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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5070191-16.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 2. Determinada a majoração dos honorários advocatícios, à conta do que está disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5070191-16.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070191-16.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LEDA MARIA TOSCAN CRISTIANETTI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Leda Maria Toscani Cristianetti interpuseram recursos de apelação em face de sentença prolatada em 30/11/2016 que julgou procedente o pedido de averbação do tempo de serviço rural relativo ao período de 11/12/1975 a 23/07/1979, reconhecendo-se a condição de segurada especial em regime de economia familiar.

Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural no período em questão. Alega que o início de prova material trazida aos autos pela autora tem o genitor como titular, todavia, o mesmo figurava como trabalhador urbano. Dessa maneira, não caberia reconhecer a atividade rural no aludido período quando a prova trazida a juízo ocorreu durante vínculo urbano. Além disso, aponta que o fato de o titular da documentação não deter a condição de rurícola implicaria na descaracterização do próprio regime de economia familiar, portanto, afastando a qualidade de segurada especial da autora.

A autora postula a majoração dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões da autora vieram os autos a esta Corte.

VOTO

Considerações gerais

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991

Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não exigiam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)

Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.

É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Assim, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Do caso concreto

Assim, a fim de fazer prova do exercício de atividade rural dentro de regime de economia familiar no ínterim compreendido de 11/12/1975 a 23/07/1979, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

- Matrícula de imóvel rural em nome de Ernesto Toscan, pai da parte autora, de Catarina de Michell Toscan, avó da autora, datada de 1979 (Evento 3 - ANEXOSPET4; fls. 15 - 23);

- Certificados de cadastros do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), relativos a 1978 a 1980, em nome da avó da autora (Evento 3 - ANEXOSPET4; fls. 26 - 28);

- Certificado de vacinação para movimentação de bovinos, com data relativa a 1976, em nome do pai da parte autora (Evento 3 - ANEXOSPET4; fl. 29).

Primeiramente, acerca da prova documental juntada aos autos a fim de demonstrar a efetiva condição da autora como segurada especial é de se admitir certa fragilidade, visto a escassez de documentação referente ao aludido período. Entretanto, quanto à prova material na questão referente aos trabalhadores rurais é flagrante a necessidade de uma flexibilização, visto a informalidade e precariedade das atividades exercidas no campo, entendimento contrário seria colocar o trabalhador rural em situação de maior vulnerabilidade.

Deve-se apontar que consta no autos que o pai da autora durante o período relativo ao pedido de averbação desempenhava atividades urbanas (Evento 3 - CONTES/IMPUG6; fl. 26), entretanto, não há qualquer indicativo de qual atividade era de fato desempenhada. Ainda, foi carreado aos autos certificados emitidos pelo INCRA em 1978, 1979 e 1980 em nome da avó da parte autora, sendo essa qualificada como "trabalhador rural" e matrícula que demonstra ser aquela proprietária de imóvel rural. Portanto, analisando os documentos acima elencados, mesmo o pai exercendo atividades aparentemente urbanas, a documentação que possui a avó como titular tem plena capacidade de constituir um satisfatório início de prova material.

Por sua vez, em sede de audiência de instrução foram ouvidas apenas as testemunhas Primo Arlindo Dall'Agnol e Jacir Carpenedo, visto que Delmiro Bocalon foi dispensado. A fim de elucidar a prova oral produzida na audiência realizada no dia 28/07/2017, passa-se a transcrever os depoimentos acima referidos:

Primo Arlindo Dall'Agnol apontou:

Que a autora trabalhava na agricultura quando a conheceu; que conhece a autora faz 50 anos; que a autora teria começa a trabalhar na agricultura desde os 8 anos anos; que a autora trabalhava junto da família, plantando milho, trigo e arroz; que as plantações eram destinadas à família; que a família não contratava empregados; que a autora permaneceu trabalhando na roça junto da família até seus 16 anos, sendo que antes jamais teria se afastado da agricutlura; que as terras eram propriedade da família da autora; que atualmente a propriedade foi dividida entre os irmãos; que na propriedade da família também eram criados animais.

Jacir Carpenedo disse:

Que conhece a autora quando essa era nova; que a autora trabalhava na roça junto da família quando a conheceu; que a família da autora plantava para seu consumo e não utilzavam empregados; que acredita que a autora permaneceu trabalhando com a família no campo até mais ou menos 16 anos; que na época a família trabalhava apenas na agricultura; que as terras nas quais a autora trabalhava eram da própria família; que a família também possuía alguns animais.

Todas as testemunhas foram uníssonas ao declarar que a autora desde tenra idade já desempenhava atividades rurícolas em conjunto com os familiares, e continuou a exercê-las até completar seus 16 anos de idade. Ou seja, visto que a autora nasceu em 1963 (Evento 3 - ANEXOSPET4; fl. 2), e seus 16 anos seriam completados na data de 1979, a prova material foi recepcionada pela prova oral produzida em audiência.

Dessa maneira, verifica-se que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material e a prova testemunhal foi convincente e segura quanto ao exercício de atividade rural pela autora dentro de regime de economia familiar no período em questão.

Assim, impõe-se a manutenação da sentença.

Honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).

Ainda, destaca-se que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.

Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, deve-se majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas, observadas as Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000632984v26 e do código CRC ba49e743.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/10/2018, às 22:35:9


5070191-16.2017.4.04.9999
40000632984.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070191-16.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LEDA MARIA TOSCAN CRISTIANETTI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.

2. Determinada a majoração dos honorários advocatícios, à conta do que está disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000632985v8 e do código CRC 994f8baa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/10/2018, às 22:35:9


5070191-16.2017.4.04.9999
40000632985 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018

Apelação Cível Nº 5070191-16.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LEDA MARIA TOSCAN CRISTIANETTI

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 10, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

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