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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. BALCONISTA DE FARMÁCIA. BLOCO CIRÚRGICO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. BALCONISTA DE FARMÁCIA. BLOCO CIRÚRGICO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade de parte da atividade laboral por ele exercida e o direito à respectiva à averbação e conversão deste período em tempo comum para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 2. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 3. INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido. (TRF4, AC 5008574-11.2020.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008574-11.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSICLER MARIA RIGHI FAGUNDES (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença proferida em 14/04/2021, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS:
a) a reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 17/01/1986 a 18/01/2010, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,2, averbando o acréscimo no tempo de serviço;
b) a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER (31/08/2016), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, atualizados até a DER (31/08/2016), com aplicação do fator previdenciário, com ou sem aplicação do fator previdenciário (artigo 29-C da Lei 8213/91), conforme benefício mais vantajoso;
c) ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas a contar de DER/DIB (31/08/2016) até a DIP (01/03/2021), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência.
Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 dias, implante o benefício à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.

O INSS, em suas razões, alegou que, no que tange aos agentes biológicos, estes pressupõem operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados, em trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos, ou serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes, o que não teria ocorrido no caso concreto.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Agentes Biológicos

A avaliação da nocividade dos agentes biológicos constantes no Anexo 14 da NR-15, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.

Ou seja, a caracterização da especialidade, nesses caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.

Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.

Ambiente hospitalar

A caracterização da especialidade do labor em estabelecimentos de saúde demanda o contato diário com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados em período razoável da jornada de trabalho. Dessa forma, mesmo que a atividade não se relacione diretamente com a enfermagem, é considerada prejudicial, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador o exponham durante a sua rotina laboral cotidiana a efetivo e constante risco de contágio.

As funções de cunho eminentemente administrativo e burocrático, ainda que sejam realizadas em ambiente hospitalar, não se enquadram como especiais, pois o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados por esses doentes não é ínsito às atividades do trabalhador.

Caso concreto

Período de 17/01/1986 a 18/01/2010 - Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo

Provas: CTPS (Ev. 1, CTPS9, pág. 4), PPP (Ev. 1, PPP11).

De acordo com o PPP, a autora trabalhou como balconista de farmácia e chefe do setor de farmácia, respectivamente. O PPP informa exposição a germes. Contudo, no caso presente, a descrição das atividades executadas pela autora demonstra claramente que o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados não fazia parte de suas atribuições. O fato de circular pelas dependências do hospital não acarreta a exposição a fatores de risco biológico de forma habitual e permanente.

Cabe salientar que a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta. O julgador pode valorar livremente as provas, examinando a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, desde que apresente as razões pelas quais entendeu que os fatos não foram comprovados.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional). 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014). 3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5031656-91.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. AGENTES QUÍMICOS. NÃO ENQUADRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Quanto à exposição aos agentes biológicos e químicos, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía atividades de cunho administrativo. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada. 2. Em que pese em ambiente hospitalar e o cargo de Técnico em Manutenção, a descrição das atividades exercidas pelo autor, demonstram o desempenho de funções essencialmente administrativas que não expõe o empregado aos mesmos riscos das outras atividades do setor. 3. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majora-se os honorários fixados na sentença em 50%. Exigibilidade suspensa em face do deferimento de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5001404-72.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A atividade administrativa realizada em ambiente hospitalar não configura a especialidade do labor, pois não há contato direto, habitual e permanente com materiais infectados. 4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5052214-84.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PARCIAL RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTULADO. REVISÃO PARCIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Ainda que trabalhando a parte postulante em ambiente hospitalar, exercendo, todavia, atividades eminentemente burocráticas, em departamentos internos, desprovidas de vínculo com o atendimento a pacientes com doenças contagiosas ou com o manuseio de produtos passíveis de contaminação por germes e vírus, incabível o reconhecimento da postulada especialidade fundada na suposta incidência de exposição a agentes nocivos de índole biológica. 3. Somente tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5069136-02.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Portanto, deve ser reformada a sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade para o intervalo e, consequentemente, a concessão de benefício.

Inversão dos ônus da sucumbência

Diante do resultado do julgamento, invertem-se os ônus da sucumbência.

