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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5014651-31.2023.4.04.7005...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:23:45

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Nas prisões efetuadas antes da edição da MP 871/2019, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data do encarceramento do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado. 2. Hipótese em que a autora era absolutamente incapaz nas duas datas em que o o genitor foi preso, assim como quando da formulação do pedido administrativo. Logo, ela faz jus ao benefício a contar da data dos recolhimentos carcerários, conforme determinado na sentença. 3. Honorários advocatícios majorados em grau recursal diante do improvimento do recurso do INSS. (TRF4, AC 5014651-31.2023.4.04.7005, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014651-31.2023.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014651-31.2023.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de auxílio-reclusão na condição de companheira e filha absolutamente incapaz do instituidor, preso de 19/09/2017 a 21/09/2017, de 06/01/2019 a 06/01/2020 e a partir de 21/03/2020.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio-reclusão de 19/09/2017 a 21/09/2017 e de 06/01/2019 a 06/01/2020. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença. O magistrado de origem referiu que não era caso de reexame necessário (evento 36).

O INSS apela, alegando que o benefício seria devido apenas a partir do requerimento administrativo, protocolado em 09/08/2023, não havendo que confundir requerimento administrativo/termo inicial e prescrição. Pede a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 42).

Com contrarrazões (evento 46), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 4 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

A parte autora requer na inicial a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do companheiro e pai, respectivamente, de 19/09/2017 a 21/09/2017, de 06/01/2019 a 06/01/2020 e a partir de 21/03/2020, conforme certidão de recolhimento carcerário colacionada (eventos 1.6, p. 6 e 30.1).

O pedido administrativo, protocolado em 09/08/2023, foi indeferido, sob o argumento de que não apresentado comprovante de recolhimento prisional (evento 1.6, p. 37).

A presente ação foi ajuizada em 23/10/2023.

A sentença de parcial procedência reconheceu o direito da autora absolutamente incapaz, filha do instituidor, ao auxílio-reclusão nos períodos de 19/09/2017 a 21/09/2017 e de 06/01/2019 a 06/01/2020.

A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício que, conforme o INSS, deve ser fixado na DER (09/08/2023).

TERMO INICIAL

O termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião da prisão. Registre-se que no caso em tela as prisões em comento ocorreram a contar de 19/09/2017 e de 06/01/2019, portanto, previamente às alterações introduzidas pela MP 871/2019, de 18/01/2019.

Nesse contexto, na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são aos menores de 16 anos.

O prazo prescricional somente começa a fluir a partir da data em que a parte autora completar 16 anos de idade. Nesse momento, passa a transcorrer o prazo legal de 30/90 dias, nos casos em que o instituidor do benefício for preso até 17/01/2019, véspera do início da vigência da MP 871/2019, que fixou um prazo específico para os dependentes menores de 16 anos.

No caso em apreço, a filha do instituidor, nascida em 28/04/2017, contava quatro meses de idade quando do primeiro encarceramento (em 09/2017) e um ano de idade na data da segunda prisão (em 01/2019). No protocolo do pedido administrativo, em 09/08/2023, ela tinha seis anos de idade, portanto, era ainda absolutamente incapaz.

Logo, não merece reparos a sentença, que concedeu o benefício a contar da data inicial das duas prisões, sem a incidência de prescrição.

Apelação do INSS improvida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e majorados os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004760218v6 e do código CRC 6f3ea5c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/11/2024, às 19:32:54


5014651-31.2023.4.04.7005
40004760218.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:23:45.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014651-31.2023.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014651-31.2023.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. termo inicial. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. honorários advocatícios. majoração.

1. Nas prisões efetuadas antes da edição da MP 871/2019, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data do encarceramento do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado.

2. Hipótese em que a autora era absolutamente incapaz nas duas datas em que o o genitor foi preso, assim como quando da formulação do pedido administrativo. Logo, ela faz jus ao benefício a contar da data dos recolhimentos carcerários, conforme determinado na sentença.

3. Honorários advocatícios majorados em grau recursal diante do improvimento do recurso do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004760219v5 e do código CRC d24438b1.Informações adicionais da assinatura:
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5014651-31.2023.4.04.7005
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5014651-31.2023.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:23:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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