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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS. POSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. TRF4....

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS. POSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPI neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 6. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador. 8. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998. (TRF4 5042713-19.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 09/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042713-19.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALDIR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS. POSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPI neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
6. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador.
8. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9088672v15 e, se solicitado, do código CRC D7444420.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042713-19.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VALDIR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
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WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
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OS MESMOS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o exercício de atividade especial nos períodos de
........................................
00-12-75 a 09-11-7; 11-01-79 a 12-01-80; 22-02-80 a 18-04-80;
02-06-80 a 07-11-80; 13-11-80 a 20-01-82; 13-02-82 a 14-04-82; 27-04-82 a 17-05-82; 21-05-82 a 13-07-83; 27-09-83 a 05-11-83;
01-11-84 a 31-08-86; 01-10-86 a 31-05-88; 01-06-88 a 29-11-88;
09-11-90 a 07-12-92; 19-01-93 a 27-08-94; 01-09-94 a 30-09-94;
24-10-94 a 28-04-95; 25-11-96 a 08-12-96; 27-05-97 a 01-12-97;
12-01-98 a 11-04-98 e 12-04-98 a 06-08-02.
O INSS apelou às fls. 533 afirmando que, com relação a exposição a ruído, o limite de tolerância, entre 05/03/1997 a 18/11/2003, era de 90 dB, não podendo o limite de 85 dB ser fixado retroativamente à norma que o instituiu. Com relação ao período de 1960 até 29/04/1995 (Lei nº 9.032), argumenta que a caracterização do tempo especial é feito por categoria profissional, devendo a atividade estar incluída nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou haver laudo técnico contemporâneo, comprovando a submissão efetiva e habitual aos agentes agressivos. Acrescenta que a comprovação do enquadramento deve ser realizada mediante a apresentação do preenchimento na época do exercício, de formulários SB-40 e DSS-8030. Além disso, afirma que a utilização de equipamento de proteção individual, fornecido pela parte empregadora neutraliza ou elimina os agentes nocivos, afastando o reconhecimento de atividade especial. Defende a conversão de tempo especial em comum somente é cabível no período de 10.12.1980 até 28.05.1998, quando promulgada a Medida Provisória 1.663/14, sucessivamente reeditada e convertida na Lei 9.711/98. Sustenta que esse entendimento foi acolhido no âmbito dos Juizados Especiais, sendo editada a Súmula 16 da Turma Nacional de Uniformização. Além disso, defende que somente a partir de 10.12.1980 é possível converter o tempo especial em tempo comum. não se confunde o direito à conversão de tempo laborado em condições especiais, para comum e vice-versa, pois o direito à aposentadoria especial surgiu no ordenamento jurídico, com a Lei 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, publicada no D.O.U. de 05.09.1960. Por outro lado, o direito à conversão de tempo somente foi introduzido no ordenamento pela Lei 6.887/80, cujo art. 2º incluiu o parágrafo 4º, no artigo 9º da Lei 5.890/73. Afirma que o fator de conversão a ser utilizado, quando do reconhecimento da atividade especial deve ser o vigente à época da efetiva prestação do serviço. Em caso de reconhecimento da atividade especial anterior à 21.07.1993, data da edição do Decreto 611, o fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação anterior à entrada em vigor do artigo 64 do Decreto 611/1992 (1,2 HOMEM). Afirma que a MM Juiz a quo estabeleceu como termo inicial do benefício a DER em 01.09.2006, todavia quando do requerimento administrativo, não foram apresentados laudos periciais, avaliando eventual insalubridade nos locais de trabalho. Sustenta que, na suposta eventualidade de se entender que o segurado faz jus a pretendida revisão, a condenação deverá abranger apenas o período posterior à citação, pois só então o réu passou a ter reconhecimento da demanda, e dos documentos inerentes a promover a revisão.
O autor apelou no evento 102. Afirma que a controvérsia reside no reconhecimento da especialidade da atividade prestada como soldador nos períodos de 29.04.1995 a 30.11.1995 (Montreal), 30.01.1996 a 28.09.1996 (Inuservice) 01.10.1996 a 05.11.1996 (Irmãos Passaúra), 27.01.1997 a 26.04.1997 (Timbre), 29.04.1997 a 19.05.1997 (Setal) e 09.09.2002 a 01.09.2006 (Irmãos Passaúra). Nesses períodos não foi reconhecido o tempo especial por se entender ausente a comprovação de exposição a agentes nocivo e impossível o enquadramento pela categoria profissional após a Lei 9.032/95. A prova constante dos autos se encontra da seguinte maneira: 29.04.1995 a 30.11.1995, na empresa Montreal - prova: CTPS, fl. 289 a 302. De 30.01.1996 a 28.09.1996, na empresa Induservice, prova CTPS fl. 294 (empresa inativa). De 01.10.1996 a 05.11.1996, na empresa Irmãos Passaúra - prova CTPS, fl. 291 e documentos relativos aos períodos posteriores, como laudo técnico e formulário (laudo fl. 35-39 e 42-44). De 27.01.1997 a 26.04.1997, na empresa Timbre, prova CTPS, fl. 298. De 29.04.1997 a 19.05.1997, na empresa Setal, prova formulário fl. 440. De 09.09.2002 a 01.09.2006, na empresa Irmãos Passaúra, prova formulário PPP, fl. 25-33, 496-499, laudo fl. 35-39 e 42-44. Refere que na empresa Setal, na qual o apelante trabalhou como maçariqueiro, foi apresentado formulário de atividade especial desacompanhado de laudo técnico, conforme se extrai da fl. 440 dos autos. No período de 29.04.1994 a 19.05.1997, o apelante trabalhou como maçariqueiro, efetuando corte em chapas e tubos, preparava partes a serem soldadas, chanfrando-as, limpando-as e posicionando-as para soldagem, acendia e regulava a achama, ajustando válvulas de saída dos gases. Atividades exercidas nas mesmas condições que os soldadores a oxigás. Tendo sido a atividade especial anteriormente à Lei 9.032/95, tem-se que é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional ou exposição a agentes agressivos à saúde ou integridade física do trabalhador, desde que informado pela empresa, por qualquer meio de prova, sem exigência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O autor apresentou questão de ordem, no evento 21, suscitando a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º da Lei 8.213/91. Postula também a possibilidade de concessão do benefício previdenciário quando implementadas as condições no curso do processo. Afirma que continuou trabalhando após a DER, tanto que obteve a concessão do NB 153.090.799-0, em 22.06.2011.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9088670v21 e, se solicitado, do código CRC 78CB76D4.