Pagará a parte autora, portanto, a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao recorrente. Deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, permanece suspensa a exigibilidade da referida verba em razão da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação para afastar o reconhecimento da especialidade para o período de 17/01/1986 a 18/01/2010 e, consequentemente, o direito à concessão de benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002627876v9 e do código CRC 69582eae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/8/2021, às 22:39:33


5008574-11.2020.4.04.7102
40002627876.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008574-11.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSICLER MARIA RIGHI FAGUNDES (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:

ROSICLER MARIA RIGHI FAGUNDES ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 17/01/1986 a 18/01/2010.

Processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido (Evento 23), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (Evento 32), restando consignado o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS:

a) a reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 17/01/1986 a 18/01/2010, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,2, averbando o acréscimo no tempo de serviço;

b) a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER (31/08/2016), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, atualizados até a DER (31/08/2016), com aplicação do fator previdenciário, com ou sem aplicação do fator previdenciário (artigo 29-C da Lei 8213/91), conforme benefício mais vantajoso;

c) ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas a contar de DER/DIB (31/08/2016) até a DIP (01/03/2021), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência.

Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 dias, implante o benefício à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.

O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Apela o INSS (Evento 39). Alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período indicado, pois o contato eventual com agentes biológicos ou a mera possibilidade/risco de contaminação não serve como fundamento para tanto, devendo haver exposição habitual, permanente e obrigatória ao agente nocivo.

O voto do e. Relator é no sentido de dar provimento à apelação, afastando a especialidade reconhecida pela sentença e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Peço vênia para divergir, pelos fundamentos que seguem.

No período controverso (de 17/01/1986 a 18/01/2010) a autora desempenhou as atividades de balconista de farmácia e chefe do setor de farmácia no Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo, em Santa Maria/RS.

De acordo com o PPP (PPP11 - Evento 1), na função de balconista de farmácia do bloco cirúrgico (desempenhada até 30/04/2007), as atividades da autora consistiam em "Organizar a farmácia interna do setor. Realizar a reposição do estoque da farmácia interna através do pedido diário à farmácia central. Dispensar as medicações e materiais para as diversas salas cirúrgicas. Receber as devoluções das medicações e materiais não utilizados nas salas cirúrgicas. Computar toda medicação e material utilizado na sala cirúrgica, registrando toda e qualquer anormalidade. Manter relacionamento harmônico com os demais membros da equipe do Centro Cirúrgico. Informar a enfermeira toda e qualquer intercorrência do setor. Atender as solicitações aos membros da equipe do Centro Cirúrgico, encaminhando-as a enfermeira quando não for de sua competência. Atender as solicitações dos pacientes e membros da equipe multiprofissional, encaminhando-as à enfermeira quando não for de sua competência. Realizar a desinfecção do setor a cada 15 dias. Desenvolver tarefas afins. Participar na implantação e execução do programa de qualidade total desenvolvido pela administração superior". A partir de então, na função de chefe do setor de farmácia do centro cirúrgico (de 01/05/2007 a 18/01/2010), as atividades consistiam em "Entregar e conferir os kits para as cirurgias; entregar os materiais de consumo; aquecer os soros na estufa; conferir diariamente a reposição dos materiais/medicamentos. Participar de reuniões e treinamentos; repor mercadorias; controlar a validade dos medicamentos e materiais de estoque no setor. Atender o telefone e controlar estoque; realizar balanço; passar material e medicação no leitor ótico; coordenar a farmácia de centro cirúrgico".

Pelo que se extrai do formulário, apenas a partir de 01/08/1999 é que a empresa passou a contar com responsável por registros ambientais, bem como descrição detalhada das atividades desempenhadas e dos fatores de risco a que expostos os trabalhadores.

Nesse passo, aponta a exposição da autora entre 01/08/1999 a 18/01/2010 a agentes biológicos; isso porque as atividades da parte autora não se limitavam a funções a administrativas, mas envolviam o atendimento a pacientes e outros trabalhadores do centro cirúrgico. A ausência de registros ambientais e de descrição das atividades efetivamente desempenhadas antes de 01/08/1999 impede a aferição das reais condições de trabalho no período, ainda que a nomenclatura da função fosse a mesma.

