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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5019557-16.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:45:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". (TRF4, AC 5019557-16.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019557-16.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLODOALDO LIMA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do benefício concedido de 11/12/2007 a 18/06/2008.

A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS à concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das custas e honoráris advocatícios fixados em em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.

Apela o INSS sustentando, em síntese, que a incapacidade é parcial, causando redução insignificante na capacidade laboral do autor.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

Compulsando os autos, verifico que a discussão trazida versa sobre benefício de natureza acidentária, como se pode observar na petição, na qual o autor postula a concessão do auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, vinculado ao NB 523.723.671-1 , espécie 91 (eventos 1INIC1 e 32). O laudo pericial, que consta no evento 26, também informa que a lesão decorre de acidente de trabalho.

O art. 109, inc. I, da Constituição Federal estabelece:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

O dispositivo constitucional transcrito expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.

Por tais razões, decido suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000533602v3 e do código CRC 09084ca2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:22:4


5019557-16.2017.4.04.9999
40000533602.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019557-16.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLODOALDO LIMA DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

- Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000533603v3 e do código CRC c5938753.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:22:4


5019557-16.2017.4.04.9999
40000533603 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5019557-16.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLODOALDO LIMA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:31.

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