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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO. HONO...

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A atividade de magistério em unidade da APAE deve ser considerada para a concessão de aposentadoria de professor. 2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria de professor, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5068513-97.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5068513-97.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDNA PORFIRIA DA SILVA NUNES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria, considerada a atividade de professor(a) exercida por período superior a 25 anos.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) declarar à parte autora o direito ao cômputo do intervalo de 01/10/1994 a 11/11/2020 como tempo de serviço de magistério, devendo o INSS considerá-lo para a concessão do benefício de aposentadoria ao professor;

b) condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria ao professor (NB 201.036.139-8), com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 11/11/2020), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação, observado o direito ao melhor benefício dentre as datas nas quais implementou os requisitos, ou seja, com direito adquirido na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e nos termos do art. 16, § 2º, e art. 20, § 1º, em 31/12/2019 e em 11/11/2020, conforme fundamentação;

c) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos à parte autora desde a data de início do benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§ 2°, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor da condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3°, incido I, do CPC.

Intimem-se.

Havendo recurso de quaisquer das partes dentro do prazo legal, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à instância recursal.

Intime-se a CEAB CUMPRIMENTO para implantar o benefício de aposentadoria ao professor (NB: 201.036.139-8; DIB: 11/11/2020 e DIP no primeiro dia do mês da intimação), no prazo de 20 (vinte) dias.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que a unidade da APAE em que a parte autora exerceu as atividades obteve a qualificação de estabelecimento de ensino somente em 07/12/2011, de modo que somente o período posterior a esta data pode ser computado para a aposentadoria de professor. Pugna pelo julgamento de improcedência da ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

O artigo 61, § 1º, II, do Decreto nº 3.048/99 reconhece que a condição de professor pode ser feita mediante registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, nos termos do parágrafo 2º do artigo 56, o qual, para fins de concessão de aposentadoria do professor, considera função de magistério a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula.

Foram apresentados os seguintes elementos de prova material:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - na qual consta a anotação do vínculo empregatício com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - Escola Esp. Amor Perfeito, vínculo iniciado em 01/04/1993, no cargo de atendente (evento 1, PROCADM19 - fl. 10), sendo que na fl. 57 da referida CTPS (evento 1, PROCADM19 - fl. 19) consta a anotação "em 01.10.94 passou a exercer a função de professora em 02 (dois) períodos";

- Ficha de Registro de Empregado em nome da parte autora na qual consta que passou a desempenhar a função de professora em 02 períodos a partir de 01/10/1994 (evento 1, FICHIND8);

- Declaração firmada pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, atestando que a parte autora "pertence ao nosso quadro de empregados desde 01/04/1993, na função de Professor(a), na cidade de São José dos Pinhais";

- Diploma de Professor do Ensino de 1º Grau de 1ª a 4ª série de Habilitação Profissional de Magistério do Ensino de 2º Grau no ano de 1985 no Colégio Estadual Duque de Caxias - Ensino de 1º e 2 Graus, em Goio-Erê - PR;

- Diploma de conclusão do Curso Superior de Formação de Professores para a Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental em 21/01/2004;

- Certificado do curso na área de Deficiência Mental emitido pelo Instituto de Educação Prof. Erasmo Pilotto, iniciado em 07/02/1994 e concluído em 20/12/1994;

- Certificado emitido pelo Instituto Superior de Educação Padre João Bagozzi em 28/08/2005, atestando que a parte autora concluiu o Curso de Pós-Graduação "Lato Sensu" em nível de Especialização em Educação Especial realizada no período de 08/05/2004 a 18/12/2004;

- Certificado emitido pela Faculdade São Braz em 04/09/2013, atestando que a parte autora concluiu o Curso de Pós-Graduação "Lato Sensu" em Psicopedagogia Institucional com carga horária de 400 horas.

O INSS defende em sede de contestação que a APAE não é reconhecida pelo MEC como instituição de ensino.

Em regra, as APAEs são associações civis beneficentes com atuação nas áreas de assistência social, educação e saúde, promovendo, dentre outras, a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiências e prestação de serviços de educação especial às pessoas com deficiência, prestando serviços de elevada relevância social.

Ainda, a parte autora apresentou o Vida Legal do Estabelecimento de Ensino emitido pela Secretaria de Estado da Educação - SEED - do Governo do Estado do Paraná (evento 11, OUT2), no qual demonstra a autorização para oferta de educação infantil especial, fundamental 9A - anos iniciais e EJA fundamental - anos iniciais - especial.

Portanto, comprovado o desempenho de atividade de professora na APAE resta suficiente para a parte autora fazer jus a aposentadoria do professor.

Os documentos acostados nos autos comprovam de maneira inequívoca que a parte autora desempenhou a função de magistério em ensino fundamental, fazendo jus ao cômputo do período de 01/10/1994 a 11/11/2020 para fins de aposentadoria ao professor.

Deve-se admitir o vínculo de magistério com a APAE para a apuração do direito à aposentadoria de professor, conforme se infere de precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS. APAE. MAGISTÉRIO. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O exercício das funções de magistério/coordenação de ensino, em unidades da APAE, em quaisquer níveis e modalidades de ensino, pode ser considerado para fins de concessão de Aposentadoria Especial de Professor. 3. Vício verificado. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. (TRF4 5010215-56.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)

No caso, o próprio INSS admite o efetivo exercício da atividade de professora ao longo do período em questão. Nestas condições, não se apresentam motivos para deixar de reconhecer o direito ao benefício, impondo-se a manutenção da sentença de procedência.

Rejeito a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003841743v5 e do código CRC a4c295e2.Informações adicionais da assinatura:
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5068513-97.2021.4.04.7000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5068513-97.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDNA PORFIRIA DA SILVA NUNES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A atividade de magistério em unidade da APAE deve ser considerada para a concessão de aposentadoria de professor.

2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria de professor, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003841744v6 e do código CRC c28c57f1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5068513-97.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDNA PORFIRIA DA SILVA NUNES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA MARIA DE QUEIROZ ALMEIDA (OAB PR062489)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:43.

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