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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NE...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de neurologia. (TRF4, AC 5015110-14.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015110-14.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LUCIA CONCEICAO PIRES DE LIMA

APELANTE: ALIPIO PIRES DE LIMA

APELANTE: JUAREZ PIRES DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JUAREZ PIRES DE LIMA, nascido em 27-11-1999, ajuizou ação contra o INSS, postulando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, desde a DER (03-12-2014).

Na sentença, publicada em 24-01-2019, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que as limitações da doença e o exercício de atividade braçal como trabalhador rural, geram quadro de incapacidade total e temporária além da data fixada pelo perito (6 meses a contar de 17/11/2014).

Alega que a existência de incapacidade parcial definitiva, em conjunto com o que restou constatado na perícia social, demonstra que o autor tem grave restrição ao labor físico (atividade rural), único meio de sustento familiar.

Salienta que diante da dificuldade de exercer labor braçal, diante das náuseas, enjoos e tonturas, inegável a existência da chamada "incapacidade total social", situação que enseja deferimento do benefício, razão pela qual requer a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

O autor busca a concessão do benefício assistencial por ser portador de enfermidades neurológicas. O magistrado a quo reconheceu a hipossuficiência econômica do autor, entretanto, julgou improcedente o pedido em razão de não possuir deficiência que implique impedimento de longo prazo.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

No tocante à condição de deficiente, cabe fazer algumas observações.

A Constituição Federal, ao instituir o benefício, remete sua regulação à lei (conforme dispuser a lei, parte final do inciso V do art. 203). No entanto, conquanto seja atribuída à lei regular, concretizar, conformar, configurar ou organizar o direito à percepção do benefício da pessoa portadora de deficiência que não tenha condições de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não pode, nesse desiderato, estabelecer um conceito restritivo de deficiência, por várias razões.

Em primeiro lugar, da análise da norma constitucional, verifico que consta o comando de que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, o que demonstra inequivocamente a intenção constitucional de ampliação do conjunto de beneficiários da assistência social. Em linha de consequência, tal dispositivo (caput do art. 203) serve como princípio hermenêutico ou, se se preferir, como linha orientadora na interpretação dos demais dispositivos relativos à assistência social, entre os quais o do inciso V do mesmo artigo. Daí podemos inferir uma primeira conclusão, a de que se deve interpretar a locução pessoa portadora de deficiência (inciso V do art. 203) em um sentido amplo, jamais restritivo.

Em segundo, em sua importante missão de integrar a norma constitucional, não dispõe o legislador de liberdade plena. Ao revés, está limitado pelos preceitos da própria norma constitucional, sob pena de, a não ser assim, esvaziá-la de conteúdo. Nesse sentido, o ensinamento de JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO:

"Em alguns casos, as remissões constitucionais para as leis significa abertamente a concretização da constituição segundo as leis. Todavia, este reenvio aberto não implica arbítrio legislativo de conformação, pois sempre se terá de admitir que o cerne da regulamentação legal é determinado materialmente, de forma expressa ou implícita, por princípios recebidos na lei constitucional". (Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra Editora, 1994, reimpressão, p. 485).

Nesse sentido, a Constituição limita o legislador, "as suas leis devem ater-se a esse norte, sobretudo ao dos direitos fundamentais e das normas restantes fixadas na Constituição" (KLAUS STERN, O Juiz e a Aplicação do Direito, in Direito Constitucional - Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides, Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho (Org.), Malheiros Editores, São Paulo, 2001, p. 515).

Em terceiro, trata-se aqui de um direito fundamental, não só porque o art. 6º da Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque o art. 203, inciso V, consagra expressa e cristalinamente a garantia (rectius: o direito) de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que se encontrem em situação de desamparo. Pois bem, no âmbito das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais, pode-se afirmar a existência de uma eficácia vinculante reforçada para todos os poderes públicos, inclusive o legislador (INGO WOLFGANG SARLET, A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1998). O citado autor, a respeito, assim ensina:

