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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5012315-35.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, nas hipóteses em que o recolhimento à prisão se der antes da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 somente começa a fluir a partir da data em que o dependente completar 16 anos de idade. 2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5012315-35.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012315-35.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRESSA PINHEIRO

APELADO: CLARISSA PINHEIRO

RELATÓRIO

Andressa Pinheiro e Clarissa Pinheiro, representadas por sua mãe, Júlia Bandeira, ajuizaram ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu pai, Cândido Pinheiro, a contar de 26/10/2005, data do encarceramento, até o dia anterior ao pagamento do benefício na via administrativa.

Ao proferir a sentença, em 23/11/2018, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de auxílio-reclusão, a partir da data do encarceramento. Condenou também o Instituto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS que o requerimento administrativo foi apresentado após o término do prazo de 30 dias a contar do recolhimento à prisão. Destacou a pluralidade de dependentes, o que limita o pagamento apenas da cota-parte devida às autoras. Caso mantida a condenação, postulou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 também para fins de correção monetária.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, (e) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.

Este é o teor do artigo 80 da Lei de Benefícios, na atual redação conferida pela Lei nº 13.846/2019:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

(...)

Por sua vez, o artigo 13 da EC nº 20/1998 estabelece o seguinte:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O limite de renda acima referido vem sendo reajustado periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

- R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 (Portaria MPAS nº 5.188/1999);

- R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 (Portaria MPAS nº 6.211/2000);

- R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 (Portaria MPAS nº 1.987/2001);

- R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 (Portaria MPAS nº 525/2002);

- R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 (Portaria MPAS nº 727/2003);

- R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 (Portaria MPS nº 479/2004);

- R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 (Portaria MPS nº 822/2005);

- R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 (Portaria MPS nº 119/2006);

- R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 (Portaria MPS nº 142/2007);

- R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 (Portaria MPS/MF nº 77/2008);

- R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 (Portaria MPS/MF nº 48/2009);

- R$ 810,18 a partir de 01/01/2010 (Portaria MPS/MF nº 333/2010);

- R$ 862,60 a partir de 01/01/2011 (Portaria MPS/MF nº 407/2011);

- R$ 915,05 a partir de 01/01/2012 (Portaria MPS/MF nº 407/2012);

- R$ 971,78 a partir de 01/01/2013 (Portaria MPS/MF nº 15/2013);

- R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 (Portaria MPS/MF nº 19/2014);

- R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 (Portaria MPS/MF nº 13/2015);

- R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 (Portaria MPS/MF nº 01/2016);

- R$ 1.292,43 a partir de 01/01/2017 (Portaria MF nº 08/2017);

- R$ 1.319,18 a partir de 01/01/2018 (Portaria MF nº 15/2018);

- R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019 (Portaria ME nº 09/2019).

É de se salientar, por fim, que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.

CASO CONCRETO

Cinge-se a discussão ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre a data do recolhimento à prisão e a data do requerimento apresentado na via administrativa.

Vale lembrar que, tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade, por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c artigo 198, inciso I, do Código Civil.

As autoras, nascidas em 13/07/2003 e 07/08/2005 (Evento 1, OUT3), eram absolutamente incapazes na data do requerimento administrativo, em 19/11/2008.

O prazo específico para filhos menores de dezesseis anos postularem o benefício foi estabelecido anos mais tarde pela Medida Provisória nº 871/2019, de modo que, quando o recolhimento à prisão se der anteriormente à vigência da referida MP, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 somente começa a fluir a partir da data em que o dependente completar 16 anos de idade.

Mostra-se, pois, cabível, no presente caso, o pagamento das parcelas vencidas entre a data do recolhimento à prisão e a data do requerimento administrativo.

Nem se diga, como quer o INSS, que só é devida às autoras a respectiva cota-parte. A pretensão de cobrança dos demais beneficiários já foi alcançada pela prescrição.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001456952v3 e do código CRC 1b5b0b6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:34:40


5012315-35.2019.4.04.9999
40001456952.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012315-35.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRESSA PINHEIRO

APELADO: CLARISSA PINHEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, nas hipóteses em que o recolhimento à prisão se der antes da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 somente começa a fluir a partir da data em que o dependente completar 16 anos de idade.

2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001456953v3 e do código CRC dd2b300b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:34:40


5012315-35.2019.4.04.9999
40001456953 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5012315-35.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI por ANDRESSA PINHEIRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRESSA PINHEIRO

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

APELADO: CLARISSA PINHEIRO

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:58.

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