Apelação Cível Nº 5011250-39.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA PEREIRA DE MATOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, oriundo de acidente de trabalho.
A sentença, proferida em 26/09/2017, julgou procedente o pedido para o fim de condenar a autarquia ré a reestabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data em que foi cessado o auxílio-doença, em 15/09/2014.
Recorre o INSS postulando a reforma da sentença. Aduz que a perícia judicial concluiu que, apesar da redução parcial da capacidade de trabalho, a autora está apta para retornar às suas atividades laborativas. Caso não seja esse o entendimento, requer o reexame necessário do feito.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
Compulsando os autos, verifico que a discussão trazida nesta lide versa sobre benefício de natureza acidentária, como se pode ver na concessão do benefício de auxílio doença pelo Cod-91, (Evento1-OUT7), benefício esse que está sendo restabelecido pela sentença.
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O dispositivo constitucional transcrito expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.
Por tais razões, decido suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por declinar da competência.
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Apelação Cível Nº 5011250-39.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA PEREIRA DE MATOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade declinar da competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação Cível Nº 5011250-39.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 117, disponibilizada no DE de 31/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DECLINAR DA COMPETÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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