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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:52:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 4. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5003230-42.2012.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003230-42.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELINO APARECIDO HOMEM
ADVOGADO
:
CLAUDINEI CONTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
4. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232969v10 e, se solicitado, do código CRC 6AF864E9.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003230-42.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELINO APARECIDO HOMEM
ADVOGADO
:
CLAUDINEI CONTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a especialidade das atividades exercidas em períodos descritos na inicial; declarar o direito de converter em tempo de serviço especial, tempos de atividade comum, utilizando-se o fator de conversão 0,71; condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial; bem como condenar o INSS ao pagamento de valores decorrentes de diferenças em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A sentença foi proferida em 26.04.2013.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma que é vedado o reconhecimento de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar para o período anterior aos 14 anos de idade vez que a Lei de Benefícios, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considera como trabalho relevante apenas aquele prestado a partir dessa idade, tendo fixado esse o marco inicial para cômputo da atividade (art. 11, VII da LBPS). Diante disso, o INSS requer seja a r. sentença reformada nesse ponto, reconhecendo-se a impossibilidade de cômputo do período de alegado desempenho de atividade rural dada a completa ausência de início de prova material e, por conseqüência, não alcançado o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício, seja então julgado improcedente o pedido de concessão de benefício
Com contrarrazões, vieram os autos, também por força de reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232967v17 e, se solicitado, do código CRC 49EF7AA1.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003230-42.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELINO APARECIDO HOMEM
ADVOGADO
:
CLAUDINEI CONTO
VOTO
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Caso concreto
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por ADELINO APARECIDO HOMEM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente percebe (NB 146.112.980-7) em especial, e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com nova renda mensal inicial (RMI).
Narra que, em 02/10/2007, requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, a qual lhe foi negada sob o argumento de ausência de tempo de contribuição (NB 142.820.667-9), no entanto, alega que desde essa ocasião fazia jus ao benefício, e que o pedido foi indeferido em virtude do não reconhecimento do labor rural que exerceu em regime de economia familiar e da especialidade de algumas atividades exercidas.
Requer a averbação do tempo de serviço rural (de 28/02/1971 a 31/12/1976), bem como o reconhecimento, conversão e averbação do tempo de serviço laborado em atividade especial para comum, de 01/05/1995 a 01/06/1997, 02/06/1997 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 14/09/2004 e de 14/04/2005 a 11/05/2006, aplicando o fator de conversão 1.4.
Ainda, pugna pela conversão dos períodos trabalhados de atividade comum, para tempo de serviço especial, mediante a aplicação do fator 0,71 para os interregnos de 05/09/1978 a 22/08/1979, 15/10/1979 a 26/12/1979 e de 21/03/1989 a 13/04/1989, além do tempo de serviço rural a ser averbado.
Por fim, requer a condenação do Réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas entre a RMI recebida e a nova RMI, com atualização monetária e juros até o efetivo pagamento.
Juntou documentos (eventos 1 e 2)
O benefício da justiça gratuita foi deferido (evento 4).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 9), alegando, em prejudicial de mérito, prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, aduz ser impossível o reconhecimento de atividade rural em período anterior aos 14 anos de idade, e que os documentos juntados pela parte autora não são capazes de comprovar o labor no período pleiteado.
Alega ainda ser não ser possível o reconhecimento da especialidade sem a apresentação de LTCAT contemporânea que indique a existência de agente nocivo no ambiente de trabalho, bem como a impossibilidade da conversão de período laborado em atividade de caráter comum, em especial, mediante utilização do fator 0,71, após 28 de maio de 1998.
Aduz que o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) é eficaz, neutralizando os agentes nocivos.
Por fim, em caso de procedência, requer o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, a isenção em primeiro grau de jurisdição quanto à fixação de honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/1995, e que seja aplicado o disposto no artigo 1º F da Lei 9.494/1997.
Foi juntada cópia do processo administrativo (evento 14).
