contribuição do instituidor do benefício supera o limite legal, de forma que a parte autora não faz jus ao auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5013386-09.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013386-09.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARLEI VENTURA (Pais)

APELANTE: WILLIAN RENAN VENTURA DE VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que Willian Renan Ventura de Vargas, menor, representado nos autos pela genitora e também autora, Marli Ventura, requerem a concessão de auxílio-reclusão diante da prisão do pai e companheiro, respectivamente, Luis Renato Pereira, em 14/10/2015.

O magistrado de origem, da Comarca de Taquari/RS, proferiu sentença em 08/03/2018, julgando improcedente o pedido, porquanto o último salário-de-contribuição do recluso superava o limite legal para enquadramento no requisito baixa renda. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 3, Sent10).

A parte autora apelou, sustentando que, à época da prisão, Luis Renato estava laborando e percebendo remuneração de R$ 950,73, acrescida de adicional de insalubridade e de horas extraordinárias, que faziam com que o salário-de-contribuição flutuasse entre R$ 1.133,98 e R$ 1.253,54, superando em apenas R$ 163,82 o salário-de-contribuição fixado na legislação como limite para o enquadramento em baixa renda. Refere que há julgados desta Corte admitindo a flexibilização do valor limite. Pede a reforma da sentença (evento 3, Apelação 11).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 13, Parecer1).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz12), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da parte autora.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da baixa renda do instituidor do benefício.

Auxílio-reclusão

O benefício de auxílio-reclusão é assemelhado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 07/05/2015, DJe 13/05/2015).

[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:

[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]

(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:

1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;

2) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.

3) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;

4) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;

5) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda".

Caso concreto

Os autores requerem a concessão de auxílio-reclusão na condição de filho menor e companheira de Luis Renato Pereira da Silva, recolhido a estabelecimento prisional em 14/10/2015, conforme certidão anexada aos autos (evento 3, AnexosPet4, p. 31). O requerimento administrativo, protocolado em 07/01/2016, foi indeferido, sob o argumento de que o último salário-de-contribuição superava o limite legal (evento 3, AnexosPet4, p. 9). A presente ação foi ajuizada em 14/07/2016.

A qualidade de segurado do recluso restou comprovada, porquanto ele estava laborando à época da prisão, segundo extrato do CNIS (evento 3, AnexosPet4, p. 18).

Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor (em 2015) indicava o limite de R$ 1.089,72 (Portaria. 13, de 9/01/2015).

No entanto, os registros no CNIS apontam como último salário-de-contribuição, em 11/2015, o valor de R$ 1.253,54. No mês anterior (10/2015), o valor foi de R$ 1.136,63 e, em 09/2015, havia sido de R$ 1.951,34. Logo, conclui-se que o recluso não se enquadra no requisito segurado de baixa renda.

Anoto que, embora o valor recebido pelo instituidor seja pouco superior ao limite estabelecido em lei, não cabe ao Juiz alterar esse limite, mesmo porque isso implicaria ausência de limite, o que não se coaduna com o benefício em questão. Logo, é de ser mantida a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo da parte autora.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita.

Conclusão

Desprovido o apelo da parte autora e majorada a verba honorária para R$ 1.200,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

Dipositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625060v4 e do código CRC e44f3faa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/8/2018, às 11:46:26


5013386-09.2018.4.04.9999
40000625060.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013386-09.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARLEI VENTURA (Pais)

APELANTE: WILLIAN RENAN VENTURA DE VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. comprovação. inocorrência. flexibilização. descabimento.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.

2. Incabível a flexibilização do critério objetivo legal para enquadramento do recluso como segurado de baixa renda. No caso em exame, o último salário de contribuição do instituidor do benefício supera o limite legal, de forma que a parte autora não faz jus ao auxílio-reclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625061v4 e do código CRC 87de05e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:28:33


5013386-09.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5013386-09.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARLEI VENTURA (Pais)

ADVOGADO: MIRIAM MATIAS DE SOUZA

APELANTE: WILLIAN RENAN VENTURA DE VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: MIRIAM MATIAS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:24.

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