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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 16:41:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 3. Tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (segunda tese objetiva do Tema STF nº 555). 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5025462-85.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 05/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025462-85.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. Tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (segunda tese objetiva do Tema STF nº 555).
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a concessão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252130v16 e, se solicitado, do código CRC 99F2ADBF.
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OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que acolheu parcialmente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 19/07/1982 a 23/02/1983, de 17/10/1983 a 05/03/1997 e de 01/06/2008 a 03/11/2009 - com conversão pelo fator 1,4; b) reconhecer o direito à conversão dos tempos comuns em especiais de 01/10/1975 a 09/01/1976, de 15/01/1976 a 16/11/1976, de 15/02/1977 a 25/03/1977, de 06/06/1977 a 07/07/1977, de 22/08/1977 a 14/12/1977, de 25/09/1978 a 15/02/1979, de 19/11/1979 a 16/04/1982 e de 06/06/1983 a 03/09/1983, pelo fator de conversão 0,71; c) julgar improcedente o pedido de implantação de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de serviço. Tendo decaído da maior parte do pedido (não reconhecimento do direito à aposentadoria), a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis, enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.
O autor apelou no evento 95, argumentando que no período de 17/10/1983 a 15/01/1999, o exerceu a atividade de Operador de Têmperas tipo "B" e tipo "C"; Operador Tratamento Térmico Especial e Especial I e LR Produção III, respectivamente. Alega que todas as funções foram exercidas no setor CTW/S19, que de acordo com as medições da empresa apresentadas no PPP apresenta ruídos de 92,1 dB. Com relação ao período de 13/01/2003 a 31/05/2008, refere ter trabalhado nos setores MFC66; MFC56; MFC31; MFC38; sempre na atividade de Operador Multifuncional, e de acordo com as informações do PPP, exposto a ruídos de 85,2 dB(A); 86,4 Db(A); e 91,8 dB(A). Destaca que nesse setor, também havia outros agentes nocivos, tais como temperaturas, exposição a vapores orgânicos e oxigênio de subsolo; produtos químicos (tmodecontin, xileno, tolueno, MGM; nafta, nevoa lemine; hidróxido sódio, etanol e ácido nítrico, entre outros). Destaca que empresa sofreu diversas alterações de layout, e que as medições apontadas no Laudo Técnico juntado indicam exatamente as bancadas onde laborou, e que, hoje não são mais as mesmas, como afirmado pela perícia técnica.
O INSS apelou no evento 98, impugnando o laudo apresentado pela empresa Robert Bosch Ltda, ao argumento de que a metodologia apresentada utiliza como parâmetro para aferição do grau de ruído, o valor máximo obtido no período. Além disso, sustenta que a utilização de equipamentos de proteção individual, no caso concreto, foi suficiente e eficaz para eliminar a exposição ao agente nocivo ruído. Por fim, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, tendo em vista o incorreto preenchimento, pelo empregador, de guias de recolhimento de contribuições de custeio a seguridade social. Refere que a informação constante no campo "13.7 do PPP - Código GFIP", no presente caso, foi preenchido com o dígito "1", a indicar inexistência de exposição a agentes nocivos.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252128v18 e, se solicitado, do código CRC CAD09699.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025462-85.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
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:
ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
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SOELI INGRÁCIO DE SILVA
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:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OS MESMOS
VOTO
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Caso concreto
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"
SENTENÇA
O autor relata que apresentou pedido de aposentadoria em 16/03/2009 (NB 149.583.068-0), o qual foi indeferido. Em 03/11/2009 apresentou novo pedido de aposentadoria (NB 151.707.533-2), o qual também foi indeferido. Alega que exerceu labor especial de 19/07/1982 a 23/02/1983, de 17/10/1983 a 15/01/1999 e de 13/01/2003 a 03/11/2009. Requer o reconhecimento da especialidade desses períodos, bem como a conversão em especial dos períodos comuns trabalhados de 01/10/1975 a 09/01/1976, de 15/01/1976 a 16/11/1976, de 15/02/1977 a 25/03/1977, de 06/06/1977 a 07/07/1977, de 22/08/1977 a 14/12/1977, de 25/09/1978 a 15/02/1979, de 19/11/1979 a 16/04/1982 e de 06/06/1983 a 03/09/1983 utilizando o fator 0,71. Requer ainda a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial ou, de forma sucessiva, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER do segundo pedido administrativo (03/11/2009).