Em impugnação à contestação (evento 11), o Autor reitera os fundamentos e pedidos da inicial, frisando a existência de documentos suficientes para a comprovação do seu labor rural, e a não descaracterização do tempo de serviço especial prestado em decorrência do uso de EPI. Ainda, pugna pela produção de prova testemunhal e arrola testemunhas.
Manifesta-se o INSS requerendo o depoimento pessoal do Autor em relação ao labor rural alegado (evento 14).
Em audiência de instrução (evento 30), foi colhido o depoimento do Autor.
Cumprida carta precatória para oitiva de testemunhas (evento 43).
Intimados, Autor e Réu reiteram os termos da inicial e contestação, respectivamente (eventos 53 e 54)
Autos conclusos para a sentença (evento 57).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Prejudicial de mérito: da prescrição.
O prazo prescricional de cinco anos está previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, conforme redação dada pela Lei nº 9.528/1997.
No caso dos autos, não constituem objeto do pedido nenhuma parcela atingida pela prescrição, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 02/08/2007, e essa ação foi ajuizada na data de 02/03/2012.
2.2. NO MÉRITO.
2.2.1. Da Atividade Rural
Caracteriza-se como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (artigo 11, inciso VII, da Lei n. º 8.213/91).
Desde logo observo que, não obstante o texto legal, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que não há óbice ao reconhecimento do trabalho rural exercido por menor de 14 (quatorze) anos, conforme recente decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE. EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS. CONVERSÃO PARA PERÍODO ANTERIOR A 01-01-81. FATOR DE CONVERSÃO EM 1,4. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. MARCO INICIAL NA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
(...)
(TRF4, APELREEX 2008.71.99.004570-8, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2008)
Portanto, sob esse enfoque, é possível aproveitar o tempo de serviço rural desde a data em que o autor completou doze anos de idade, conforme pretensão veiculada na petição inicial.
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, § 1º, da Lei n. º 8.213/1991).
O trabalhador rural e o bóia-fria tem seu enquadramento nos termos do artigo 11, incisos I e IV, alínea 'a' (atual inciso V, alínea 'g'), da Lei n.º 8.213/91.
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei n. º 8.213/91). Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental). Nesse sentido encontra-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário'.
Excepciona-se deste entendimento o bóia-fria diante da específica situação deste segurado, onde a obtenção de prova documental é muito difícil.
A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto sócio econômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham grande parte da vida no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros membros do grupo familiar. Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Cita-se, por oportuno, a seguinte súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
'Súmula 73 Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental'.
Registre-se ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para os segurados que tenham trabalhado na árearural e pretendam somar esse período àquele laborado na área urbana. Tal exigência só se perfaz tratando-se de pretensão visando à contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada (urbana ou rural), nos termos do artigo 94 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Além desta hipótese, a exigência dos recolhimentos previdenciários impõe-se, também, àqueles que pretendam averbar o tempo de atividade rural posteriormente ao advento da Lei n° 8.213/91, nos termos do § 2° do artigo 55 deste diploma legal; isto é, a averbação de período laborado no meio rural, após 24.07.1991, fica condicionada à devida indenização.
Feitas estas considerações de ordem geral, passemos à análise da lide.
O Autor alega ter exercido labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 28/02/1971 a 31/08/1978. O período compreendido entre 01/01/1977 a 31/08/1978 foi reconhecido administrativamente.
Da documentação apresentada pelo Autor, servem como início de prova material do exercício da atividade rural a ficha de avaliação da escola rural Antônio Rebouças, referente ao ano de 1972 (evento 1, documento 'CERT18'), e a inscrição de seu pai, Jesulindo Pinto Homem, no Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Arapongas, em 26/08/1971 (evento 1, documento 'OUT19').
No que diz respeito ao marco inicial da contagem do período rural, saliento que, em consonância com o parâmetro definido no parágrafo 1º do artigo 64 da Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 155/2006, parece justo e razoável que se acolha (como data de início do labor rural) o primeiro dia do ano de emissão da prova documental mais antiga que ampara a pretensão da parte autora, isso desde que tal período seja também ratificado por prova testemunhal ou outro que o valha. Nesse mesmo sentido (AC 200403990037372, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA: 07/10/2008.)
