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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada situação de miséria e/ou de vulnerabilidade social da parte autora. 3. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. (TRF4, AC 5016792-48.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016792-48.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSILDA CARDOSO DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELANTE: RENATA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial devido à pessoa deficiente, a contar da data da cessação administrativa, ocorrida em 02/2016. Além disso, postulou o reconhecimento da inexistência de débitos em razão da boa-fé no recebimento dos valores.

Sentenciando em 31/08/2018, a MM. Juíza julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a abstenção do INSS da cobrança dos valores pagos à parte autora a titulo de benefício assistencial, inclusive em sede de tutela antecipada, mas não acatando o pedido do restabelecimento do benefício, por entender que o requisito econômico não foi satisfeito.

Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença e total indeferimento do pedido. Alega que a boa-fé no recebimento dos valores não isenta a parte autora da devolução deles, já que houve lesão aos cofres públicos derivada da concessão indevida do benefício com base em declarações da autora.

Por sua vez, apela a parte autora, requerendo o deferimento integral dos pedidos, alegando que a renda familiar não é fixa, visto que proveniente do trabalho rural, e que vive em condição de extrema pobreza. Afirma que a renda mensal da família não é suficiente para a manutenção de uma vida digna.

Transcorrido in albis, o prazo para contrarrazões das duas partes.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).

Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

CASO CONCRETO

No presente caso, a parte autora requer a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência por possuir paralisia cerebral quadriplágica espástica (G800), conforme consta em laudo social apresentado em mov. 80. Este ponto é incontroverso nos autos. Passo, portanto, à análise da condição econômica da autora.

Conforme análise da perícia social (mov. 56), tenho que a parte autora reside na região rural de Tijucas do Sul - PR, com sua irmã e seus pais, os quais garantem o sustento da família com o trabalho rural. Afirmam que possuem uma renda anual de R$20.000,00, o que lhes garante uma renda mensal de aproximadamente R$1.650,00, valor superior a 1/4 do salário mínimo por pessoa previsto em lei. É entendimento uno dos Tribunais Federais e Superiores que a análise da renda por si só não é suficiente para excluir a possibilidade da concessão do benefício, logo, passo a apreciar a condição de vida da autora.

Ao analisar o laudo econômico, percebe-se que a moradia da família é própria e não se localiza em área abandonada. A casa e os móveis e utensílios estão em bom estado de conservação, conforme o laudo e as fotos apresentadas nos autos. A família possui um automóvel (Gol/1997) e tem um gasto mensal de aproximadamente R$1.610,00.

Esclareço que o benefício assistencial tem um caráter de auxiliar as pessoas que vivem em condição de miséria e vulnerabilidade social, e não de melhorar a qualidade de vida daqueles que tem uma vida digna, porém simples. Por essa razão, não vejo motivos para reformar a sentença quanto ao restabelecimento do benefício.

DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS

A sentença a quo afastou a possibilidade de o INSS exigir os débitos da parte autora decorrentes da concessão indevida do benefício. Apela a autarquia nesse ponto.

Entendo que a sentença está plenamente de acordo com a jurisprudência dessa Corte, no sentido de que quando uma verba alimentar é recebida de boa-fé, não pode ser exigida novamente. Quando teve a oportunidade de comprovar a má-fé da parte autora, o INSS não o fez, logo, não ficou caracterizada neste processo.

Ademais, não se mostra possível neste momento a análise da situação econômica da parte autora à época em que o benefício foi concedido, logo, não há como se ter a certeza se a concessão foi indevida ou não.

Este é o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. EXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. 1 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4.374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 2. Para a verificação da situação de risco social em que se encontra o pretendente do benefício assistencial e sua família, não há adstrição aos critérios objetivos traçados na LOAS, podendo valer-se de outros elementos de prova que atestem a sua condição de miserabilidade. 3. Consta no processo administrativo de concessão do benefício de renda mensal vitalícia que, ao tempo em que solicitada a concessão do benefício, o pai do beneficiário já vertia contribuições na qualidade de contribuinte individual. 4. Inexistência de exame da real condição em que vivia a família. Erro imputável à administração que não aferiu os dados com o devido cuidado. 5. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ. (TRF4, AC 5005174-28.2016.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018) (grifei)

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora e do INSS improvidas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001293828v7 e do código CRC 1ac7d29c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:45:53


5016792-48.2017.4.04.7000
40001293828.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016792-48.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSILDA CARDOSO DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELANTE: RENATA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa com deficiência. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. inexigibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Não comprovada situação de miséria e/ou de vulnerabilidade social da parte autora.

3. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001293829v4 e do código CRC 6a8a6f26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:45:53


5016792-48.2017.4.04.7000
40001293829 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5016792-48.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSILDA CARDOSO DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA (OAB PR029426)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: RENATA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA (OAB PR029426)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 223, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:10.

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