Defere-se a justiça gratuita (evento 8).
Em sua resposta (evento 13), o INSS alega que, para os períodos anteriores a 1994 não há laudo técnico contemporâneo. Para o período de 1994 a 1999, alega que o ruído no setor não era permanentemente superior a 80dB(A). Já quanto ao período de 13/01/2003 a 03/11/2009, sustenta que o uso de EPI eficaz afastaria a insalubridade. Requer que, caso reconhecida a especialidade do período anterior a 1992, seja utilizado o fator de conversão 1,2. Requer, ainda, o reconhecimento da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial de quaisquer períodos, bem como de especial para comum após 28/05/1998. Traz o INSS, nos eventos 11 e 12, cópia dos processos administrativos.
A parte autora impugna a contestação (evento 16) e, posteriormente, requer a realização de perícia (evento 41), sendo esta deferida pelo Juízo (evento 45).
Apresentado o laudo técnico (evento 82), as partes se manifestam (eventos 86 e 87), vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Da atividade sujeita a condições especiais.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Quanto ao reconhecimento da atividade exercida como especial, entendo que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal posição é defendida pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e RESP nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
O STJ admite reconhecimento de tempo especial após 28/05/1998 (RESP nº 956.110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJU de 22/10/2007, p. 367).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a especialidade acima de 80 dB (A) até 05/03/1997 e acima de 85 dB(A) a partir de 06/03/1997 (TRF4, APELREEX 2002.70.00.062146-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 08/06/2010; TRF4, APELREEX 2003.71.00.073397-5, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/02/2010).
Este Juízo reconsidera entendimento adotado anteriormente em relação à descaracterização da especialidade em face da entrega de EPI, em relação a ruído, passando a adotar o entendimento do TRF 4ª Região (TRF 4ª Região AC 200572050050015, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, D.E. 02/05/2008).
Do período controverso
A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial de 19/07/1982 a 23/02/1983, de 17/10/1983 a 15/01/1999 e de 13/01/2003 a 03/11/2009 na empresa Robert Bosch Ltda como operador de têmpera 'C', operador de têmpera 'B', operador trat. térmico especial, operador trat. térmico especial I, lr produção III, auxiliar de produção, operador de produção e operador multifuncional I.
Quanto ao primeiro período, o laudo pericial (evento 82, lau3) informa que o setor em que o requerente trabalhava não existe mais. Todavia, traz a informação de que 'o autor alimentava diversos fornos do setor de tratamento térmico, com temperaturas de 180 a 300°C, 700°C, 820°C e 900°C. O INSS não reconheceu a especialidade desse período ante a ausência de laudo. Todavia, pela descrição das atividades, enquadrava-se o autor no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (operador de têmpera em ferraria, estamparia de metal a quente e caldeiraria), conforme previsto no art. 264, II, da IN 45/10, previsão já inscrita no art. 170, § 1, II, da IN 20/2007:
Art. 170. ...
...
§ 1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições
especiais:
...
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses Decretos.
Assim, tenho por demonstrada a especialidade do período de 19/07/1982 a 23/02/1983, ante seu enquadramento por categoria.
No segundo período o autor continuou trabalhando no setor de tratamento térmico. O INSS não reconheceu a especialidade desse período ante a ausência de laudo técnico anterior a 1994, também não reconhecendo o período de 1994 a 1999 por não ser o ruído permanente superior a 80dB(A). O laudo pericial informa que o layout desse setor foi totalmente modificado e que todas as máquinas dessa seção estavam paralisadas no momento da perícia. Informa também que o autor trabalhava protegido por EPI eficaz. Por outro lado, o laudo técnico informa que somente o ruído de fundo desse setor já era superior a 80dB(A). Ora, apurado hoje que o ruído de fundo é superior a 80dB(A), improvável que as condições ambientais nas décadas de 80 e 90 fossem melhores. Assim, embora considerando o EPI eficaz para afastar a nocividade dos agentes químicos presentes, admito a especialidade do período de 17/10/1983 a 05/03/1997 tendo em vista ser o ruído apurado pelo perito superior ao limite de 80dB(A) vigente até 05/03/1997.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 15/01/1999, a perícia judicial restou prejudicada, pois os equipamentos utilizados no local de trabalho do autor estavam desligados no momento da perícia. No Evento 36, INF2, a empresa informou que, nesse período, a exposição a ruído era de 88 dB(A) com base em laudo técnico de 1994 (indica página 31, a qual foi anexada). Nesse documento, foram avaliados diversos pontos na seção S19 - têmpera. A empresa indicou apenas o maior ruído. No entanto, os demais pontos avaliados na mesma seção não ultrapassam 85 dB (alguns, aliás, são abaixo de 80 dB). Não demonstrada exposição permanente a ruído acima do limite de tolerância. Não mencionado outro agente nocivo na perícia. Rejeito a especialidade de 06/03/1997 a 15/01/1999.