Dessa forma, como o mais antigo documento hábil a ser considerado como início de prova material data de 26/08/1971, o termo inicial deveria ser fixado em 01/01/1971, contudo, cumpre mencionar que o Autor completou 12 (doze) anos no dia 27/02/1971, e por essa razão, deve-se considerar essa a data correspondente ao termo inicial.
Ao início de prova material, somou-se a prova testemunhal para sua complementação.
Os depoimentos das testemunhas, inquiridas em Juízo, sob o crivo do contraditório, correspondem, nos pontos relevantes para o deslinde da questão, à afirmação do Autor a respeito do período em que laborou no campo.
Vejamos:
Os depoentes Natal Luiz da Silva, Osmar Leme e Cosme Batista de Jesus foram ouvidos por meio de carta precatória (vídeo no evento 47 e respectivas transcrições nos eventos 48, 48 e 49).
Natal Luiz da Silva respondeu:
'que conheceu o Autor quando ele era criança, por volta de 1965; que morava em uma propriedade próxima ao sítio do avô; que o Autor morava com os pais e avós dele; que o sítio ficava na divisa entre Arapongas e Londrina; que o Autor estudava em uma escola na parte da manhã, e à tarde ajudava na lavoura; que somente os familiares trabalhavam na lavoura, e que a família não possuía outra fonte de renda; que foi pra cidade em 1977, época em que o Autor ainda morava no sítio'.
Osmar Leme asseverou:
'que conheceu o Autor quando esse tinha cerca de 5 (cinco) anos de idade; que naquela ocasião os dois eram vizinhos; que o Autor morava no sítio de seu avô; que esse sítio tinha cerca de 10 (dez) alqueires; que o Autor começou a trabalhar quando tinha 7 (sete) ou 8 (oito) anos de idade; que não havia outros trabalhadores no sítio além dos familiares, que viviam em 3 (três) casas na propriedade; que a família não possuía outra fonte de renda, além da lavoura, na qual plantavam feijão, milho, café e arroz; que ele permaneceu morando na propriedade vizinha quando o Autor foi pra cidade, por volta de 1978'.
Cosme Batista de Jesus afirmou:
'que o Autor morava no sítio de seu avô, ao lado da propriedade em que morava, na divisa de Arapongas (PR) e Londrina (PR); que o sítio em que o Autor morava era pequeno, com 9 (nove) ou 10 (dez) alqueires; que o Autor ajudava a família na lavoura; que não havia outro empregado no sítio; que quando chegou à propriedade vizinha o Autor já morava no sitio de seu avô, e quando saiu, em 1977, o Autor ainda morava lá;que a família não tinha outra fonte de renda'.
Assim, em razão de não existir nos autos situação fática a afastar a conclusão de presunção de continuidade do labor rural até o período rural já reconhecido pelo INSS, qual seja, de 01/01/1977 a 31/08/1978 (evento 9, documento 'PROCADM9', página 5), o qual foi sucedido por atividade urbana, cujo primeiro vínculo deu-se em 05/09/1978 (evento 1, CTPS13, página 4 e evento 7, CNIS2), entendo comprovada a condição de trabalhador rural do Autor no período de 28/02/1971 a 31/12/1976, que totaliza 5 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de serviço comum.
2.2.2. Da aposentadoria Especial
O benefício de aposentadoria especial é atualmente regulado pelo artigo 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada, em que há uma redução do tempo necessário à aposentação, tendo em vista o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física.
O tempo mínimo de contribuição para gerar direito à aposentadoria especial é de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, dependendo do grau de insalubridade da atividade exercida.
A aposentadoria é devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego, se requerida em até noventa dias após esta, ou desde o requerimento administrativo (artigo 57, §2º, combinado com artigo 49 da Lei 8.213/91).
