Apelação/Remessa Necessária Nº 5008713-17.2012.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO ROBERTO LATORRES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora, no seu recurso, sustentou ter direito ao cômputo dos períodos em auxílo-doença e em seguro-desemprego como tempo de serviço, e, como tempo especial, os períodos de 08/04/1972 a 15/08/1973, de 24/05/1978 a 16/11/1981, de 01/08/1982 a 29/06/1984, de 01/09/1984 a 15/05/1986, de 12/08/1988 a 19/05/1992, de 07/12/1992 a 04/07/1994 e de 02/01/1995 a 15/02/1996, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que através da reafirmação da DER, e à condenação apenas do INSS em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Observa-se que, em face da nova redação do art. 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento) imprimida pela Lei n.º 10.352/2001, o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as Autarquias Federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Sendo esse o caso, visto não ter o decisório hostilizado reconhecido obrigação de conteúdo pecuniário (porquanto cingiu-se a declarar tempo de serviço especial), não se conhece do reexame necessário.
Quanto ao apelo da parte autora, não há direito, pelos motivos declinados na sentença, ao cômputo dos períodos em seguro-desemprego e auxílio-doença.
No que tange aos lapsos especiais, no de 08/04/1972 a 15/08/1973, junto à Stersul S/A, o segurado laborou como motorista de caminhão, de acordo com informação parcialmente constante na CTPS (Evento 1, CTPS8), e confirmada pelos depoimentos das testemunhas (Evento 54, Audio2-6), atividade enquadrável como especial por categoria profissional, de acordo com os Códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 2.4.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79. De ser provido em parte o apelo, no ponto.
Nos intervalos de 24/05/1978 a 16/11/1981, junto à Transportadora de Valores Transval, e de 01/08/1982 a 29/06/1984 e de 01/09/1984 a 15/05/1986, junto à Sestra Serviço de Transporte CTPS (Evento 1, CTPS9), houve, de acordo com os DSS-8030's (Evento 1, Form27, Evento 32, Form2), o exercício da função de motorista "de carros e caminhões", o que não enseja o enquadramento como especial. Nego provimento ao apelo, no ponto.
Nos períodos de 12/08/1988 a 19/05/1992, e de 07/12/1992 a 04/07/1994, junto à Nunes Silva e Cia. Ltda., há a menção, no formulário previdenciário (Evento 41, Form2), de que o exercício da função de supervisor de produção sujeitava o segurado ao contato com agentes químicos tintas, enquadrável como especial pelos Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79. De ser provido em parte o apelo, no ponto.
No intervalo de 02/01/1995 a 15/02/1996, junto à Madezart Com. Rep. Artefatos de Madeira Ltda., em que foi gerente de depósito, de acordo com a CTPS (Evento 1, CTPS18), e trabalhava "mais fora do escritório", de acordo com os depoimentos de testemunhas (Evento 54, Audio2-6), o segurado esteve exposto, segundo a perícia judicial (Evento 73, Laudo1), a ruído da ordem de 87 dB, acima, portanto, do limite legal, o que enseja o reconhecimento da especialidade, com base nos Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79. De ser provido em parte o apelo, no ponto.
Assim, somados os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente, em 1ª e 2ª instâncias, o tempo de serviço do segurado é o que segue:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 22 | 9 | 22 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 22 | 9 | 22 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/12/2010 | 22 | 9 | 22 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 08/04/1972 | 15/08/1973 | 0,4 | 0 | 6 | 15 |
T. Especial | 12/08/1988 | 19/05/1992 | 0,4 | 1 | 6 | 3 |
T. Especial | 07/12/1992 | 04/07/1994 | 0,4 | 0 | 7 | 17 |
T. Especial | 02/01/1995 | 15/02/1996 | 0,4 | 0 | 5 | 12 |
T. Especial | 04/01/1975 | 02/01/1978 | 0,4 | 1 | 2 | 12 |
Subtotal | 4 | 3 | 29 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 27 | 1 | 21 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 27 | 1 | 21 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/12/2010 | Tempo insuficiente | - | 27 | 1 | 21 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 1 | 21 | |||
Data de Nascimento: | 26/01/1951 | |||||
Idade na DPL: | 48 anos | |||||
Idade na DER: | 59 anos |
Não há, com tal tempo de serviço, na DER (17/12/2010), direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em consulta ao CNIS, é possível constatar que não houve recolhimentos posteriores à DER por parte do segurado - aposentado por idade, desde 2016.
Assim, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, e a conversão dos especiais pelo fator 1,4, para uma possível utilização futura.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
A averbação do tempo de contribuição, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008713-17.2012.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO ROBERTO LATORRES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. categoria profissional (motorista). agentes químicos. APELO DO SEGURADO PROVIDO em parte. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008713-17.2012.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: PAULO ROBERTO LATORRES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 730, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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