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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. TRF4. 5031385-77.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:55:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. Não sendo o instituidor enquadrável como segurado de baixa renda conforme parâmetro atualizado em regulamento ao tempo do recolhimento à prisão, não institui auxílio-reclusão. Exame da prova quanto à data do recolhimento à prisão e à remuneração nesse momento. (TRF4, AC 5031385-77.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031385-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAYARA CRISTINA RETROZ DA SILVA
ADVOGADO
:
ACIR FERREIRA JUNIOR
:
PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO
APELADO
:
KAUAN GABRIEL RETROZ DA SILVA RIBEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
Não sendo o instituidor enquadrável como segurado de baixa renda conforme parâmetro atualizado em regulamento ao tempo do recolhimento à prisão, não institui auxílio-reclusão. Exame da prova quanto à data do recolhimento à prisão e à remuneração nesse momento.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931405v3 e, se solicitado, do código CRC 901F53A3.
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Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 23/05/2017 13:36:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031385-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAYARA CRISTINA RETROZ DA SILVA
ADVOGADO
:
ACIR FERREIRA JUNIOR
:
PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO
RELATÓRIO
KAUAN GABRIEL RETROZ DA SILVA RIBEIRO, absolutamente incapaz representado por sua mãe Mayara Cristina Retroz da Silva, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 9dez.2013, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de Alisson Carlos Bueno Ribeiro.
A sentença (Evento 59) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-reclusão, desde o recolhimento à prisão (10abr.2011), no valor de um salário mínimo, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento, e juros desde a citação, conforme os índices aplicados à poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais, e de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 72), afirmando que o último salário-de-contribuição do instituidor é superior ao limite legal previsto para fruição de auxílio-reclusão.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação (Evento 89).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. O instituidor do auxílio-reclusão foi recolhido à prisão em 10abr.2011, conforme a certidão de recolhimento que está na fl. 34. Está presente o requisito 1) acima referido.
2) Condição de segurado. O instituidor manteve vínculo de emprego até o recolhimento à prisão, conforme cópia da CTPS (Evento 1-OUT6-p. 6), o que induz manutenção da qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão. Está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração e 4) Segurado de baixa renda.
O instituidor não é titular de benefício previdenciário, e não houve rescisão formal de seu contrato de trabalho (Evento 1-OUT6-p. 6). Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor indicava o limite de R$ 862,60 (Port. 407, de 14jul.2011).
Conforme a cópia da CTPS (Evento 1-OUT6-p. 6 e 7), a remuneração do autor por ocasião do recolhimento era de R$ 1.760,00 mensais. Excedido o limite constitucionalmente previsto, não há direito ao benefício.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da gratuidade da justiça (Evento 6).
Pelo exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031385-77.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00117899020138160075
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAYARA CRISTINA RETROZ DA SILVA
ADVOGADO
:
ACIR FERREIRA JUNIOR
:
PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1954, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996925v1 e, se solicitado, do código CRC DD480F88.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:05




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