Com relação ao terceiro período, o INSS informa na fl. 27 do processo administrativo (evento 11, PROCADM1) que não reconheceu sua especialidade, pois o agente nocivo ruído seria neutralizado pelo EPI. O perito apurou ruído abaixo de 85 dB(A). No Evento 36, INF2, a empresa também informou que o ruído era abaixo de 85dB(A) até 31/01/2008.
No Evento 36, INF2, a empresa informa, com base em avaliação em 2007 por grupo homogêneo, que havia ruído acima de 85 dB(A) de 01/02/2008 a 03/11/2009. O perito informou que ocorreram mudanças de layout.
De 01/02/2008 a 31/05/2008, o autor estava vinculado ao GH6FMP (grupo homogêneo de tratamento térmico) com ruído de 86,4 dB(A). Na página 24 no Evento 36, INF2, a maioria dos níveis de ruído era abaixo de 85 dB(A). Não demonstrada exposição permanente a ruído acima do limite de tolerância.
De 01/06/2008 a 03/11/2009, o autor estava vinculado ao GH4 (grupo homogêneo de usinagem, montagem, acabamento e pré-set) com ruído de 91,8 dB(A). Na página 23 no Evento 36, INF2, os níveis de ruído avaliados eram acima de 85 dB(A). Demonstrada exposição permanente a ruído acima do limite de tolerância.
Logo, em relação ao terceiro contrato, cabe o reconhecimento como especial pelo ruído apenas do período de 01/06/2008 a 03/11/2009.
Quanto ao agente químico, constou do laudo pericial (página 5) que o autor estava exposto a desengraxante durante 3 horas por semana, sendo caracterizada exposição eventual. Não demonstrada exposição permanente, rejeito a especialidade pelo agente químico.
A avaliação da especialidade ocorreu com base na análise das informações constantes do laudo judicial e prestadas pela Bosch. As avaliações do perito judicial foram embasadas na análise do ambiente de trabalho à época da perícia em conjunto com os depoimentos do autor e de representante da empresa. Logo, rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial.
Da conversão de tempo comum em especial
Até a publicação da Lei 9.032/95, havia previsão no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 que permitia tanto a conversão de tempo comum em especial quanto o contrário:
Art. 57. ...
...
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional em condições especiais que sejam ou venham ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. (grifo nosso)
Logo, até 28/04/1995, é possível a conversão de tempo comum em especial com aplicação de fator de decréscimo 0,71 (art. 64 do Decreto 611/92) a fim de preencher condições para a concessão de aposentadoria especial. Trata-se de aplicação do princípio tempus regit actum.
Por conseguinte, tem direito o autor a converter os períodos de 01/10/1975 a 09/01/1976, de 15/01/1976 a 16/11/1976, de 15/02/1977 a 25/03/1977, de 06/06/1977 a 07/07/1977, de 22/08/1977 a 14/12/1977, de 25/09/1978 a 15/02/1979, de 19/11/1979 a 16/04/1982 e de 06/06/1983 a 03/09/1983 pelo fator 0,71 a fim de obter o benefício de aposentadoria especial.
Da conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator 1,4
O STJ fixou entendimento no Resp 1.151.363-MG de que se aplica o fator de conversão 1,4 na forma do art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, sem restrição quanto à época da prestação laboral. Esse acórdão foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Assim, determino a conversão dos períodos especiais agora reconhecidos (de 19/07/1982 a 23/02/1983 e de 17/10/1983 a 05/03/1997) em comum, pelo fator 1,4.