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RELATOR
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Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
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ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Da conversão do tempo especial em comum
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Da extemporaneidade do laudo pericial
A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
No caso concreto, a sentença foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
4. Montreal, Induservice, Passaúra RH e Timbre.
Não é devido o enquadramento especial nos períodos de 29-04-95 a 30-11-95 (Montreal); de 30-01-96 a 28-09-96 (Induservice); de 11-10-96 a 05-11-96 (Passaúra Recursos Humanos Ltda); de 27-01-97 a 26-04-97 (Timbre Recursos Humanos). Existe mera anotação do contrato de trabalho em CTPS, para a função de soldador, sendo certo que, então, o mero exercício da profissão não dava direito à aposentadoria especial, porque vigente a regra segundo a qual a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 57, § 3º, da Lei 8213/91).
5. Presintel.
O DSS-8030 de fl. 135 comprova exposição do autor, no período de 25-11-96 até 08-12-96, a fumos metálicos no ambiente de trabalho, onde eram trabalhadas chapas, tubulações e chaparias.
Até 05/03/97, é possível a comprovação de exposição a agentes nocivos por qualquer meio (exceto para ruído e calor), a exposição a fumos metálicos de modo habitual e permanente, trata-se de atividade enquadrada no código 1.2.11 do anexo I ao Decreto 83.080/79, com previsão de aposentadoria com 25 anos.
6. Setal.
O DIRBEN 8030 da fl. 440 informa que o autor trabalhou, de 29-04-97 a 19-05-97, no canteiro de obras, nas funções de maçariqueiro, com corte em chapas e tubos. Não há laudo técnico das condições ambientais de trabalho (fl. 516). O enquadramento não é devido porque, então, já era exigida, pelo Decreto 2.172/97, art. 65 e §§, a comprovação da exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes agressivos por meio de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho."
Na sentença de parcial procedência, deixou-se de reconhecer o tempo de atividade especial, em relação ao período trabalhado nas empresas Montreal, Induservice, Passaúra Recursos Humanos Ltda. e Timbre, ao argumento de que não basta para esse fim, a simples anotação em carteira de trabalho e previdência social - CTPS.
Não obstante, foram juntados laudos à fl. 42 que demonstram que o mesmo segurado, desempenhando atividade na empresa Irmãos Passaúra Ltda, submetido a agentes nocivos ruído, bem como a projeção de partículas volantes multidirecionais (fumus metálicos) e risco de queimaduras, bem como exposição a produtos químicos verniz VP30, D70, removedor, sendo que o ruído médio de 98 dB, entre 01.10.1996 e 05.11.1996 e entre 09.09.2002 e 01.09.2006. Apesar de o laudo ter sido obtido posteriormente, foi comprovado que a empresa Irmãos Passaúra Ltda é a mesma empresa Passaúra Recursos Humanos Ltda, tendo o autor desempenhado as mesmas atividades, no período subsequente, modificando-se apenas a constituição formal da pessoa jurídica.
Dessa forma, com relação aos períodos trabalhados na empresa Recursos Humanos Ltda (11.10.96 a 05.11.96) e Irmãos Passaúra Ltda (12.01.98 a 11.04.98; 12.04.98 a 06.08.02; 09.09.02 e 01.09.06), é cabível o reconhecimento de atividade especial, pois consta nos autos laudo de fl. 42 a corroborar as alegações formuladas pelo apelante, devendo nesse ponto ser reformada a sentença, para que se reconheça o respectivo tempo de serviço de atividade especial.
Observo que a empresa Recursos Humanos Passaúra Ltda (também referida como RH Passaúra LTda) é a mesma empresa Irmãos Passaúra Ltda, conforme CNPJ em anexo e constante da fl. 430, de modo que os documentos desta são perfeitamente aplicáveis para aquela, no tocante à exposição do soldador a agentes nocivos. No PPP das fls. 25-33 constam as seguintes descrições de exposição ao agente nocivo ruído: de 09.09.2002 a 13.04.2005, 80 a 101 dB.
Em conclusão, contados 20 anos, 6 meses e 29 dias de atividade exercida em condições especiais, já computados em sentença, acrescidos de 8 anos, 7 meses e 13 dias de atividade especial, ora reconhecidos, o segurado totaliza na data de entrada do requerimento, 29 anos, 2 meses e 12 dias de atividade exercida em condições especiais, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Da continuidade da atividade especial
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 30 dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, 3ª Seção, rel. Jorge Mussi, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9088671v14 e, se solicitado, do código CRC 220F8DAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 08/08/2017 21:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042713-19.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50427131920114047000
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALDIR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124806v1 e, se solicitado, do código CRC ABA8054A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 08/08/2017 19:35




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