Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA...

Data da publicação: 18/03/2022, 07:17:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a averbação de período de contribuinte individual, exige-se a comprovação do exercício da atividade e do recolhimento da contribuição. 2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 3. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002265-59.2020.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002265-59.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MOZAR TADEU LOPES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum nos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2004 e de 04/10/2010 a 01/04/2011.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo o direito, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) averbar em favor da parte autora os períodos de atividade comum de 01/01/2001 a 30/06/2001 e 04/10/2010 a 01/04/2011

b) conceder à parte autora o benefício nº 172.314.226-0 de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com DIB em 13/11/2019 (DER reafirmada), ou aposentadoria conforme art. 17, parágrafo único, da Emenda Constitucional 103/2019, com DIB em 27/04/2020, o que for mais vantajoso;

c) pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da DER reafirmada, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, devidos somente se o benefício não for implantado no prazo de até 45 dias, conforme decidido no EDcl no Recurso Especial nº 1727063 - SP, referente ao Tema nº 995 do STJ, nos termos da fundamentação da sentença, a serem apuradas após o trânsito em julgado.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO
NB: 172.314.226-0
ESPÉCIE:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

DIB: 13/11/2019 ou 27/04/2020
DIP: a apurar
RMI: a apurar

Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo o autor arcar com 75% deste ônus, cabendo o restante ao INSS, vedada a compensação.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de 75% das custas processuais, devidamente atualizadas.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta que, uma vez concedido o benefício com reafirmação da DER, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados no ajuizamento da ação e devem ser afastados os juros de mora e os honorários de sucumbência.

Apela também a parte autora. Pretende ainda a averbação como contribuinte individual do período 01/07/2001 a 31/12/2004 pelo exercício da atividade de advogado, com o aproveitamento das contribuições vertidas pelo Município de Castro.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Acerca da averbação do período de 01/01/2001 a 31/12/2004, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

Primeiramente, pugna o autor pelo reconhecimento de período como contribuinte individual de 01/01/2001 a 31/12/2004, em atividade concomitante àquela de vereador (evento 1, PROCADM13, p. 22), em que prestou serviços como advogado vinculado à própria Câmara de Vereadores de Castro.

Indiferente perquirir sobre questões atinentes ao mandato eletivo, já que é objeto de pedido do autor, e isso ele deixou bem claro, apenas o período de atividade concomitante em que atuou como advogado.

Há comprovação do recolhimento de contribuições em 20% do salário de-contribuição no CNIS, mas somente de 01/01/2001 a 30/06/2001 (evento 45, CNIS1, p. 10), período esse que comporta reconhecimento como atividade comum.

Relativamente ao período remanescente, em nenhum momento comprovou a atividade concomitante e, principalmente, não há o registro de qualquer contribuição no CNIS.

Veja-se que o registro no CNIS a respeito do período, que foi juntado no processo administrativo, e que não consta no CNIS atualizado (evento 45, CNIS1), é sobre o vínculo de empregado na Câmara Municipal de Castro (evento 15, PROCADM3, p. 47), ou seja, como vereador, e não como contribuinte individual.

Por sua vez, a relação de valores descontados recolhidos à previdência da Câmara Municipal de Castro, também diz respeito ao mandato eletivo (evento 1, OUT8).

Não se desconhece que a partir da competência 05/2003 a responsabilidade pelo recolhimento recai em quem o segurado prestou serviços na qualidade de contribuinte individual, que seria a Câmara de Vereadores de Castro.

No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, bem esclarece o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DESINTERESSE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie. 2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 3. A Justiça Federal não possui competência para declarar a existência de vínculo trabalhista. No seu âmbito de autação, cumpre verificar o preenchimento das condições que estabeleçam vínculo de segurado com o RGPS. São relações jurídicas distintas. 4. Não comprovado o recebimento de remuneração periódica (salário), apenas comissões, caracteriza-se a condição de contribuinte individual, e não a de segurado empregado. 5. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 6. Se ainda não houve o recebimento de qualquer parcela do benefício, deve-se acolher a manifestação de desinteresse na implantação de aposentadoria proporcional obtida em juízo. 7. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. (TRF4 5003713-68.2014.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Ocorre que o autor não trouxe qualquer prova material da atividade concomitante como advogado perante à Câmara de Vereadores de Castro, que se fazia necessária, e que não poderia ser suprida por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Nem seria preciso dizer que a responsabilidade pelo recolhimento antes da competência 05/2003 era inteira do autor.

Logo, descabida a tentativa de cômputo do período de 01/07/2001 a 31/12/2004.

Nenhum reparo merece o julgado.

Conforme a documentação emitida pela Câmara Municipal de Castro, as contribuições de 01/01/2001 a 31/12/2004 se referem ao exercício do cargo de vereador (E1, OUT8), de modo que não pode o segurado aproveitá-las para a filiação de contribuinte individual pela atuação como advogado. Para obter a contagem nestas condições, deve comprovar o efetivo exercício da atividade remunerada e o recolhimento das respectivas contribuições, o que não se verifica.

Acerca das condições para a averbação de tempo de contribuinte individual, confira-se precedente do Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Para a averbação de período de contribuinte individual, exige-se a comprovação do exercício da atividade e do recolhimento da contribuição. 2. Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contribuinte individual, as contribuições recolhidas com atraso somente poderão ser computadas para fins de carência caso antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5022297-15.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Rejeito, portanto, a apelação.

REAFIRMAÇÃO DA DER

A questão da possibilidade de reafirmação não comporta mais discussão jurisprudencial, tendo em vista a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 995 de recursos repetitivos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS

Com relação à data de início dos efeitos financeiros, conforme consta do julgamento de mérito do Tema 995/STJ, ficou consignado expressamente o seguinte: "fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)".

Todavia - no julgamento em 21/05/2020 dos EDs no referido tema - o voto condutor respectivo indica os efeitos financeiros na data em que reconhecido o direito, que seria a data do acórdão, no que contrariou, ademais, o que acabou constando da ementa respectiva ("devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos"); evidente que o voto deve prevalecer em face da ementa, mas o acórdão respectivo nos EDs - proferido sem efeitos infringentes - não pode se sobrepor no ponto ao acórdão embargado.

Mais recentemente, apreciando novos EDs em 08/2020 nos REsp 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (publicados em 04/09/2020), decidiu-se o seguinte, respectivamente:

O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo.

(EDs no REsp 1.727.063/SP)

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

(EDs no REsp 1.727.064/SP)

A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício.

(EDs no REsp 1.727.069/SP)

Portanto, na análise sistemática dos acórdãos relativos ao Tema 995/STJ (mérito e julgamento dos EDs), a conclusão a que se chega, pois, é que a DIB deva ser fixada a partir do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, não obstante a circunstância de o reconhecimento do direito dar-se apenas em momento posterior (sentença e/ou no acórdão que deferir o pedido de reafirmação da DER).

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Cumpre salientar que, conforme definido no Tema 995/STJ, os juros incidem normalmente desde a citação, pois a DER está sendo reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, respectivamente, in verbis:

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

No caso, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER), razão pela qual não há falar na condenação em honorários advocatícios.

Assim, deve ser acolhido apelo no ponto.

Na ausência de recurso acerca do ponto, mantêm-se os honorários impostos à parte autora pela sentença.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios.

Apelação da parte autora improvida.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003068246v5 e do código CRC 1de60330.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 18:1:23


5002265-59.2020.4.04.7009
40003068246.V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:17:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002265-59.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MOZAR TADEU LOPES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para a averbação de período de contribuinte individual, exige-se a comprovação do exercício da atividade e do recolhimento da contribuição.

2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

3. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

5. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003068247v3 e do código CRC ac5792ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 18:1:23


5002265-59.2020.4.04.7009
40003068247 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:17:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5002265-59.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MOZAR TADEU LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: BIANCA REGINA RODRIGUES DA SILVA (OAB PR041940)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:17:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora