APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049204-62.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUIS CESAR RAMBOR DA SILVA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Os feitos que envolvem discussão sobre benefício acidentário são da competência da Justiça Estadual.
Tendo o feito tramitado, desde o início, na Justiça Federal, anulam-se os atos decisórios, remetendo-se o processo à Justiça competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a redistribuição do feito à Justiça Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8081069v12 e, se solicitado, do código CRC 6549F6CE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049204-62.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUIS CESAR RAMBOR DA SILVA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por LUIS CESAR RAMBOR DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento dos honorários periciais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a execução das verbas sucumbenciais ficou condicionada ao prazo e requisitos de lei, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50 (Evento 42).
O autor apela sustentando que o laudo judicial destoa da realidade, pois as sequelas apresentadas em virtude do acidente impedem a realização das tarefas diárias. Afirma que os documentos juntados ao processo merecem a mesma credibilidade do laudo judicial. Alega que foi submetido à perícia médica por ocasião da concessão do seguro DPVAT, sendo constatada a invalidez parcial permanente para o trabalho. Salienta que o fato da redução da capacidade laboral para a atividade exercida pelo segurado ser mínima não retira o direito ao benefício. Requer a reforma da sentença com a condenação do apelado ao pagamento do auxílio-acidente (Evento 48).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da Competência
No presente caso pretende a parte autora a concessão de benefício auxílio-acidente, sustentando apresentar sequelas permanentes decorrentes de acidente ocorrido em 30/06/2005 que lhe reduzem a capacidade laboral para a atividade que desenvolvia àquela época.
Observa-se que o benefício objeto da presente ação tem natureza acidentária. O autor percebeu auxílio-doença (NB 5144464455), com DIB em 16/07/2005 e cessação em 13/01/2006, que teve como motivação acidente do trabalho, sendo da Espécie 91 - Auxílio-Doença Por Acidente do Trabalho, de acordo com o INFBEN juntado aos autos (Evento 7, INF2, fl. 2). Há registro, conforme consulta ao sistema Plenus, da CAT nº 20055933270/01, para o referido auxílio-doença. Verifica-se, portanto, que o acidente ocorrido em 30/06/2005 trata-se de acidente do trabalho.
Ora, como o exame da causa de pedir e do pedido é decisivo para a determinação da competência ratione materiae, e indicam eles que se trata de causa de natureza acidentária, incide no caso a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (sublinhou-se).
A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do seguinte enunciado:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este julgado serve de amostra:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007).
Não há no caso competência da Justiça Federal, conforme precedentes desta Corte:
AGRAVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. 2. Considerando-se que os pedidos deduzidos na ação implicam revisão da data de início de benefício acidentário, correta a decisão do juízo federal que declinou da competência para a Justiça Estadual. (TRF4, AG 5013925-72.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013)
Em tal situação, a sentença proferida pela Justiça Federal é de ser anulada, determinando-se a distribuição do feito à Justiça Estadual da Comarca de Taquari-RS, local de residência do autor.
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a redistribuição do feito à Justiça Estadual.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049204-62.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50492046220134047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LUIS CESAR RAMBOR DA SILVA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 832, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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