A rotina laboral, portanto, expunha a parte autora de modo cotidiano e efetivo a constante risco de contágio por agentes biológicos, razão pela qual entendo que deva ser reconhecida a especialidade do período de 01/08/1999 a 18/01/2010.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5047818-30.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...). 3. No que pertine à habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, ressalve-se que o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos. Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 5. No tocante às atividades prestadas pela demandante, muito embora não haja correspondência entre todas as atividades descritas nos PPPs e aquelas apontadas nos laudos técnicos, verifico que os Perfis Profissiográficos apresentados já seriam suficientes ao reconhecimento pretendido, uma vez que devidamente embasados em laudos técnicos. Não obstante, de qualquer modo, a requerente sempre laborou na recepção do hospital, e os laudos juntados aos autos não deixam dúvidas de que, nesse setor, havia exposição aos agentes biológicos. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. Restam prejudicados os recursos do INSS quanto ao ponto, e da parte autora. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5020774-42.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...). 4. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo irrelevante, para a caracterização da especialidade em face da exposição a tais agentes, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000). 5. No caso concreto, muito embora a autora exercesse, na função de recepcionista do hospital, atividades administrativas, certo é que tais atividades eram exercidas dentro do ambiente hospitalar, o que por si só já é suficiente para o reconhecimento pretendido, haja vista que, nesta condição, havia contato com os agentes nocivos. Precedentes desta Corte. 6. Diante da existência de diversas controvérsias, e levando em conta a existência de um PPP emitido pelo Hospital empregador, com base em LTCAT do ano de 2013, o qual é suficiente para comprovar a realidade profissional da demandante para fins previdenciários, deixo de considerar os documentos constantes da contenda trabalhista como prova da especialidade ou não do tempo de serviço. 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções. 8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. Em se tratando de agentes biológicos, o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos, haja vista que o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes. 10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a autora em face do tempo especial reconhecido. Muito embora a autora já seja benefíciária de aposentadoria por tempo de contribuição integral, o tempo ora reconhecido influenciará diretamente no valor da renda mensal inicial, em face da incidência do fator previdenciário. (...) (TRF4 5004954-43.2015.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019) [grifei]

Destarte, resta caracterizada a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora no período de 01/08/1999 a 18/01/2010, cuja conversão em tempo comum pelo fator 1,2 resulta num acréscimo de 2 anos, 1 mês e 3 dias ao tempo de contribuição já computado pelo INSS, conforme se observa da tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:22/02/1963
Sexo:Feminino
DER:05/10/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até a DER (05/10/2016)26 anos, 11 meses e 5 dias324

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/08/199918/01/20100.20
Especial
2 anos, 1 meses e 3 dias126

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias035 anos, 9 meses e 24 dias-
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 0 meses e 0 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)0 anos, 0 meses e 23 dias436 anos, 9 meses e 6 dias-
Até 05/10/2016 (DER)29 anos, 0 meses e 8 dias45053 anos, 7 meses e 13 dias82.6417

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/F7XCA-NJZYE-RZ

Em 05/10/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

A despeito de não ter direito à concessão do benefício, faz jus à averbação do tempo especial ora reconhecido, devidamente convertido em tempo comum (fator 1,2), para fins de futura aposentadoria.

Por tudo isso, tenho que deva ser parcialmente provida a apelação do INSS, de modo a reformar parcialmente a sentença, afastando a especialidade do período de 17/01/1986 a 31/07/1999, bem como a concessão do benefício; mantendo-a, todavia, na parte em que reconhece a especialidade do período de 01/08/1999 a 18/01/2010, razão pela a qual peço vênia para divergir do entendimento do e. Relator Osni Cardoso Filho.

Honorários advocatícios

Considerando a sucumbência recíproca condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, art. 85, §4º, III, do CPC; suspensa a exigibilidade com relação à parte autora em razão da concessão da gratuidade de justiça (Evento 10 do processo originário).

Honorários recursais

Uma vez que o parcial provimento da apelação ensejou a redistribuição dos ônus da sucumbência, é inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade apenas com relação ao interregno de 17/01/1986 a 31/07/1999 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; consignado o direito à averbação do período cuja especialidade foi reconhecida (01/08/1999 a 18/01/2010).

Redistribuída a sucumbência diante do decaimento recíproco entre as partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712874v11 e do código CRC cca2d51c.Informações adicionais da assinatura:
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5008574-11.2020.4.04.7102
40002712874.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008574-11.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSICLER MARIA RIGHI FAGUNDES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346)

ADVOGADO: PRISCILA SILVA FLORES DA COSTA (OAB RS105755)

ADVOGADO: FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise dos autos.