A renda mensal inicial, para os benefícios concedidos a partir de 29/04/1995 será equivalente a 100% do salário de benefício (artigo 57, parágrafo 1º com redação determinada pela Lei nº. 9.032/95), calculado sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição. Aos segurados que implementarem os requisitos a partir da vigência da Lei nº. 9.876/99 (26/11/1999), o cálculo deve ser feito pela média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, sem a incidência do fator previdenciário (Artigo 29, inciso II da Lei 8.213/91).
2.2.3 Da Especialidade das Atividades Exercidas pela parte autora.
Com relação ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
Observe-se, por pertinente, que outra não foi a orientação adotada pelas Quinta e Sexta Turmas, componentes da Terceira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 493.458-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJU de 23.06.2003, p. 429, e no Recurso Especial n.º 491.338-RS, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 23.06.2003, p. 457, ao firmarem entendimento no sentido de que está garantida a conversão, como especial, do tempo exercido em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa, antes da edição da Lei n.º 9.032, de 1995, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.
Em síntese, tem-se a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em questão:
a) no período trabalhado até a Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver o enquadramento da atividade exercida como especial nos decretos regulamentares e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária a aferição do nível de decibéis por meio de laudo pericial técnico, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente);
b) a partir de 29/04/95 (vigência da Lei n.º 9.032/1995), o enquadramento por categoria profissional foi definitivamente extinto, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 14/10/1996 (publicação da Medida Provisória n.º 1.523/1996), em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996 (publicada em 14/10/1996), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda, por meio de perícia técnica.
A alteração legislativa implementada pela Medida Provisória n.º 1.523/96 no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, foi o primeiro instrumento normativo que trouxe a expressa previsão no sentido de exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais de trabalho para a caracterização da atividade prestada sob condições especiais.
A regulamentação trazida por esta Medida Provisória possui contornos bem definidos e apresenta todos os elementos essenciais relativamente à situação de comprovação da especialidade da atividade, o que tem o condão de torná-la auto-aplicável desde a sua vigência, tornando despicienda a edição de qualquer ato normativo infralegal para explicitá-la.
O Decreto n.º 2.172/97, que aprovou o Regulamento da Previdência Social (já revogado pelo Decreto n.º 3.048/1999), apenas e tão-somente reproduziu a literalidade do texto constante do artigo 58, §§1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523/1996 convertida na Lei n.º 9.528/1997.
Ademais, a medida provisória, como espécie normativa com força de lei (artigo 62 da Constituição da República), prevalece sobre atos da Administração.
d) após 28/05/1998, revendo meu entendimento, reconheço que continua sendo possível a conversão de tempo especial para tempo de serviço comum, com fundamento no artigo 70 do Decreto nº. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº. 4.827, de 03 de setembro de 2003, e no artigo 173 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 20/2007, que assim dispõem, respectivamente:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...)
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.' (NR)
Artigo 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003 (...).
Neste sentido, transcrevo recente ementa do Superior Tribunal de Justiça:
(...) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. (...)(REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo 2ª parte) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.97 e o Decreto n.º 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.03.97 e 28.05.98. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003, p. 320).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, o Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores, respectivamente, a 80, 90, 90 e 85 decibéis, de acordo, respectivamente, com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05.03.1997
Anexo do Decreto n.º 53.831/64 Anexo I do Decreto n.º 83.080/79
Superiores a 80 dB
De 06.03.1997 a 06.05.1999
Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97
Superiores a 90 dB
De 07.05.1999 a 18.11.2003
Anexo IV do Decreto n.º 3.408/99, na sua redação original.
Superiores a 90 dB
A partir de 19.11.2003
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração do Decreto n.º 4.882/2003
Superiores a 85 dB
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado, em sede de Seção Previdenciária do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 18.02.2003, p. 485) e também peloINSS na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 até 05.03.97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64.
No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 (Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n.º 4.882/2003 ao Decreto n.º 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante. Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis, desde 06.03.97, data da vigência do Decreto n.º 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora mediante laudo pericial técnico trazido aos autos.