"Neste contexto, cumpre referir a paradigmática e multicitada formulação de Krüger, no sentido de que hoje não há mais falar em direitos fundamentais na medida da lei, mas, sim, em leis apenas na medida dos direitos fundamentais, o que - de acordo com Gomes Canotilho - traduz de forma plástica a mutação operada nas relações entre a lei e os direitos fundamentais. De pronto, verifica-se que a vinculação aos direitos fundamentais significa para o legislador uma limitação material de sua liberdade de conformação no âmbito de sua atividade regulamentadora e concretizadora. Para além disso, a norma contida no art. 5º, § 1º, da CF gera, a toda evidência, uma limitação das possibilidades de intervenção restritiva do legislador no âmbito de proteção dos direitos fundamentais. Se, por um lado, apenas o legislador se encontra autorizado a estabelecer restrições aos direitos fundamentais, por outro, ele próprio encontra-se vinculado a eles, podendo mesmo afirmar-se que o art. 5º, § 1º, da CF traz em seu bojo uma inequívoca proibição de leis contrárias aos direitos fundamentais, gerando a sindicabilidade não apenas do ato de edição normativa, mas também de seu resultado, atividade, por sua vez, atribuída à Jurisdição Constitucional. Isto significa, em última ratio, que a lei não pode mais definir autonomamente (isto é, de forma independente da Constituição) o conteúdo dos direitos fundamentais, o qual, pelo contrário, deverá ser extraído exclusivamente das próprias normas constitucionais que os consagram."

A necessidade de o legislador definir o conteúdo dos direitos fundamentais de forma vinculada com o sentido objetivo da norma constitucional é ressaltada pela doutrina mesmo nos casos, como o presente, em que a Constituição remete à lei a regulamentação ou concretização do direito fundamental. Nesse sentido, o ensinamento de JORGE MIRANDA:

"Mesmo quando a Constituição parece devolver para a lei a regulamentação de certos direitos ou institutos (...), o legislador não é livre de lhe emprestar qualquer conteúdo; a norma legislativa (insistimos) tem, na perspectiva global da Constituição, de possuir um sentido que seja compatível ou conforme com o sentido objectivo da norma constitucional. Fórmulas como "nos termos da lei" (...) ou equivalentes apenas podem indiciar que se trata de normas constitucionais não exeqüíveis por si mesmas" (Manual de Direito Constitucional, Tomo IV - Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pp. 280-1).

A doutrina constitucional, nacional ou estrangeira, é torrencial no sentido de que o legislador, em sua tarefa de concretização, está obrigatoriamente vinculado, antes de mais nada, ao texto constitucional, ou, em outras palavras, o texto constitucional limita a interpretação feita pelo legislador ao concretizar a norma constitucional (nesse sentido, KONRAD HESSE, El Texto Constitucional como Limite de la Interpretación, in Division de Poderes e Interpretación, ANTONIO LÓPEZ PINA (Org.), Tecnos, Madrid, 1987). Em conseqüência, o legislador encontra-se vinculado ao conteúdo constitucionalmente declarado dos direitos fundamentais, e se se aparta deste, cabe ao juiz protegê-lo, com o que é o juiz e não a lei a garantia última dos direitos (FRANCISCO RUBIO LLORENTE, La Forma del Poder, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1997, pp. 339-340).

Por fim, a impossibilidade de a lei estabelecer um conceito restritivo de deficiência é reforçada em razão de um dos objetivos constitucionais que devem servir de base à organização da seguridade social, o de universalidade da cobertura e do atendimento (Constituição Federal, art. 194, parágrafo único, inciso I). Ora, se se exigisse que para perceber o benefício assistencial deveria a pessoa ser portadora de deficiência que a incapacitasse não só para o exercício de atividade laboral, como para todos os atos da vida, a pessoa que se subsumisse na primeira hipótese (deficiência incapacitante para o trabalho) mas não na segunda (deficiência incapacitante para todos os atos da vida) ficaria completamente desprotegida da seguridade social - pois, evidentemente, não teria condições de ser segurado da previdência social -, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da seguridade social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) e à ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput).

