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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGROTÓXICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TRF4. 5012...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGROTÓXICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5012925-05.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012925-05.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO SALETE RINALDI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende 'a condenação do INSS a: a) enquadrar e converter os períodos de 04/01/1980 a 09/11/1981, de 01/11/1981 a 31/08/1983, de 01/09/1983 a 30/06/1989, de 03/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 31/05/1997 e de 01/07/1997 a 05/08/2016, em que houve o exercício de atividade submetida a condições especiais; e, após, b) conceder o benefício de aposentadoria especial; alternativamente, c) revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.'

Sentenciando, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS:

a) a enquadrar e converter o(s) período(s) de 04/01/1980 a 09/11/1981, de 01/11/1981 a 31/08/1983, de 01/09/1983 a 30/06/1989, de 03/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 31/05/1997 e de 01/07/1997 a 05/08/2016, em que houve o exercício de atividade especial, na forma da fundamentação;

b) a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria Especial OU a revisar a RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/155.529.930-7) a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB em 03/08/2011), sendo-lhe facultado optar pela sistemática de cálculo mais benéfica dentre aquelas reconhecidas na fundamentação;

c) ao pagamento das diferenças vencidas a partir da DPR (12/08/2020), corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas pelo IGP-DI, de maio/1996 a agosto/2006 (MP 1.415/96 e Lei 10.192/2001) e pelo INPC, a partir de setembro/2006 (Lei 10.741/2003, MP 316/2006 e Lei 11.430/2006), conforme deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

c.1) O montante apurado será acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), de 1,0% (um por cento) capitalizados de forma simples até de 29/06/2009 (Decreto-lei 2.322/87); e a partir de 30/06/2009, no mesmo percentual de juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009), na forma da tese fixada no julgamento do Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux)

c.2) A partir de 09/12/2021, para fim de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.

d) ao pagamento das custas processuais, observada sua isenção legal, e dos honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos aplicáveis para cada faixa salarial, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º inciso II e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O cálculo deverá tomar como base o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111, do STJ, e Súmula 76, do TRF4).

Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

O INSS apresentou recurso de apelação postulando seja afastado o reconhecimento como especial dos períodos enquadrados pela decisão recorrida de 01/07/1997 a 05/08/2016. Afirma a ausência de agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade, pois é necessário comprovar que o nível de concentração dos agentes químicos estejam está acima dos limites de tolerância.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no intervalo de 01/07/1997 a 05/08/2016;

- à consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente titularizada pela parte autora em aposentadoria especial, com efeitos desde a DER, em 03/08/2011.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, trago fração do comando sentencial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

V- Do caso concreto

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercida em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 04/01/1980 a 09/11/1981
Empresa: Santa Maria - Indústria e Comércio de Sementes Ltda.
Setor:Rural
Função: Agrônomo
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, e Código 2.1.1 do Quadro Anexo II do Decreto 83.080/1979.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução n. 218/73 do CONFEA. 2. (...) (TRF4, AC 5001226-91.2020.4.04.7214, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)
Provas: CTPS (fl. 18, do P.A, evento 19)

Formulário PPP (fls. 66/68, do P.A, evento 19)

Conclusão: Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão do desempenho da atividade profissional acima indicada.
Período: 01/11/1981 a 31/08/1983
Empresa: Cooperativa de Cafeicultores da Zona de Cornélio Procópio Ltda.
Setor:Departamento Agrícola Assistência Técnica
Função: Engenheiro Agrônomo
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, e Código 2.1.1 do Quadro Anexo II do Decreto 83.080/1979.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução n. 218/73 do CONFEA. 2. (...) (TRF4, AC 5001226-91.2020.4.04.7214, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)
Provas: CTPS (fl. 18, do P.A, evento 19)

Formulário PPP (fls. 69/71, do P.A, evento 19)

Conclusão: Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão do desempenho da atividade profissional acima indicada.
Período: 01/09/1983 a 30/06/1989
Empresa: Santa Maria - Indústria e Comércio de Sementes Ltda.
Setor:Rural
Função: Engenheiro Agrônomo
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, e Código 2.1.1 do Quadro Anexo II do Decreto 83.080/1979.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução n. 218/73 do CONFEA. 2. (...) (TRF4, AC 5001226-91.2020.4.04.7214, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)
Provas: CTPS (fl. 19, do P.A, evento 19)
Conclusão: Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão do desempenho da atividade profissional acima indicada.
Período: 03/07/1989 a 30/09/1990
Empresa: Cooperativa de Cafeicultores da Zona de Cornélio Procópio Ltda.
Setor:Departamento Agrícola Assistência Técnica
Função: Engenheiro Agrônomo
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, e Código 2.1.1 do Quadro Anexo II do Decreto 83.080/1979.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução n. 218/73 do CONFEA. 2. (...) (TRF4, AC 5001226-91.2020.4.04.7214, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)
Provas: CTPS (fl. 19, do P.A, evento 19)