Da aposentadoria
Somando-se os períodos especiais reconhecidos, o autor contava menos de 25 anos de tempo especial, não implementando as condições para a concessão de aposentadoria especial.
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
01/10/1975
09/01/1976
,71
-
2
10
T. Especial
15/01/1976
16/11/1976
,71
-
7
4
T. Especial
15/02/1977
25/03/1977
,71
-
-
29
T. Especial
06/06/1977
07/07/1977
,71
-
-
23
T. Especial
22/08/1977
14/12/1977
,71
-
2
20
T. Especial
25/09/1978
15/02/1979
,71
-
3
10
T. Especial
19/11/1979
16/04/1982
,71
1
8
16
T. Especial
19/07/1982
23/02/1983
1,0
-
7
5
T. Especial
06/06/1983
03/09/1983
,71
-
2
2
T. Especial
17/10/1983
05/03/1997
1,0
13
4
19
T. Especial
01/06/2008
03/11/2009
1,0
1
5
3
Subtotal
19
3
22
Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem do Evento 1, PROCADM6, fls. 9/10 e PROCADM7, fl. 1:
a) em 16/12/1998, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;
b) em 28/11/1999, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e
c) na DER (03/11/2009).
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Comum
01/10/1975
09/01/1976
1,0
-
3
9
T. Comum
15/01/1976
16/11/1976
1,0
-
10
2
T. Comum
15/02/1977
25/03/1977
1,0
-
1
11
T. Comum
06/06/1977
07/07/1977
1,0
-
1
2
T. Comum
22/08/1977
14/12/1977
1,0
-
3
23
T. Comum
25/09/1978
15/02/1979
1,0
-
4
21
T. Comum
19/11/1979
16/04/1982
1,0
2
4
28
T. Comum
19/07/1982
23/02/1983
1,4
-
10
1
T. Comum
06/06/1983
30/08/1983
1,0
-
2
25
T. Comum
17/10/1983
05/03/1997
1,4
18
8
27
T. Comum
06/03/1997
15/01/1999
1,0
1
10
10
T. Comum
11/10/1999
09/12/1999
1,0
-
1
29
T. Comum
13/01/2003
31/05/2008
1,0
5
4
19
T. Comum
01/06/2008
03/11/2009
1,4
1
11
28
Subtotal
33
7
25
RESULTADO FINAL
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
26
0
9
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
26
2
26
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
03/11/2009
33
7
25
Em nenhuma das situações o autor implementa condições para se aposentar, seja proporcionalmente, seja na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88.
Portanto, cabe juízo de parcial procedência.
Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 19/07/1982 a 23/02/1983, de 17/10/1983 a 05/03/1997 e de 01/06/2008 a 03/11/2009 - com conversão pelo fator 1,4;
b) reconhecer o direito à conversão dos tempos comuns em especiais de 01/10/1975 a 09/01/1976, de 15/01/1976 a 16/11/1976, de 15/02/1977 a 25/03/1977, de 06/06/1977 a 07/07/1977, de 22/08/1977 a 14/12/1977, de 25/09/1978 a 15/02/1979, de 19/11/1979 a 16/04/1982 e de 06/06/1983 a 03/09/1983, pelo fator de conversão 0,71.
c) julgar improcedente o pedido de implantação de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de serviço;
d) tendo decaído da maior parte do pedido (não reconhecimento do direito à aposentadoria), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor causa, atualizado pelo IGP-DI, a contar do ajuizamento, cuja execução permanecerá suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.
Sucumbentes parcialmente em relação ao objeto da perícia, cada parte deverá restituir metade dos honorários periciais à Justiça Federal. Quanto ao autor, suspensa a execução enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita.
Sentença não está submetida ao reexame necessário, pois a autarquia não foi condenada a pagar valores acima de 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A sentença comporta modificação.
A insurgência do INSS não prospera não tendo apotando qualquer inconformidade ou incongruência concreta no laudo apresentado pela empresa, tampouco há indicação de que a metodologia apresentada utiliza como parâmetro para aferição do grau de ruído, o valor máximo obtido no período é indevida.