Por todo o exposto, a exigência, para a percepção do benefício, de ser a pessoa incapaz para a vida independente, se entendida como incapacidade para todos os atos da vida, não se encontra na Constituição. Ao contrário, tal exigência contraria o sentido da norma constitucional, seja considerada em si, seja em sintonia com os demais princípios e objetivos constitucionais acima analisados. Se aquela fosse a interpretação para a locução incapacitada para a vida independente, constante do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, o legislador teria esvaziado indevidamente o conteúdo material do direito fundamental da pessoa portadora de deficiência, deixando fora do seu âmbito uma ampla gama de pessoas portadoras de deficiência incapacitante para o trabalho, e, em consequência, incorreria em inconstitucionalidade.

Assim, a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência.

Nesse sentido, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça confortam tal entendimento, como demonstra a ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.

II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.

III - Recurso desprovido.

(STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002)

No mesmo sentido, reiteradas decisões deste Tribunal (v.g., AC n. 2003.04.01.027597-7/PR, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 14-06-2006; AC n. 2001.04.01.068468-6/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU de 10-04-2002; AC n. 2000.71.12.003233-1, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 12-07-2006; AC n. 2005.04.01.012524-1/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona; AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006; AC n. 2005.04.01.015590-7, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D" Azevedo Aurvalle, DJU de 27-07-2005).

No caso, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em perícias médicas, em 31-07-2017 (evento 2 - LAUDOPERIC46 a 50). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

O periciado Juarez Pires de Lima, 17 anos, estudante (cursando segundo ano do ensino médio), apresentou meningite na infância e acidente vascular encefálico (hematoma agudo intra-parenquimatoso – hemisfério cerebelar esquerdo) em fevereiro de 2013. Em novembro de 2014, o periciado foi submetido a tratamento cirúrgico (craniotomia suboccipital esquerda), apresentando uma boa evolução clínica. Atualmente, como sequelas residual, o periciado apresenta eventualmente tonturas e náuseas. Na avaliação médico-pericial, o periciado apresenta sequelas residuais de acidente vascular cerebral (CID 10 - I69.4). A doença do periciado no estágio atual (sequelas residuais) não gera uma limitação localizada ou segmentar, entretanto, ela reduz de forma global a capacidade funcional do periciado devido aos sintomas residuais (tontura e náuseas eventuais). Assim, constata-se uma incapacidade permanente, parcial e incompleta com uma graduação de perda global da capacidade funcional de 10%. Portanto, o periciado apresenta incapacidade permanente, parcial e incompleta com um pequeno grau de perda global da capacidade funcional.

Em complementação ao laudo (evento 2 - LAUDOPERIC56), questionado sobre a incapacidade para atividades rurais braçais intensas, o perito respondeu:

O periciado apresenta diagnóstico de sequelas residuais de acidente vascular cerebral (CID 10 - I69.4). Tecnicamente, constata-se uma incapacidade permanente, parcial e incompleta com uma graduação de perda global da capacidade funcional de 10%. Reitero que a doença do periciado no estágio atual (sequelas residuais) não gera uma limitação localizada ou segmentar, entretanto, ela reduz de forma global a capacidade funcional do periciado devido aos sintomas residuais (tontura e náuseas eventuais). Ou seja, o periciado não apresenta uma limitação física pontual, mas apresenta um prejuízo da sua capacidade funcional devido às sequelas residuais, as quais podem afetar o exercício de uma tarefa ou atividade temporariamente. Por óbvio, o periciado está apto a realização de atividade físicas de acordo com sua capacidade física ou cardiorrespiratória. Portanto, objetivamente, o periciado não apresenta incapacidade total ou absoluta para atividades rurais braçais intensas, moderadas ou leves.

Questionado, ainda, se entre as datas de 27-02-2013 (1º procedimento cirúrgico) e 25-01-2016 (data de satisfatória recuperação cirúrgica), existiu incapacidade total, ou, limitações físicas plenas para o labor rural familiar, o perito esclareceu (evento 2 - LAUDOPERIC74):

Portanto, conforme laudo pericial, o periciado foi submetido a craniotomia suboccipital esquerda em novembro de 2014. Tal procedimento cirúrgico gera um período com grandes limitações funcionais, gerando uma incapacidade total. Por óbvio, a recuperação funcional de uma craniotomia (tratamento cirúrgico) é variável e determinada por diversos fatores, como idade do paciente, gravidade da lesão, extensão do dano e da cirurgia, complicações cirúrgicas e pós-operatórias. Neste sentido, faltam informações pontuais para este perito estabelecer, objetivamente, o tempo de reabilitação após o tratamento cirúrgico do periciado. Entretanto, diante do procedimento cirúrgico realizado, diante da história clínica pregressa, diante dos documentos médicos apresentado e diante da diante da avaliação física atual, estabelecemos uma incapacidade total e temporária pelo período de seis (6) meses a partir da data da internação (17/11/2014), prazo temporal médio para reabilitação neuropsicológica póscraniotomia.