No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e também do Superior Tribunal de Justiça (RESP 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJU de 08.05.2003), no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade mediante perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço. Nesse sentido está a Súmula n.º 9 da Turma de Uniformização Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
2.2.4. No caso em exame, o Autor pretende que sejam reconhecidos os períodos de 01/05/1995 a 01/06/1997 e de 14/04/2005 a 11/05/2006 (Moval - Móveis Arapongas LTDA) e de 02/06/1997 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 14/09/2004 (Irmol - Indústrias Reunidas de Móveis LTDA).
A fim de comprovar o alegado, o Autor trouxe aos autos Laudos Técnicos de Condições de Trabalho - LTCAT individuais (evento 1, documentos 'FORM9', 'FORM10' e evento 25, documento 'LAU3'), assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho.
a) Período de 01/05/1995 a 01/06/1997 (Moval - Móveis Arapongas LTDA)
Para comprovar a especialidade desse período, o Autor juntou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) referente a esse período (evento 1, documento 'LAU20', páginas 05 e 06).
Constata-se por meio de tal documento que o Autor estava exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído com intensidade de 93,6 dB (A).
Portanto, o período de 01/05/1995 a 01/06/1997 deve ser considerado especial, uma vez que o Autor esteve exposto a nível de ruído superior ao limite legal (80 decibeis até 05/03/1997 e, a partir de então, 85 decibeis), totalizando 2 anos, 1 mês e 1 dia de tempo de serviço especial.
b) Período de 14/04/2005 a 11/05/2006 (Moval - Móveis Arapongas LTDA)
Para comprovar a especialidade desse período, o Autor juntou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) referente a esse período (evento 23, documento 'LAU2').
Verifica-se que durante esse período a exposição ao agente ruído ocorria, de forma habitual e permanente, com a intensidade de 91,5 dB (A).
Dessa forma, o período de 14/04/2005 a 11/05/2006 deve ser considerado especial, uma vez que o Autor esteve exposto a nível de ruído superior ao limite legal. Esse período totaliza 1 ano, 0 meses e 28 dias de tempo de contribuição.
c) Período de 02/06/1997 a 30/04/1998 (Irmol - Indústrias Reunidas de Móveis LTDA)
Conforme o documento juntado (evento 1, documento 'LAU20', páginas 07 e 08), constatou-se exposição ao agente ruído com a intensidade de 93,3 dB (A), de forma habitual e permanente.
Assim, o período de 02/06/1997 a 30/04/1998 deve ser considerado especial, uma vez que o Autor esteve exposto a nível de ruído superior ao limite legal. Esse período totaliza 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
d) Período de 01/05/1998 a 14/09/2004 (Irmol - Indústrias Reunidas de Móveis LTDA)
Constata-se pelo documento juntado (evento 1, documento 'LAU20', páginas 09 e 10) a exposição ao agente ruído na intensidade de 93,6 dB (A), de forma habitual e permanente.
Assim, o período de 01/05/1998 a 14/09/2004 deve ser considerado especial, uma vez que o Autor esteve exposto a nível de ruído superior ao limite legal. Esse período totaliza 6 anos e 4 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
2.2.5. Da conversão de atividade comum em especial
O Autor pretende a conversão, em especial, de labor exercido em condições normais, bem como do período de labor rural reconhecido nessa sentença, mediante a aplicação do fator multiplicador '0,71'.
Vejamos.
A Lei nº 8.213/1991, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu artigo 57 e parágrafos 3º ao 4º, em sua redação original, estabelecia as condições em que o segurado faria jus ao benefício da aposentadoria especial, 'verbis':
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...)
§ 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º - O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
No entanto, com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a Lei nº 8.213/1991 sofreu modificações no que se refere à aposentadoria especial, com a nova redação dada ao artigo 57, alterando os parágrafos 1º ao 4º, criando os parágrafos 5º e 6º e alterando também o artigo 58.
