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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMA 896. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5025683-78.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMA 896. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5025683-78.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025683-78.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EMELLY VIEIRA FURTADO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

ADVOGADO: GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682)

APELADO: CAMILA VIEIRA ORDESTO (Pais) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 6-4-2020 NCPC que julgou o pedido dos autores, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

(...)

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão de 21/04/2018 a 27/02/2019;

b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente ao autor em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

(...)

Irresignado com a sentença, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o valor a ser considerado para fins de verificação do requisito atinente à baixa-renda é o do último salário de contribuição do recluso, o que, no caso, foi superior ao limite legal. Requereu a reforma da sentença.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão (25/181.434.358-7) decorrente do encarceramento de Paulo Roberto Furtado Machado, recolhido ao sistema prisional em 21-4-2018 e genitor de Emelly Vieira Furtado Machado, devidamente representada por Camila Vieira Ordesto.

Auxílio-Reclusão

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 46, SENT1):

(...)

Postula a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão, garantido àqueles segurados reclusos e de baixa-renda, previsto no artigo 201, IV, da CF, na qualidade de filha do segurado recluso.

A Lei 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e, no artigo 80, estabelece as condições para o auxílio-reclusão:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Desta forma, os requisitos exigidos pela lei são: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; e renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.

Com relação à renda mensal, a EC 20/98, no artigo 13, permitiu a concessão do benefício àqueles que possuíssem renda mensal bruta igual ou abaixo de R$ 360,00. Este valor foi atualizado pela tabela inserta no art. 334 da Instrução Normativa n.º 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores:

Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela constante no Anexo XXXII.

A correção do valor estabelecido nos artigos citados vem sendo realizada pelo INSS por meio de portarias, as mesmas que reajustam o valor dos benefícios. Em resumo, estes são os valores a serem considerados desde 1998, com destaque para o ano em que se deu a reclusão do segurado instituidor:

Período e salário de contribuição tomado em seu valor mensal
A partir de 01/01/2020, R$ 1.425,56 - Portaria n° 914, de 13/01/2020;
A partir de 01/01/2019, R$ 1.364,43 - Portaria n° 9, de 15/01/2019;
A partir de 01/01/2018, R$ 1.319,18 - Portaria n° 15, de 16/01/2018;
A partir de 01/01/2017, R$ 1.292, 43 - Portaria n° 8, de 13/01/2017;
A partir de 01/01/2016, R$ 1.212,64 - Portaria n° 1, de 08/01/2016;
A partir de 01/01/2015, R$ 1.089,72 - Portaria n° 13, de 09/01/2015;
A partir de 01/01/2014, R$ 1.025,81 - Portaria n° 19, de 10/01/2014;
A partir de 01/01/2013, R$ 971,78 - Portaria n° 15, de 10/01/2013;
A partir de 01/01/2012, R$ 915,05 - Portaria n° 02, de 06/01/2012;
A partir de 01/01/2011, R$ 862,60 - Portaria n° 407, de 14/07/2011;
A partir de 01/01/2010, R$ 810,18 - Portaria n° 333, de 29/06/2010;
A partir de 01/02/2009, R$ 752,12 - Portaria n° 48, de 12/02/2009;
A partir de 01/03/2008, R$ 710,08 - Portaria n° 77, de 11/03/2008;
A partir de 01/04/2007, R$ 676,27 - Portaria n° 142, de 11/04/2007;
A partir de 01/08/2006, R$ 654,67 - Portaria n° 342, de 17/08/2006;
A partir de 01/05/2005, R$ 623,44 - Portaria n° 822, de 11/05/2005;
A partir de 01/05/2004, R$ 586,19 - Portaria n° 479, de 07/05/2004;
A partir de 01/06/2003, R$ 560,81 - Portaria n° 727, de 30/05/2003;
A partir de 01/06/2002, R$ 468,47 - Portaria n° 525, de 29/05/2002;
A partir de 01/06/2001, R$ 429,00 - Portaria n° 1.987, de 04/06/2001;
A partir de 01/06/2000, R$ 398,48 - Portaria n° 6.211, de 25/05/2000;
A partir de 01/05/1999, R$ 376,60 - Portaria n° 5.188, de 06/05/1999;
A partir de 16/12/1998, R$ 360,00 - Portaria n° 4.883, de 16/12/1998;

Com relação ao limitador previsto pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 486413 e 587365, decidiu, por maioria e nos termos do voto do relator Min. Ricardo Lewandowski, que, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes.

Assim, a baixa renda a ser considerada é aquela auferida pelo segurado recluso, à época da prisão, devendo esta se enquadrar, para fins de concessão do auxílio-reclusão a seus dependentes, ao limite legalmente estipulado para fins de caracterização de baixa renda.

No caso concreto, o benefício foi indeferido sob o argumento de que a renda do instituidor na data da reclusão (21/04/2018) não lhe permite ser enquadrado como segurado de baixa renda.

A fim de comprovar a condição de dependente do segurado preso, a parte autora juntou certidão de nascimento de Emelly Vieira Furtado Machado, nascida em 29/04/2013 (Evento 1, CERTNASC3).