O ilustre relator, Des. Federal Osni Cardoso Filho, deu provimento à apelação para afastar o reconhecimento da especialidade para o período de 17/01/1986 a 18/01/2010 e, consequentemente, o direito à concessão de benefício, por meio da seguinte fundamentação:

Período de 17/01/1986 a 18/01/2010 - Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo

Provas: CTPS (Ev. 1, CTPS9, pág. 4), PPP (Ev. 1, PPP11).

De acordo com o PPP, a autora trabalhou como balconista de farmácia e chefe do setor de farmácia, respectivamente. O PPP informa exposição a germes. Contudo, no caso presente, a descrição das atividades executadas pela autora demonstra claramente que o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados não fazia parte de suas atribuições. O fato de circular pelas dependências do hospital não acarreta a exposição a fatores de risco biológico de forma habitual e permanente.

Cabe salientar que a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta. O julgador pode valorar livremente as provas, examinando a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, desde que apresente as razões pelas quais entendeu que os fatos não foram comprovados.

O eminente Des. Federal Roger Raupp Rios apresentou voto divergente, para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1999 a 18/01/2010, por meio da seguinte fundamentação:

No período controverso (de 17/01/1986 a 18/01/2010) a autora desempenhou as atividades de balconista de farmácia e chefe do setor de farmácia no Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo, em Santa Maria/RS.

De acordo com o PPP (PPP11 - Evento 1), na função de balconista de farmácia do bloco cirúrgico (desempenhada até 30/04/2007), as atividades da autora consistiam em "Organizar a farmácia interna do setor. Realizar a reposição do estoque da farmácia interna através do pedido diário à farmácia central. Dispensar as medicações e materiais para as diversas salas cirúrgicas. Receber as devoluções das medicações e materiais não utilizados nas salas cirúrgicas. Computar toda medicação e material utilizado na sala cirúrgica, registrando toda e qualquer anormalidade. Manter relacionamento harmônico com os demais membros da equipe do Centro Cirúrgico. Informar a enfermeira toda e qualquer intercorrência do setor. Atender as solicitações aos membros da equipe do Centro Cirúrgico, encaminhando-as a enfermeira quando não for de sua competência. Atender as solicitações dos pacientes e membros da equipe multiprofissional, encaminhando-as à enfermeira quando não for de sua competência. Realizar a desinfecção do setor a cada 15 dias. Desenvolver tarefas afins. Participar na implantação e execução do programa de qualidade total desenvolvido pela administração superior". A partir de então, na função de chefe do setor de farmácia do centro cirúrgico (de 01/05/2007 a 18/01/2010), as atividades consistiam em "Entregar e conferir os kits para as cirurgias; entregar os materiais de consumo; aquecer os soros na estufa; conferir diariamente a reposição dos materiais/medicamentos. Participar de reuniões e treinamentos; repor mercadorias; controlar a validade dos medicamentos e materiais de estoque no setor. Atender o telefone e controlar estoque; realizar balanço; passar material e medicação no leitor ótico; coordenar a farmácia de centro cirúrgico".

Pelo que se extrai do formulário, apenas a partir de 01/08/1999 é que a empresa passou a contar com responsável por registros ambientais, bem como descrição detalhada das atividades desempenhadas e dos fatores de risco a que expostos os trabalhadores.

Nesse passo, aponta a exposição da autora entre 01/08/1999 a 18/01/2010 a agentes biológicos; isso porque as atividades da parte autora não se limitavam a funções a administrativas, mas envolviam o atendimento a pacientes e outros trabalhadores do centro cirúrgico. A ausência de registros ambientais e de descrição das atividades efetivamente desempenhadas antes de 01/08/1999 impede a aferição das reais condições de trabalho no período, ainda que a nomenclatura da função fosse a mesma.

A rotina laboral, portanto, expunha a parte autora de modo cotidiano e efetivo a constante risco de contágio por agentes biológicos, razão pela qual entendo que deva ser reconhecida a especialidade do período de 01/08/1999 a 18/01/2010.

Pois bem.

Destaco, de início, na linha do voto do Des. Roger Raupp Rios, que o PPP (evento 1, PPP11) não descreve quais as atividades exercidas pela parte autora no cargo de Balconista de fármacia no setor de Bloco Cirúrgico, no interregno de 17/01/1986 a 31/07/1999, apontando apenas para a inexistência de dados de monitoramento.

Ainda que a parte autora tenha exercido o mesmo cargo, no mesmo setor, no período posterior, de 01/08/1999 a 30/04/2007, para o qual houve descrição detalhada das atividades exercidas, não me parece adequado simplesmente presumir que o segurado exercia exatamente estas mesmas atividades em longo e pretérito período.

Logo, penso que a análise sobre a possibilidade de reconhecimento ou não da especialidade deve se restringir aos períodos a partir de 01/08/1999.

Partindo-se dessa premissa, acompanho a divergência quanto ao reconhecimento da especialidade do interregno de 01/08/1999 a 30/04/2007, na medida em que a descrição das atividades sinalizam para o efetivo contato com pacientes e trabalhadores do centro cirúrgico.

Todavia, não visualizo este efetivo contato da parte autora quanto ao período de 01/05/2007 a 18/01/2010, cujas atividades, segundo o próprio PPP, foram exercidas em cargo (chefe de setor) e setor (Farmacia CC) diversos.

Logo, reconheço a especialidade do período de 01/08/1999 a 30/04/2007 que, convertido para tempo comum pelo fator 1,2, representa um acréscimo de 1 ano, 6 meses e 18 dias de tempo de contribuição. Referido acréscimo, somado aos 26 anos, 11 meses e 5 dias reconhecidos até a DER, em 05/10/2016, mostra-se insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em face disso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/01/1986 a 31/07/1999 e de 01/05/2007 a 18/01/2010, bem como a concessão do benefício, divergindo, em parte, do voto proferido pelo eminente relator e do voto divergente proferido pelo Des. Federal Roger Raupp Rios.

Honorários advocatícios e custas

Considero caracterizada a sucumbência recíproca, razão pela qual cada uma das partes resta condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC).

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, restando suspensa a exigibilidade da totalidade da verba sucumbencial em relação à parte autora em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (Evento 10 do processo originário).

Honorários recursais

Alterada a sucumbência fixada na sentença, descabe falar em majoração dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC).

Conclusão

Parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade de 17/01/1986 a 31/07/1999 e de 01/05/2007 a 18/01/2010, bem como a concessão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002932155v11 e do código CRC fe3aa332.Informações adicionais da assinatura:
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5008574-11.2020.4.04.7102
40002932155.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008574-11.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSICLER MARIA RIGHI FAGUNDES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346)

ADVOGADO: PRISCILA SILVA FLORES DA COSTA (OAB RS105755)

ADVOGADO: FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS biológicos. balconista de farmácia. bloco cirúrgico. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade de parte da atividade laboral por ele exercida e o direito à respectiva à averbação e conversão deste período em tempo comum para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 2. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 3. INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, assim como os Desembargadores Federais ROGER RAUPP RIOS, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e MÁRCIO ANTONIO ROCHA, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210469v5 e do código CRC 5c4ea7e3.Informações adicionais da assinatura:
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5008574-11.2020.4.04.7102
40003210469 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021

Apelação Cível Nº 5008574-11.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSICLER MARIA RIGHI FAGUNDES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346)

ADVOGADO: PRISCILA SILVA FLORES DA COSTA (OAB RS105755)

ADVOGADO: FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA O PERÍODO DE 17/01/1986 A 18/01/2010 E, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, E O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Pedido Vista: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Destaque automático

Pedido de Vista - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5008574-11.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSICLER MARIA RIGHI FAGUNDES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346)

ADVOGADO: PRISCILA SILVA FLORES DA COSTA (OAB RS105755)

ADVOGADO: FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1624, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇAO DO INSS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE 17/01/1986 A 31/07/1999 E DE 01/05/2007 A 18/01/2010, BEM COMO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5008574-11.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSICLER MARIA RIGHI FAGUNDES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346)

ADVOGADO: PRISCILA SILVA FLORES DA COSTA (OAB RS105755)

ADVOGADO: FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, ASSIM COMO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGER RAUPP RIOS, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Nos termos do voto divergente apresentando pela Des. Roger Raupp Rios

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:06.

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