Dentre as inúmeras mudanças, destaca-se a proibição da conversão de tempo de serviço comum em especial.
Nada obstante, a doutrina logo reconheceu que tal vedação aplicar-se-ia apenas aos fatos futuros, desse modo não retroagiria para submeter o período pretérito:
A Lei n. 9.032/95 vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial. Antes era possível a conversão de especial para comum e deste para especial, restando ao segurado que dispõe tempo especial insuficiente a aposentadoria comum. Entretanto, essa restrição não se deve aplicar ao tempo anterior à edição da lei. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5ª ed. conforme as Emendas Constitucionais ns. 41 e 42 e a legislação em vigor até 14.3.2004. São Paulo: LTr, 2004, p. 546).
A jurisprudência, na mesma linha, assim se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91, VERSÃO ORIGINAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. DECRETO 611/92. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
- Possibilidade da conversão da atividade comum em especial, com aplicação do coeficiente redutor de 0,71, de acordo com o artigo 64 caput e parágrafo único, do Decreto nº 611/92, anterior à mudança efetuada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95. (...)
(TRF/3ªR, AC 326258, Rel. JUIZA RAQUEL PERRINI, DJU 17/11/2005, p. 356)
Assim, somente é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, com fulcro no artigo 64 do Decreto nº 611/1992, de períodos anteriores à alteração efetuada pela Lei nº 9.032/1995 (publicada em 28/04/1995) na redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
No caso concreto, aliás, o Autor pleiteia a conversão dos períodos de 28/02/1971 a 31/12/1976 (tempo de serviço em atividade rural reconhecido nesta decisão), 05/09/1978 a 22/08/1979, 15/10/1979 a 26/12/1979, 21/03/1989 a 13/04/1989, exercidos em atividade comum, em tempo de serviço especial, mediante a aplicação do fator de conversão devido (0,71).
Assim, consoante fundamentação acima, é de se deferir o pedido de conversão dos períodos pleiteados, uma vez que as atividades foram exercidas em datas anteriores à publicação da Lei nº 9.032/1995, em 28/04/1995.
Diante da existência de legislação à época permitindo a conversão de atividade comum para especial especificamente para o fim de obter a aposentadoria especial, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, como alegado pelo INSS em sua contestação.
Portanto, é de se reconhecer o direito à conversão dos períodos de 28/02/1971 a 31/08/1978, 05/09/1978 a 22/08/1979, 15/10/1979 a 26/12/1979 e de 21/03/1989 a 13/04/1989, uma vez que as atividades foram exercidas em data anterior à publicação da Lei n.º 9.0382/95, em 28/04/1995, que representam 6 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço especial do Autor (com a utilização do fator 0,71).
2.2.6. Do cômputo do tempo de serviço do Autor
Reconhecidos os períodos de 01/05/1995 a 01/06/1997, de 14/04/2005 a 11/05/2006, de 02/06/1997 a 30/04/1998 e de 01/05/1998 a 14/09/2004, como laborados em atividade especial, além daqueles já reconhecidos administrativamente (evento 9, documento 'PROCADM9', páginas 07 e 09) e considerando os períodos de atividade comum que foram convertidos em especial com a aplicação do fator 0,71, tem-se a seguinte contagem do tempo de contribuição do Autor:
Até 02/10/2007 (data de entrada do primeiro requerimento): computando-se os períodos ora reconhecidos, chega-se ao total de 31 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição, suficiente para que o Autor obtenha o benefício de aposentadoria especial nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DECLARAR a especialidade das atividades exercidas pelo Autor no período de 01/05/1995 a 01/06/1997, de 14/04/2005 a 11/05/2006, de 02/06/1997 a 30/04/1998 e de 01/05/1998 a 14/09/2004, competindo ao INSS promover as respectivas averbações;
b) DECLARAR o direito de conversão em tempo de serviço especial, dos períodos de 28/02/1971 a 31/08/1978, 05/09/1978 a 22/08/1979, 15/10/1979 a 26/12/1979 e de 21/03/1989 a 13/04/1989, exercidos em atividade comum, utilizando-se o fator de conversão 0,71, devendo o INSS averbar esse período em seus registros;
c) DECLARAR que o Autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 142.820.667-9 / 146.112.980-7) desde a DER (02/10/2007), seguindo as diretrizes da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 8.213/91, consoante fundamentação acima que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