Para a comprovação da reclusão, apresentou-se o atestado de efetivo recolhimento (Evento 1, CERTANTCRIM8), referindo permanência no estabelecimento Penitenciária Estadual de Charqueadas, estando recolhido sob o regime fechado desde 21/04/2018. Apresentado o atestado de recolhimento atualizado, emitido em 12/12/2019 (Evento 36, DECL2), demonstra-se que o instituidor foi posto em liberdade em 27/02/2019.

Para a comprovação da qualidade de segurado e da situação de desemprego involuntário, foi juntada a cópia da CTPS (Evento 1, CTPS5), bem como o extrato do CNIS (Evento 1, CNIS7), em que se observa que o último vínculo do instituidor encerrou-se em 16/07/2014, como empregado da empresa Andar Tipo Construcoes Ltda. Após este vínculo, esteve preso entre 25/10/2015 e 01/11/2017, período em que foi instituidor do benefício nº 181.434.358-7, concedido na ação nº 5008485-96.2017.4.04.7100, por ter sido comprovado o desemprego e a ausência de renda na data da reclusão.

Assim, como não decorreram mais de 12 meses desde o livramento (01/11/2017) até a nova entrada no sistema prisional (21/04/2018), o instituidor manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91.

Em relação à análise do critério de baixa renda, verifico que a última remuneração mensal anterior ao primeiro recolhimento foi no valor de R$ 1.332,80, ou seja, acima do valor estipulado pela Portaria Ministerial, conforme tabela acima, contudo o segurado não auferia renda quando foi preso em 25/10/2015 e em 21/04/2018, uma vez que, como referido acima, o seu último vínculo laboral havia se encerrado em 16/07/2014.

Sobre o tema, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), no art. 116, § 1º, prevê o seguinte, in verbis:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

Ademais, em caso de desemprego, não há que se falar na exigência de que o último salário-de-contribuição seja menor do que o limite previsto nas normas infralegais. Estando desempregado no momento da prisão, deve ser considerada zero a renda, caracterizada desse modo a baixa renda para fins de concessão do benefício. Nesse sentido, conforme a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1485417/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 896), para fins de concessão de auxílio-reclusão, "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".

Ressalta-se que a reclusão do instituidor foi realizada antes da publicação da Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação do art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e incluiu o parágrafo 4º, o qual determina que "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". Sendo assim, aplica-se, ao caso, o critério descrito no parágrafo acima, de aferir a renda do recluso na data de seu recolhimento à prisão.

Assim, preenchidos os requisitos (a) recolhimento à prisão; (b) qualidade de segurado do recluso; (c) baixa renda do instituidor; e (d) qualidade de dependente do beneficiário, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

Por fim, quanto ao termo inicial da prestação, constata-se que o auxílio-reclusão terá início na data do recolhimento do instituidor à prisão (21/04/2018), já que a autora é menor impúbere, contra a qual não corre a prescrição (artigo 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios). Sendo assim, devem receber as parcelas vencidas do benefício de 21/04/2018 a 27/02/2019, quando o instituidor foi posto em liberdade.

(...)

Sem embargo, a Autarquia Previdenciária alega que o último salário de contribuição do recluso superou o limite legal (baixa-renda)

Destarte os documentos acostados aos autos comprovam que o recluso manteve vínculo de trabalho até 16-7-2014 na empresa Andar Tipo Construções Ltda., recolhido `à prisão em 25-10-2015 e 1-11-2017, período em que foi instituidor do benefício nº 181.434.358-7, por força de ação n 5008485-96.2017.4.04.7100, na qual foi constatada o desemprego involuntário e, por conseguinte, ausência de renda na data da reclusão.

Assim, imperioso destacar que, no que ser refere ao requisito baixa renda, a Primeira Seção do STJ reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável:

"Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição"

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1.485.417/MS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 22/11/2017 – grifos no original)

No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de que se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego.

Em recente julgado da Sexta Turma do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia. (TRF4, AC 5003422-32.2019.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Nessa quadra, considerando-se a inexistência de renda quando recluso em 21-4-2018, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, o requisito baixa renda restou atendido.

Nesta senda, preenchidos, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, há que se manter hígida a sentença.

Termo inicial/final

Com efeito, à míngua de recurso no ponto, mantem-se o fixado:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão de 21/04/2018 a 27/02/2019;

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado à Autarquia Previdenciária.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS, Majorar os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5025683-78.2019.4.04.7100
40003105546.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025683-78.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EMELLY VIEIRA FURTADO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

ADVOGADO: GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682)

APELADO: CAMILA VIEIRA ORDESTO (Pais) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMA 896. CONSECTÁRIOS.

1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003105547v2 e do código CRC 1351f212.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/4/2022, às 15:17:38

5025683-78.2019.4.04.7100
40003105547 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5025683-78.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EMELLY VIEIRA FURTADO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

ADVOGADO: GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682)

APELADO: CAMILA VIEIRA ORDESTO (Pais) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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