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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRF4. 0023062-08.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:09:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os feitos que envolvem discussão sobre benefício acidentário são da competência da Justiça Estadual. (TRF4, AC 0023062-08.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/02/2015)


D.E.

Publicado em 27/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023062-08.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOAO ALFONSO GOERGEN
ADVOGADO
:
Edmilso Michelon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Os feitos que envolvem discussão sobre benefício acidentário são da competência da Justiça Estadual.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7285323v3 e, se solicitado, do código CRC CF437E44.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/02/2015 12:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023062-08.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOAO ALFONSO GOERGEN
ADVOGADO
:
Edmilso Michelon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez ou à concessão de auxílio-acidente em favor do autor, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, conforme o seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de JOÃO ALFONSO GOERGEN formulados contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, diante da ausência de incapacidade laborativa, de modo que não faz jus aos benefícios pleiteados.
Sucumbente, deverá o autor suportar as custas, honorários do perito, bem como do procurador do requerido, que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), consoante art. 20, §4º, CPC, considerando o tempo de tramitação, a natureza da causa e o trabalho realizado, verbas estas que ficam suspensas face à AJG deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Requisitem-se os honorários do perito.
Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Augusto Pestana, 13 de agosto de 2014.

Simone Brum Pias
Juíza de Direito
Em razões de apelo, alega o autor que apresenta visão monocular, requerendo a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão da redução da capacidade laborativa. Afirma que o segurado especial tem direito a benefício acidentário independentemente de contribuições como facultativo. Requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Como se verifica dos autos, o autor postula o restabelecimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91).

É firme o entendimento jurisprudencial de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Nesse sentido é a jurisprudência das Cortes Superiores, como se pode ver das ementas a seguir colacionadas:

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
2. No presente caso, contudo, os autos foram remetidos do Juízo de Direito da 1a. Vara Cível de Jaú/SP para a Justiça Federal, em face da criação de Vara Federal em Jaú/SP.
3. Tendo o Juízo Federal da 1a. Vara de Jaú SJ/SP concordado com o recebimento dos autos, processado e julgado a demanda, tendo, inclusive, proferido sentença nos embargos à execução e determinado a expedição de precatório, impõe-se reconhecer que tal situação atraiu a competência do Tribunal Regional Federal da 3a. Região para conhecer e julgar eventuais recursos interpostos.
4. Assim, não há que se falar que o Tribunal Regional Federal da 3a. Região não detinha competência para o julgamento da Ação Rescisória proposta pelo INSS e que culminou com a anulação da sentença exequenda e, consequentemente, dos atos executórios que se seguiram a ela.
5. Diante dessa situação, e considerando que, em face da citada decisão da Ação Rescisória, deverá ser proferida nova sentença ainda na fase de conhecimento, entendo que deve a lide ser, agora, processada e julgada pelo juízo de fato competente, qual seja, o Juízo Estadual, conforme antes explanado.
6. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência para processar e julgar a presente demanda do Juízo de Direito da 1a. Vara Cível de Jaú/SP, o suscitante, conforme o parecer do MPF.
(CC 102459/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 10-09-2009)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.
(CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, DJ 01-02-2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 540970 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20-11-2009 )
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE 478472 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007)

Os precedentes desta Corte são no mesmo sentido da orientação dos Tribunais Superiores:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ESPÉCIE 94. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 15 DO STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA PERANTE O STJ. 1. O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. Por força da exceção constitucional, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual. 3. Na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida até mesmo nos casos de reajuste ou revisão de benefício acidentário. O fato de se tratar de ação que persegue o reajuste de benefício oriundo de acidente do trabalho não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual. 4. Como a matéria colocada para julgamento não está inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da CF/88, já que expressamente excepcionada pelo inciso I -, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional. 5. Cabe ao STJ dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
(AC 0005345-22.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 09-06-2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. - Compete à Justiça Estadual, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal, processar e julgar as demandas fundadas em acidente de trabalho. Conflito remetido ao STJ (art. 105, I, "d", da CF/88).
(CC 2004.04.01.005117-4, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 05-01-2005)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL.
1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
2. A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
(Questão de ordem na AC nº 2009.72.99.001266-7/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 14-07-2009)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023062-08.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00004873220128210149
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
JOAO ALFONSO GOERGEN
ADVOGADO
:
Edmilso Michelon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 28/01/2015 15:08




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