Apelação Cível Nº 5016965-08.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ADRIELE CAMPOS DA LUZ ECKER (Pais) (AUTOR)
APELANTE: SARA EVELYN ECKER DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença prolatada em 18/06/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que a autora tem direito ao recebimento de auxílio-reclusão, em decorrência da prisão do segurado instituidor, no período de 08/11/2014 a 19/02/2017. Foi determinado ao INSS o pagamento das parcelas em atraso, mediante a aplicação de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora pelo mesmo índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, a contar da citação. Diante da recíproca sucumbência, condenados a parte Autora e o INSS em honorários advocatícios fixados em 10%, incidindo a favor daquela sobre o valor da condenação, mas em prol deste sobre o seu proveito econômico obtido. Suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios devidos pela autora, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Sem custas. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (
).Sustentou o apelante ser indevida a concessão de auxílio-reclusão à autora, porquanto não atendido o requisito da baixa renda. Expendeu, em síntese, que a última remuneração auferida pelo segurado antes de seu recolhimento prisional suplanta o valor previsto na portaria interministerial vigente à época do recolhimento à prisão. Alegou, ainda, a ausência de comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado ou semiaberto, notadamente, a partir de 20/08/2016, quando o seguro recluso foi para a prisão domiciliar. Subsidiariamente, requereu a aplicação de correção monetária consoante os ditames da Lei nº 11.960 (
).Com contrarrazões (
), vieram os autos ao Tribunal.VOTO
Auxílio-reclusão
Premissas
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de se ver que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, foi consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e, não, a de seus dependentes.
Nesse contexto, a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não cabe, pois, considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo, o valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.
Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, procedendo à revisão do entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo n. 896, firmou a seguinte orientação:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406), c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
É esse o entendimento no Tribunal Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).
Apenas no contexto em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão é que o auxílio-reclusão deve ser analisado. Ao se admitir a percepção desde a data da prisão sem qualquer restrição, o INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado.
Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213), rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).
Ressalte-se que a parte demandante tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213) para a manutenção do benefício.
A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.
Caso concreto
Sara Evelyn Ecker de Souza, nascida em 28/03/2011 (certidão de nascimento -
), postula a concessão de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu pai, Jairo Antônio de Souza Júnior, no período de 08/11/2014 a 19/02/2017 ( ).Passo ao exame dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Evento prisão
O atestado de efetivo recolhimento emitido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (
) comprova que o segurado foi recolhido ao sistema prisional em 08/11/2014.Condição de dependência de quem requer o benefício
A certidão de nascimento da autora (
) é suficiente para demonstrar a relação de dependência, a qual é presumida por força do artigo 16, inciso I, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213. A autora, à data da reclusão de seu pai, contava com 3 anos de idade.Renda do segurado e qualidade de segurado
Conforme referido, a reclusão do segurado ocorreu em 08/11/2014 (
).O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (
) aponta que o último vínculo empregatício do segurado, antes de sua reclusão, foi formalizado com a empresa Frost Frio Refrigeração Industrial, no período de 03/02/2014 a 16/10/2014 a 10/05/2016. Em consulta ao sítio do CNIS, é possível verificar que a rescisão do contrato de trabalho foi formalizada sem justa causa, por iniciativa do empregador.Vê-se que, à data da reclusão, em 08/11/2014, o instituidor do benefício preservava a qualidade de segurado, a teor do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213. E ainda não estava em vigor a MP 871/2015, sendo irrelevante, portanto, o fato de seu último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto nº 3.048/99.
Atendidos, portanto, os requisitos de baixa renda e qualidade de segurado.
Alega o INSS que não está comprovado o efetivo recolhimento do pai da autora em regime fechado ou semiaberto, modalidades que autorizam a concessão de auxílio-reclusão.
A propósito, o atestado de efetivo recolhimento nº 0319204/2018 emitido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (
) apresenta o seguinte teor:ATESTO, para fins de comprovação junto ao INSS, que o preso JAIRO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR, número PEC 657948, nascido em 26/10/1988, filho de BEATRIZ FERNANDA DE CASTILHOS E JAIRO ANTONIO DE SOUZA, ingressou no sistema prisional em 18/10/2007 e encontra-se (em) Foragido. Situação de recolhimento: Condenação em Regime Semiaberto.
Outrossim, relaciono os históricos do preso no sistema prisional: em 18/10/2007 - Entrada; em 23/11/2007 - Transferência (Legado); em 27/08/2008 - Transferência (Legado); em 05/12/2008 - Transferência (Legado); em 01/07/2014 - Não apresentação no Horário; em 02/07/2014 - Apresentação Espontânea; em 07/11/2014 - Não apresentação no Horário; em 08/11/2014 - Captura; em 04/12/2015 - Remoção; em 04/12/2015 - Retorno Remoção; em 20/08/2016 - Prisão Domiciliar; em 17/02/2017 - Retorno Prisão Domiciliar; em 20/02/2017 - Fuga.
Vê-se, portanto, que o pai da autora, desde a sua reclusão, encontra-se em regime prisional semiaberto, o qual foi mantido inclusive quando o recluso passou para a prisão domiciliar. Inexistindo qualquer informação de atividade remunerada pelo recluso no período de 08/11/2014 a 19/02/2017, cabível a concessão de auxílio-reclusão.
A sentença, por sua vez, analisou a questão nos seguintes termos, os quais adoto como razões complementares de decidir:
No caso em análise, a prisão domiciliar ocorreu sob a égide do regime semiaberto, não havendo informações de que o recluso tenha exercido ou esteja exercendo atividade remunerada, não constituindo óbice, assim, à concessão do benefício.
Nesse sentido é a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1672295/RS, cujo relator foi o Ministro Gurgel de Faria, sob o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicada em 26/10/2017:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 85/2016.DIREITO. 1. Não há falar em anulação do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 2. Nos termos dos arts. 80 da Lei n. 8.213/1991, 116, § 5º, e 119 do Decreto n. 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto.3. Hipótese em que a pretensão recursal da autarquia está em dissonância com sua própria orientação interna, porquanto desde 19/02/2016, por meio da Instrução Normativa n. 85 PRES/INSS,reconhece que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o fechado ou semiaberto, caso dos autos.4. Recurso especial desprovido.
Dessa forma, tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser mantida a concessão de auxílio-reclusão à parte autora no período de 08/11/2014 a 19/02/2017.
Desprovida a apelação do INSS.
Consectários
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de parcial procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002950077v14 e do código CRC c24e8d36.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016965-08.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ADRIELE CAMPOS DA LUZ ECKER (Pais) (AUTOR)
APELANTE: SARA EVELYN ECKER DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002950078v4 e do código CRC e47cdaf8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2022, às 17:51:13
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:27.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5016965-08.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: ADRIELE CAMPOS DA LUZ ECKER (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELANTE: SARA EVELYN ECKER DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:27.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022
Apelação Cível Nº 5016965-08.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: ADRIELE CAMPOS DA LUZ ECKER (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELANTE: SARA EVELYN ECKER DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 27/01/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:27.