Além disso a utilização de equipamentos de proteção individual, no caso concreto, não foi suficiente e eficaz para eliminar a exposição ao agente nocivo ruído. Por fim a informação constante no campo "13.7 do PPP - Código GFIP", no presente caso, foi preenchido com o dígito "1", não tem relevância para fins de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
Para o período de 06/03/1997 a 15/01/1999, devem ser consideradas as informações do evento 36, prestadas pelo próprio empregador, em que consta exposição a nível de ruído de 88 dB(A), ou seja, superior a 85 dB(A), conforme a legislação de regência já citada na fundamentação acima. Além disso, no caso concreto, é pertinente o argumento de que o recorrente trabalhou no período de 01/06/2001 a 31/05/2008 (MFC26, MFC27, MFC22 e MSP32) na mesma sessão, apenas com mudança de nomenclatura, não sendo plausível supor-se conclusão diversa daquela obtida do respectivo laudo pericial, em razão de tal mudança. Com relação ao apelo específico do INSS, não há nos autos, qualquer inconformidade técnica acerca da metodologia de aferição do ruído ambiental, não havendo razões para se supor que o nível médio de ruído apresentado seja inferior ao obtido no intervalo considerado. Além disso, tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (segunda tese objetiva do Tema STF nº 555). Por fim, o argumento de que o empregador teria deixado de preencher corretamente guias de recolhimento de contribuições que custeiam a seguridade social não afeta o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
Com relação ao período de 13/01/2003 a 31/05/2008, deve ser considerado que houve exposição a outros agentes nocivos como extremo de temperatura, vapores orgânicos, oxigênio de subsolo, substâncias químicas (tmodecontin, xileno, tolueno, MGM; nafta, nevoa lemine; hidróxido sódio, etanol e ácido nítrico, entre outros), conforme faz prova o laudo técnico juntado no evento 16. As diversas alterações de layout constatadas, inclusive nos fundamentos da sentença, nesse caso que se examina, não servem como óbice a pretensão do segurado, sendo pertinente o argumento de que tais modificações se deram apenas de nomenclatura dos setores internos do ambiente de trabalho.
Em conclusão, considerando os tempos já reconhecidos na sentença, acrescidos da aplicação do fator (atividade especial) de 1,4 aos períodos de 06/03/1997 a 15/01/1999 e 13/01/2003 a 31/05/2008, os tempos de serviço do trabalho são descritos conforme a tabela a seguir:
T. Comum
01/10/1975
09/01/1976
1,00
Sim
0 ano, 3 meses e 9 dias
T. Comum
15/01/1976
16/11/1976
1,00
Sim
0 ano, 10 meses e 2 dias
T. Comum
15/02/1977
25/03/1977
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 11 dias
T. Comum
06/06/1977
07/07/1977
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 2 dias
T. Comum
22/08/1977
14/12/1977
1,00
Sim
0 ano, 3 meses e 23 dias
T. Comum
25/09/1978
15/02/1979
1,00
Sim
0 ano, 4 meses e 21 dias
T. Comum
19/11/1979
16/04/1982
1,00
Sim
2 anos, 4 meses e 28 dias
T. Especial
19/07/1982
23/02/1983
1,40
Sim
0 ano, 10 meses e 1 dia
T. Comum
06/06/1983
30/08/1983
1,00
Sim
0 ano, 2 meses e 25 dias
T. Especial
17/10/1983
05/03/1997
1,40
Sim
18 anos, 8 meses e 27 dias
T. Especial
06/03/1997
15/01/1999
1,40
Sim
2 anos, 7 meses e 8 dias
T. Especial
11/10/1999
09/12/1999
1,40
Sim
0 ano, 2 meses e 23 dias
T. Especial
13/01/2003
31/05/2008
1,40
Sim
7 anos, 6 meses e 15 dias
T. Especial
01/06/2008
03/11/2009
1,40
Sim
1 ano, 11 meses e 11 dias
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 3 meses e 10 dias).
Por fim, em 21/10/2009 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a concessão do benefício.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252129v25 e, se solicitado, do código CRC 8CA51A17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Danilo Pereira Junior
Data e Hora: 05/03/2018 15:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025462-85.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50254628520114047000
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial: Dr. Daniel Kalupnieks
APELANTE
:
ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 739, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312319v1 e, se solicitado, do código CRC 7FD6C18F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 07/02/2018 14:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025462-85.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50254628520114047000
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 954, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9330623v1 e, se solicitado, do código CRC D37E007D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/02/2018 21:03




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