Formulário PPP (fls. 69/71, do P.A, evento 19)

Conclusão: Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão do desempenho da atividade profissional acima indicada.
Período: 01/10/1990 a 28/04/1995
Empresa: Jacyra de Lourdes Hofig Ramos - Fazenda Santa Maria
Setor:Rural
Função: Engenheiro Agrônomo
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, e Código 2.1.1 do Quadro Anexo II do Decreto 83.080/1979.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução n. 218/73 do CONFEA. 2. (...) (TRF4, AC 5001226-91.2020.4.04.7214, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)
Provas: CTPS (fl. 38, do P.A, evento 19)

Formulário PPP (fls. 72/74, do P.A, evento 19)

Conclusão: Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão do desempenho da atividade profissional acima indicada.
Período: 29/04/1995 a 31/05/1997
Empresa: Jacyra de Lourdes Hofig Ramos - Fazenda Santa Maria
Setor:Rural
Função: Engenheiro Agrônomo
Agentes nocivos:Químicos - agrotóxicos (inseticidas, herbicidas, fungicidas)
Forma de exposição: Habitual e intermitente
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS, GRAXAS E GASOLINA. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 7. (...) (TRF4, AC 5023105-10.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023)
Eficácia do EPI:Não há informação acerca do uso de EPIs.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, Códigos 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do Quadro Anexo I do Decreto 83.080/1979, e Códigos 1.0.9 e 1.0.11 do Quadro Anexo IV do Decreto 2.172/1997.
Provas: Formulário PPP (fls. 72/74, do P.A, evento 19)

LTCAT da empresa (fls. 81/129, do P.A, evento 19)

Conclusão: Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão da submissão ao(s) agente(s) nocivo(s) acima indicado(s).
Período: 01/07/1997 a 05/08/2016
Empresa: Jacyra de Lourdes Hofig Ramos - Fazenda Santa Maria
Setor:Rural
Função: Engenheiro Agrônomo
Agentes nocivos:Químicos - agrotóxicos (inseticidas, herbicidas, fungicidas)
Forma de exposição: Habitual e intermitente
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS, GRAXAS E GASOLINA. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 7. (...) (TRF4, AC 5023105-10.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023)
Eficácia do EPI:Não há informação acerca do uso de EPIs.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, Códigos 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do Quadro Anexo I do Decreto 83.080/1979, e Códigos 1.0.9 e 1.0.11 do Quadro Anexo IV do Decreto 2.172/1997.
Provas: Formulário PPP (fls. 75/77, do P.A, evento 19)

LTCAT da empresa (fls. 81/129, do P.A, evento 19)

Conclusão: Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão da submissão ao(s) agente(s) nocivo(s) acima indicado(s).

(...)

Sinale-se que, em relação ao "Agrotóxico", a jurisprudência desta Corte já decidiu que "A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, AC 5019080-22.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021).

Destaco, também, que os inseticidas organofosforados são altamente tóxicos e representam perigo ao meio ambiente, sendo classificados pela OMS como provavelmente cancerígenos, razão pela qual seu uso foi banido de vários países. O Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive, editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), na qual, arrolado no Grupo 2B - Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos, encontram-se listados Inseticidas não arsenicais (exposição ocupacional na pulverização e aplicação).

Além disso, para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Assim, entendo que a sazonalidade da atividade agrícola não inviabiliza o reconhecimento do tempo como especial no presente caso. Nesse sentido, precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGROTÓXICO. INTERMITÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O autor, na realização das atividades de plantio, cultivo e colheita de maçãs, esteve em contato com produtos químicos tóxicos (agrotóxicos e herbicidas). O fato de a aplicação dos produtos não se fazer de modo permanente, visto que relacionada ao ciclo dos produtos agrícolas, não elide o prejuízo à saúde do trabalhador, no caso, dado o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato, ainda que eventual. 3. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 5. Somados mais de 35 anos de tempo de contribuição, a parte tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Assim, nego provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos controvertidos nos exatos termos do comando sentencial de 04/01/1980 a 09/11/1981, de 01/11/1981 a 31/08/1983, de 01/09/1983 a 30/06/1989, de 03/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 31/05/1997 e de 01/07/1997 a 05/08/2016.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s) -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% (cinquenta por cento) sobre o montante arbitrado pelo juízo sentenciante, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1555299307
ESPÉCIE
DIB03/08/2011
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a revisão do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335596v4 e do código CRC 9c5b76a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:54:39


5012925-05.2021.4.04.7001
40004335596.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012925-05.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO SALETE RINALDI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGROTÓXICOS. aposentadoria especial. honorários advocatícios RECURSAIS.

1. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335597v5 e do código CRC d66d5ec8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:54:39


5012925-05.2021.4.04.7001
40004335597 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5012925-05.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO SALETE RINALDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BRITO PUPIM (OAB PR079944)

ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:48.

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