Em consequência, CONDENO o INSS a realizar os cálculos referentes ao benefício (aposentadoria especial - item 2.2.2 desta sentença), tendo por base a data de entrada do requerimento administrativo - DER (02/10/2007) e a implementá-lo em favor do Autor, conforme os seguintes dados e parâmetros:
Espécie de benefício: aposentadoria especial
Obrigação a cumprir: revisão
Data de Início de Benefício (DIB): 02/10/2007
Data de Início do Pagamento Administrativo: trânsito em julgado
Renda Mensal Inicial: a calcular pelo INSS
Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS
d) CONDENAR o INSS, ainda, a pagar em favor do Autor os atrasados a partir de 02/10/2007 (DER), bem como as diferenças de prestações vencidas e as que se vencerem até a efetiva revisão do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
3.2. No que diz respeito à correção monetária dos atrasados, esclareço que, revendo entendimento anteriormente esposado, tenho que é de se afastar, por inconstitucional, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29/06/2009, que determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Com efeito, a sua aplicação afrontaria o princípio da isonomia entre os segurados, uma vez que, se na esfera administrativa os segurados são contemplados com os índices de correção aplicáveis aos benefícios previdenciários, então não poderia ser diverso o índice de correção adotado para os segurados que se socorrem da via judicial.
Além disso, destaca-se que os artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 41-A da Lei nº 8.213/1991 não foram revogados e prevalecem, em razão de sua especialidade relativamente à matéria, sobre a legislação em comento.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser apurada pelo INPC.
Os juros de mora, por seu turno, são de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
3.3. Em razão da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento/reembolso das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
3.4. Quanto às custas processuais remanescentes devidas pelo INSS, observe-se sua isenção legal (artigo 4°, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
3.5 Sentença sujeita a reexame necessário.
4. Da apelação.
Em havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07 de fevereiro de 2006.
4.1 Após, ao apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.2 Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Do cumprimento do julgado.
5.1. Com fundamento nos artigos 461 e 475-I, ambos do Código de Processo Civil, determino que, após o trânsito em julgado, o INSS seja intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar/revisar o benefício na forma determinada no julgado, ou, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer defesa por meio de simples petição (STJ, REsp 654583, 1ª T, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 14.02.2006, DJU 06.03.2006, p. 177; STJ, REsp 738424, 1ª T, Rel. Min. José Delgado, j. 19/05/2005, DJ 20.02.2006, p. 228).
5.2. Esclareço que o INSS deverá trazer aos autos as simulações realizadas a fim de se verificar qual o benefício mais vantajoso ao (à) Autor (a)/documentos que demonstrem o cálculo da renda mensal inicial - RMI do(a) Autor(a).
5.3. Para o caso de não cumprimento, arbitro em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) o valor da multa devida por dia de atraso no cumprimento da obrigação, contados a partir do primeiro dia após o encerramento do prazo concedido.
5.4. Após o fim do prazo para cumprimento do julgado (item 1), concedo ao INSS o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar cálculo dos valores atrasados.
5.5. Sem prejuízo da intimação acima determinada, comunique-se também ao Chefe da Agência da Previdência Social para Atendimento de Demandas Judiciais - APS/ADJ, determinando a implantação/revisão do beneficio previdenciário do(a) Autor(a), nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da Procuradoria do INSS.
6. À secretaria para que junte a planilha de cálculo do tempo de serviço/contribuição do Autor.
7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A sentença não comporta modificação ou reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, a idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003230-42.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50032304220124047001
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELINO APARECIDO HOMEM
ADVOGADO
:
CLAUDINEI CONTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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