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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO D...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99. (TRF4, AC 5025395-67.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025395-67.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PATRICK BRIAO ALVES (AUTOR)

APELADO: GRAZIANE GONCALVES BRIAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Patrick Brião Alves ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o propósito de obtenção de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento prisional de seu pai, desde a data da entrega do requerimento administrativo, em 10/04/2013 (evento 1, INIC1).

A sentença, prolatada em 29/11/2019, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor auxílio-reclusão nos períodos de 10.04.2013 a 12.08.2015, 30.12.2015 a 10.01.2016, 23.09.2016 a 01.08.2018 e 13.08.2018 a 15.10.2018. No que se refere às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora pelo mesmo índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, a contar da citação. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença, na parte em que foi sucumbente. À parte autora foi determinado o pagamento de honorários ao procurador da autarquia, na parte em que foi sucumbente (período não reconhecidos), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Foi reconhecida a isenção do INSS ao pagamento de custas, e suspensa a exigibilidade das custas impostas à parte autora, em virtude da justiça gratuita. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (evento 52, SENT1).

O INSS, em apelação, sustentou não ser o caso de concessão de auxílio-reclusão, porquanto o segurado, à época da reclusão, não apresentava qualidade de segurado, ressalvando que, mesmo após a reclusão, a qualidade de segurado foi perdida em razão das constantes fugas empreendidas pelo recluso (evento 60, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 69, CONTRAZAP1), vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 5, PARECER1).

VOTO

Auxílio-reclusão

Premissas

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de se ver que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, foi consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e, não, a de seus dependentes.

Nesse contexto, a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não cabe, pois, considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo, o valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.

Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".

Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, procedendo à revisão do entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo n. 896, firmou a seguinte orientação:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406), c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

É esse o entendimento no Tribunal Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).

Apenas no contexto em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão é que o auxílio-reclusão deve ser analisado. Ao se admitir a percepção desde a data da prisão sem qualquer restrição, o INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado.

Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213), rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).

Ressalte-se que a parte demandante tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213) para a manutenção do benefício.

A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.

Caso concreto

Patrick Brião Alves postula a concessão de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu pai, Jonatas Rodrigues Alves, cujo atestado de efetivo recolhimento foi emitido em 31/10/2018 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul nos seguintes termos (evento 18, OUT2):

ATESTO, para fins de comprovação junto ao INSS, que o preso JONATAS RODRIGUES ALVES, número PEC 660612, nascido em 12/12/1985, filho de MARIA DEOLINDA RODRIGUES ALVES e ADÃO JESUS CEZAR ALVES, ingressou no sistema prisional em 05/02/2009 e encontra-se (em) Foragido. Situação de recolhimento: Condenação Regime Semiaberto.

Outrossim, relaciono os históricos do preso no sistema prisional: em 05/02/2009 - Entrada; em 06/02/2009 - Liberdade; em 22/05/2009 - Entrada; em 20/02/2010 - Transferência (Legado); em 22/02/2010 - Fuga; em 27/02/2010 - Captura; em 17/09/2010 - Transferência (Legado); em 27/12/2010 - Transferência (Legado); em 13/01/2012 - Transferência (Legado); em 17/01/2012 - Não Apresentação no Horário; em 20/02/2012 - Captura; em 09/03/2012 - Transferência (Legado); em 12/03/2012 - Transferência (Legado); em 14/05/2012 - Transferência (Legado); em 20/07/2012 - Transferência (Legado); em 26/02/2013 - Liberdade; em 31/03/2013 - Entrada; em 12/08/2015 - Não Apresentação no Horário; em 30/12/2015 - Captura; em 10/01/2016 - Fuga; em 23/09/2016 - Captura; em 01/08/2018 - Não Apresentação no Horário; em 13/08/2018 - Captura; em 15/10/2018 - Não Apresentação no Horário;

***No dia 15/10/2018 apenado FORAGIU do Regime SEMIABERTO***

A qualidade de dependente do autor se encontra demonstrada por documento de identidade (evento 1, RG4).

Cinge-se a controvérsia recursal aos requisitos de qualidade de segurado.

Qualidade de segurado

Postula o autor a concessão de auxílio-reclusão, a contar da data da entrega do requerimento administrativo, em 10/04/2013 (evento 49, PROCADM1).

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informa os seguintes vínculos empregatícios do autor (evento 50, CNIS2):

Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData Fim
SF Construções Ltda.Empregado02/05/200620/07/2006
Levi Schmitt de OliveiraEmpregado03/03/200801/04/2008
Indústria Cerâmica Camobi Ltda.Empregado11/04/200809/07/2008
BK Construções Ltda.Empregado15/07/200812/10/2008
Vitória - Brasil Calçados EireliEmpregado01/11/200818/12/2008
Carlos José Brondani Moro e OutrosEmpregado01/02/2010última remuneração em 11/2010

A manutenção da qualidade de segurado está prevista nos seguintes termos pelo art. 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Para os casos de fuga, assim dispõe o Decreto n.º 3.048/1999:

Art. 17 (...) § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

A análise do histórico prisional do segurado recluso, à luz dos dispositivos legais supramencionados, indica que, quando de seu ingresso no sistema prisional, em 2009, apresentava qualidade de segurado, pois seu último vínculo empregatício encerrara em 18/12/2008, e ele estava no período de graça, que está previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213. E ainda não estava em vigor a MP 871/2019, de modo que igualmente preenchido o requisito da baixa renda, porquanto o segurado estava desprovido de atividade remunerada. Durante o cumprimento da pena, o segurado exerceu seu último vínculo empregatício informado no CNIS, que se deu de 01/02/2010 a 11/2010. Não se observa, todavia, de 2009 a 15/10/2018 (data a partir da qual o segurado instituidor passou à condição de foragido), a perda da qualidade de segurado pelo pai do autor, sob o enfoque dos artigos 15 da Lei nº 8.213 e 17, §2º, do Decreto 3.048/1999.

Desse modo, ponderando os períodos em que o autor esteve recolhido ao sistema prisional e aqueles em que empreendeu fuga ou não se apresentou ao presídio, entendo serem devidas ao autor as parcelas de auxílio-reclusão atinentes aos períodos de 10/04/2013 a 12/08/2015, de 30/12/2015 a 10/01/2016, de 23/09/2016 a 01/08/2018, de 13/08/2018 a 15/10/2018.

Desprovida, portanto, a apelação do INSS.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de parcial procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença devida pelo INSS, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC, sem prejuízo daqueles fixados na sentença em seu favor.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002828385v28 e do código CRC c88e4ca2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025395-67.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PATRICK BRIAO ALVES (AUTOR)

APELADO: GRAZIANE GONCALVES BRIAO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO Superior Tribunal de Justiça. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. correção monetária. JUROS DE MORA.

1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).

3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002828387v3 e do código CRC ab34a3a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5025395-67.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PATRICK BRIAO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO SCOTT HOOD DE MIRANDA (OAB RS070511)

APELADO: GRAZIANE GONCALVES BRIAO (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:18.

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