Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5019149-54.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 11/09/2020, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. PRESCRIÇÃO. 1. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade laboral deferido com base na Lei nº 6.367/73 possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. Assim, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (curso do processo administrativo). Hipótese em que há incidência da prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5019149-54.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019149-54.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROBERTO SCHEID

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença de 11/09/2017, em que o juízo a quo julgou procedente a ação ajuizada em 01/06/2016, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (DIB em 02/04/2007), mediante a soma, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-suplementar durante o período básico de cálculo. Condenou o réu ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros moratórios, estes a partir da citação. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas devidas até a data da sentença Súmula 111/STJ).

Em suas razões, o INSS sustentou que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. Alegou que não há previsão legal para a inclusão do auxílio-suplementar nos salários de contribuição. Subsidiariamente, pediu a aplicação da deflação no cálculo das parcelas vencidas.

Em recurso adesivo, o autor pediu que a prescrição quinquenal seja contada a partir do requerimento administrativo de revisão do benefício, em 11/03/2015.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não é hipótese de remessa oficial, não merecendo acolhida a apelação do INSS no ponto.

Mérito

Pretende a parte autora que, no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, deferida judicialmente com DIB em 02/04/2007 e implantação em 06/07/2010 (evento 4 - contes6, p. 49), sejam incorporados os valores percebidos a título de auxílio-suplementar por acidente do trabalho, concedido judicialmente com DIB em 16/04/1992 e cessado em 01/04/2007 (evento 4, contes6, p. 50).

O auxílio-suplementar foi deferido judicialmente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (15/04/1992) até a data da concessão da aposentadoria, por sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (contes7, pp. 19/30, contes9, pp. 1/15), considerando o julgado que ao caso era aplicável a Lei 6.367/76 porque o acidente laboral deu-se em 27/05/1991, antes da vigência da Lei 8.213/91.

Concedido, pois, o auxílio-suplementar previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, conforme o parágrafo único o benefício é cessado com a concessão da aposentadoria, e seu valor não é incluído apenas no cálculo da pensão por morte.

Com efeito, o auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade laboral possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.

Nesse sentido os seguintes precedentes a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. auxílio-suplementar. inclusão no pbc.

O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.

(TRF4, Agravo de Instrumento nº 5027785-33.2019.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 18/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

1. Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários de contribuição formadores do salário de benefício da aposentadoria.

2. Logo, considerando que a aposentadoria especial NB 046/176.748.294-6 foi concedida em 17/01/2011, quando já vigente as alterações introduzidas pela Lei 9.523/97, o valor correspondente ao auxílio-suplementar percebido pelo autor deve ser computado como salário de contribuição no período básico de cálculo para fins de concessão do benefício.

(TRF4, Agravo de Instrumento nº 5005070-94.2019.4.04.0000, Rel. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos"(AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).

Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel.Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRgno REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em03/05/2012) - "integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário(gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade.

À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar -salvo se no período contribuiu para a previdência social.

2. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp 1.247.971/PR, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 15/05/2015)

A apelação do INSS, portanto, não merece provimento

Prescrição

O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (curso do processo administrativo).

Na hipótese dos autos, o autor teve deferida em 06/07/2010 a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada em 02/04/2007.

Requereu a revisão administrativa do benefício em 11/03/2015, indeferida em 14/04/2015, e em 15/04/2015 e 19/05/2016, indeferidas nas mesmas datas.

Assim, considerando o ajuizamento da ação em 01/06/2016, deve ser observada a incidência da prescirção quinquenal.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Quanto à deflação, não merece conhecimento o apelo do INSS por falta de interesse recursal, uma vez que já foi determinada na sentença a aplicação dos índices de deflação na correção monetária.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão

NB: 151.664.044-3

Espécie: aposentadoria por tempo de ocntribuição (42)

DIB: 02/04/2007

DIP: no primeiro dia do mês da implantação da revisão do benefício.

DCB:

RMI: a apurar.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Recuso adesivo desprovido. Adequados os critérios de correção monetária e juros moratórios. Honorários dvocatícios majorados na forma do §11 do art. 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento ao recurso adesivo e determinar a revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001852946v23 e do código CRC 01ebdc8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/9/2020, às 23:4:23


5019149-54.2019.4.04.9999
40001852946.V23


Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019149-54.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROBERTO SCHEID

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. prescrição.

1. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade laboral deferido com base na Lei nº 6.367/73 possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.

2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. Assim, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (curso do processo administrativo). Hipótese em que há incidência da prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento ao recurso adesivo e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001852947v6 e do código CRC b9be4c19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/9/2020, às 23:4:23


5019149-54.2019.4.04.9999
40001852947 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020

Apelação Cível Nº 5019149-54.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROBERTO SCHEID

ADVOGADO: ANA RAQUEL ALVES (OAB RS082726)

ADVOGADO: ALENCAR WISSMANN ALVES (OAB RS068839)

ADVOGADO: Ana Carolina Alves (OAB RS078239)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 14/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora