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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. TRF4. 5006823-04.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:05:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. 1. Provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, é possível sua averbação para fins previdenciários. 2. O acolhimento do pedido de averbação de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar e a rejeição do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição implica o reconhecimento da sucumbência recíproca. (TRF4 5006823-04.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006823-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GIOCONDO ANGELO ALBERTON
ADVOGADO
:
CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.
1. Provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, é possível sua averbação para fins previdenciários.
2. O acolhimento do pedido de averbação de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar e a rejeição do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição implica o reconhecimento da sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8302075v11 e, se solicitado, do código CRC 49FE07D9.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006823-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GIOCONDO ANGELO ALBERTON
ADVOGADO
:
CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por GIOCONDO ALBERTON contra o INSS em 2set.2013, pretendendo haver aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural de 16nov.1954 a 31dez.1977.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 48):
Data: 19nov.2014.
Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição.
Resultado: parcial procedência, somente para averbação de atividade rural de 16nov.1954 a 31dez.1977.
Honorários de advogado: dois mil reais, na proporção de cinquenta por cento para o patrono de cada parte, a serem pagos pela parte contrária.
Custas: cada uma das partes foi condenada ao pagamentos de metade do valor das custas.
Reexame necessário: suscitado.
Ficou suspensa a exibilidade dos ônus de sucumbência do autor, nos termos da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou o INSS, afirmando que não há início de prova material para reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar. Afirma que a sentença fixou os honorários de sucumbência acima de um patamar razoável, requerendo que a fixação não seja superior a cinco por cento sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
tempo de serviço rural - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da L 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
ATIVIDADE RURAL
O autor postula o reconhecimento da atividade rural de 16nov.1954 (data em que completou doze anos de idade) a 31dez.1977, e de 1ºset.2005 a 29fev.2012 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários. Caso reconhecidos tais períodos, afirma ter direito ao benefício previdenciário.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- cédula rural pignoratícia, lavrada em 5jul.1973, em nome do autor, referente a financiamento de suinocultura, compra de milho e ração para animais (Evento 1-OUT6);
- certificado de isenção do serviço militar que qualifica o autor como lavrador, alistado no ano de 1960 (Evento 1-OUT5);
- declaração de rendimentos, emitida em 5jul.1971, em que consta que o autor era agricultor (Evento 19-OFÍCIO/C1-p. 12);
- comprovantes de pagamentos de imposto sobre a propriedade rural (ITR), nos anos de exercício de 1976 e 1977, em nome do autor, enquadrado como trabalhador rural (Evento 1-OUT8).
Colheu-se o depoimento pessoal, e foram inquiridas as testemunhas Domingos Ascari, Dioclides de Azevedo, e Valdir Ferrandin, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A testemunha Domingos Ascari relatou (transcrito da sentença):
[...] que o conhece desde a infância ainda no estado de Santa Catarina e mais tarde o pai do depoente comprou uma propriedade próxima da propriedade da família do requerente; [...] que o requerente exerceu atividades rurais desde a infância até adquirir o hotel [...] que o requerente trabalhava na propriedade do pai [...] essa propriedade o pai do requerente dividiu entre os filhos ficando uma parte com o requerente com aproximadamente 10 a 12 alqueires entre plantação e potreiro, o depoente não sabe precisar quanto tempo o requerente permaneceu na propriedade [...] depois disso o requerente vendeu a propriedade e comprou outra mais próxima da cidade [...] o depoente não sabe informar quanto tempo permaneceu nessa propriedade, mas ficou ali até adquirir o hotel [...] informou ainda que durante o período rural não houve afastamento [...] sustenta que trocavam dias de serviços com os vizinhos não contrataram empregados [...] o depoente via o requerente roçando, derrubando mato, plantando [...] que todas as atividades eram feitas de forma manual [...] alega que não havia outra fonte de renda [...] que o requerente somente vivia da produção da terra.[...]
A testemunha Dioclides de Azevedo relatou (transcrito da sentença):
[...] que o conhece desde o ano de 1971 quando o depoente comprou uma propriedade que pertencia ao pai do requerente [...] adquiriu a parte da propriedade que pertencia ao requerente [...] que o requerente já trabalhava na lavoura [...] sabe que o requerente foi morar mais próximo da cidade em outro sitio, não sabe o nome da linha, não sabe o tamanho da propriedade [...] não sabe se o requerente plantava ou criava animais [...] não sabe por quanto tempo ele permaneceu na propriedade, [...] não sabe informar se trocava dias com os vizinhos, e nem quem trabalhava na propriedade.[...]
A testemunha Valdir Ferrandin relatou (transcrito da sentença):
[...] que o conhece desde o ano de 1971 [...] e acabou comprando a propriedade que era do requerente aproximadamente no ano de 1975 ou 1976 [...]; desde que conhece o requerente (1971), já o via trabalhando na lavoura, e que o requerente permaneceu nas atividades rurais até o ano que o depoente comprou do requerente a propriedade, que o requerente foi para a cidade trabalhar [...] A propriedade na época possuía cerca de 6 alqueires divididos entre plantação e potreiro [...] que trabalhavam na propriedade o requerente e os filhos, não contratavam emprega dos [...] o depoente presenciou o requerente capinando roçando, plantando feijão, quebrando milho [...] o depoente informou que durante o período em que o requerente esteve naquela propriedade não houve afastamento. Que não houve outra fonte de renda, que o requerente somente viveu da produção da lavoura que não arrendou a propriedade para terceiros. [...]
A sentença, com base nestas provas, reconheceu como de atividade rural o período de 16nov.1954 a 31dez.1977. O autor nasceu em 16nov.1942 (Evento 1-OUT4), e o Juízo de origem reconheceu a condição de agricultor desde que ele contava doze anos de idade. Ainda que não haja prova documental contemporânea, é possível, nesta hipótese, o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos do autor (16nov.1954), como pretendido. O autor integrou uma família de agricultores, atividade por ele mesmo exercida durante vários anos até entrar no mercado de trabalho urbano, de acordo com a prova registrada no processo. Levando em conta esses dados, bem como o período em que a atividade rural foi prestada, fica evidente que não houve solução de continuidade, e que dos 12 aos 35 anos, o autor trabalhou na lavoura com os familiares. O fato de não existirem provas datadas especificamente do período de 1954 a 1960, nesta hipótese particular, não impede o acolhimento do pedido, conforme já resolveu esta Corte no seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AVERBAÇÃO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PROVA TESTEMUNHAL E REGRAS DE EXPERIÊNCIA.
1 - Nas regiões de imigração, de ordinário, o jovem começa a trabalhar cedo no meio rural. Os jovens só surgem para a vida civil externa quando prestam o serviço militar, ou casam, ou cometem algum delito. As respectivas localidades sempre foram isoladas. Consequentemente, as relações de trabalho dos rurícolas que nelas habitam são marcadas pela informalidade. Daí decorre a dificuldade de produção de prova documental.
2 - O que comumente acontece, é que os jovens trabalham na agricultura até a idade adulta e, depois, buscam emprego nas indústrias localizadas nas cidades mais prósperas das regiões vizinhas.
3 - Diante dessas dificuldades, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, o certificado de dispensa do serviço militar, no qual o autor está qualificado como agricultor, serve como início de prova material e deve ser avaliado em conjunto com a prova testemunhal e as regras da experiência.
(TRF4, Quinta Turma, AC 1999.71.07.002308-6, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 8jan.2003).
É possível, portanto, o reconhecimento do período de 16nov.1954 a 31dez.1977 como de atividade rural, computável para fins previdenciários.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.
Honorários de advogado. Ambas as partes são sucumbentes neste processo. O autor obteve o reconhecimento de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, mas restou vencido quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A situação configura indubitavelmente sucumbência recíproca, pelo que se mantém a sentença nesse ponto. O valor em que foram fixados os honorários não destoa dos precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, resultando em pouco menos de cento e vinte por cento do salário mínimo vigente.
Não colhe razão a apelação do INSS no ponto, pois o valor dos honorários de advogado não foi fixado em função de algum valor de condenação, que de resto não há neste processo.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006823-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015327520138160149
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GIOCONDO ANGELO ALBERTON
ADVOGADO
:
CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403624v1 e, se solicitado, do código CRC A349E663.
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Data e Hora: 22/06/2016 10:12




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