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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 0019524-19.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". (TRF4, APELREEX 0019524-19.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 18/09/2017)


D.E.

Publicado em 19/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019524-19.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DOUGLAS ANTUNES KRUGER
ADVOGADO
:
Josiane Gonçalves de Almeida
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163184v6 e, se solicitado, do código CRC C4959FB6.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 11/09/2017 19:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019524-19.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DOUGLAS ANTUNES KRUGER
ADVOGADO
:
Josiane Gonçalves de Almeida
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença publicada em 16/02/2014, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente ao autor, desde a DER em 05/04/2013.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que as sequelas apresentadas pelo autor não lhe reduzem a capacidade laborativa, não sendo o caso de concessão de auxílio- acidente. Caso mantida a sentença, requer seja fixada a DIB na data da sentença ou, no pior dos casos, na data do laudo pericial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o breve relatório. Apresento o feito em mesa.
Benefício decorrente de acidente de trabalho
Compulsando os autos, verifico que a discussão trazida nesta lide versa sobre benefício de natureza acidentária, como se pode ver na petição inicial (fl. 04), onde o autor crava que a Justiça Estadual é a competente para apreciar o pedido, pelo Laudo Pericial oficial (fls. 144/146), bem como pelo benefício deferido na sentença (auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho).

O art. 109, inc. I, da Constituição Federal estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O dispositivo constitucional transcrito expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.

Por tais razões, decido suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por declinar da competência.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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Data e Hora: 14/09/2017 15:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019524-19.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039152620138160052
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Ausente
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DOUGLAS ANTUNES KRUGER
ADVOGADO
:
Josiane Gonçalves de Almeida
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/09/2017 15:43




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