O autor alega em seu recurso que, em razão das sequelas do acidente vascular cerebral, está parcial e definitivamente incapacitado para realizar atividades físicas inerentes ao labor rural, único meio de sustento familiar, além da data fixada pelo perito (6 meses a contar de 17-11-2014).

Consta no laudo social, realizado em 07-11-2017 (evento 2 - LAUDO53):

2.1 - Entrevista com a genitora, Lucia Conceição Pires de Lima

Em 2014, aos 13 anos de idade, Juarez foi diagnosticado, por meio de uma ressonância magnética do encéfalo (documentos pág. 42/47), com hematoma cerebelar, que pode ter sido sequela deixada pela meningite. Passou por uma cirurgia, no município de Jaraguá do Sul - SC, para retirada desta formação nodular. Os médicos informaram que o nódulo não era maligno e que Juarez estava bom. Porém, a genitora alega que ele não está bem, e que se sente mal sempre que faz algum tipo de esforço físico. Em junho de 2017, os genitores levaram Juarez para o município de Florianópolis - SC, para uma consulta médica com um neurologista. (...) Atualmente, Juarez frequenta o 2º ano vespertino do ensino médio na escola E. B. João Kuchler. Ele consegue ir sozinho para a escola de ônibus e suas notas são boas. Entretanto, ele faltou bastante porque se sentia mal. A última vez que Juarez passou mal foi no mês de outubro de 2017. Ele sentiu tontura e enjoo e a escola o levou para sua casa. Os genitores, então, o levaram ao médico. A genitora informa que Juarez ajuda nas atividades domésticas, porém não consegue realizar serviços pesados, pois sente fraqueza, enjoo, tontura. “Outro dia, ele foi cortar lenha e passou mal”, argumentou a genitora. A genitora alega que na localidade em que vivem, só tem trabalho na lavoura, o que Juarez não pode fazer. Conforme a genitora, ele só poderia trabalhar em um local em que posssa ficar mais tempo sentado.

2.2 - Entrevista com o genitor, Alípio Pires de Lima

Em relação à Juarez, o genitor, alega que ele passa mal quase toda semana. Ele se queixa, geralmente no final do dia. Fica tonto e então fica deitado no sofá até melhorar. Depois das férias de julho deste ano, a escola o trouxe para casa por duas vezes. Numa destas vezes, a escola levou Juarez ao posto de saúde antes de levá-lo para sua casa.

2.4 - Entrevista com a Diretora da escola, Josane

No dia 14 de dezembro, entrou-se em contato com a diretora da escola, a fim de obter mais informações a respeito do desenvolvimento de Juarez. Conforme a diretora, Juarez é um aluno muito bom, estudioso, possui intelecto normal, não fica em exame e suas notas ficam sempre acima da média sete. É um aluno assíduo, mas passava mal durante as aulas. A Diretora explica que, quando ele não fazia uso correto do medicamento, chegava a passar mal até duas vezes por semana. Porém, depois que a diretora o ajudou e o orientou a ter mais responsabilidade com os medicamentos, Juarez nunca mais passou mal. A diretora também informou que acha que Juarez é um menino tristonho. Ele é muito quieto e não toma iniciativa de conversar e se envolver com os colegas e só fala quando solicitado. A diretora informou ainda que acha que Juarez é muito pálido, pouco desenvolvido, e que falta a ele uma alimentação saudável. Ela conhece a sua família e sabe que vivem com pouco dinheiro. Porém, acredita que a mãe, uma pessoa desanimada e sem iniciativa, não tenha muita vontade e criatividade no preparo de uma alimentação bem feita.

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade e/ou benefício assistencial ao portador de deficiência.

O caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta a característica da doença suportada pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em neurologia

Desta forma, impõe-se a anulação da sentença, para que seja realizada nova perícia médica, por especialista em neurologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em neurologia.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002656428v11 e do código CRC b2ebe910.Informações adicionais da assinatura:
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5015110-14.2019.4.04.9999
40002656428.V11


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015110-14.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LUCIA CONCEICAO PIRES DE LIMA

APELANTE: ALIPIO PIRES DE LIMA

APELANTE: JUAREZ PIRES DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de neurologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em neurologia, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002656429v3 e do código CRC 17259db1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:3:43


5015110-14.2019.4.04.9999
40002656429 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5015110-14.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por JUAREZ PIRES DE LIMA

APELANTE: LUCIA CONCEICAO PIRES DE LIMA

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELANTE: ALIPIO PIRES DE LIMA

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELANTE: JUAREZ PIRES DE LIMA

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1012, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Embora acompanhe a solução alvitrada pelo ilsutre relator, ressalvo que o novo expert deve atentar para o fato de que as perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incpacidade permanente, consoante leciona Wederson Santos, no artigo O que é incapacidade para a proteção social brasileira? (in Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 178-190):

As perícias médicas do INSS avaliam os impedimentos corporais das pessoas solicitantes do BPC no sentido de ponderar não o quanto tais impedimentos reduzem as chances de as pessoas suprirem as necessidades básicas como garantia da dignidade humana, mas o quanto a capacidade produtiva dos corpos pode ser afetada. [...] No entanto, a desigualdade pela deficiência é resultado de variados fatores que determinam pela opressão social - muitas vezes, fatores de desigualdade e vulnerabilidade social que se sobrepõem. O desenho da política social não pode permitir que aspectos da deficiência tenham centralidade enquanto outros são silenciados pelas perícias. [...] Diferentemente do BPC, as perícias para a aposentadoria por invalidez buscam primordialmente no histórico das atividades laborais os indicadores para mensurar quais habilidades corporais foram afetadas pelo acidente ou doença. No caso do benefício assistencial, a transferência de renda está amparada o princípio constitucional de que a assistência social é para quem dela necessitar, o que pressupõe que as perícias para o benefício previdenciário e o assistencial não devem ter os mesmos critérios de julgamento. Uma das explicações possíveis para os peritos médicos utilizarem os mesmos parâmetros da aposentadoria para BPC é tentativa de dar objetividade ao critério da incapacidade para o trabalho. Diante da ausência de elementos capazes de mensurar a desigualdade que as pessoas sofrem em razão dos corpos com deficiência, as perícias médicas para assistência social sobrevalorizam aspectos mensuráveis, como o histórico trabalhista e as habilidades corporais.

[...] O discurso biomédico sobre os impedimentos corporais tende a valorizar quaisquer restrições funcionais, corporais ou cognitivas que as pessoas encontram individualmente para desenvolver atividades relacionadas à autonomia e independência. A ideia de que a incapacidade para desenvolver os atos da vida cotidiana indicaria os casos de deficiência em que a proteção social do BPC deve ocorrer desconsidera que é impossível definir a desigualdade pela deficiência sem levar em conta as variações de aspectos relacionados à temporalidade, às barreiras e às práticas sociais e culturais. Por outro lado, os peritos médicos ainda utilizarem a incapacidade para desenvolver os atos da vida diária como aspecto a ser avaliado sobre os impedimentos corporais para o BPC pode trazer implicação do ponto de vista dos princípios constitucionais que sustentam a política. Pois a dependência para os atos da vida diária é uma concepção introduzida por uma instrução normativa do INSS que não pode se sobrepor aos princípios constitucionais orientadores da política de assistência social, como ficou claro pela ação proposta pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União. [...] Os princípios de justiça que embasam a concepção do BPC como política de transferência de renda estão relacionados a eliminar a desiguldade e opressão social que as pessoas com deficiência experimentam na extrema pobreza. Portanto, a avaliação das pessoas deficientes para o BPC tem de levar em consideração, além de condições de saúde, as condições sociais e ambientais que influenciam na determinação da desigualdade pela deficiência. [...] O modo como os peritos médicos avaliam as incapacidades para o trabalho e para a vida independente das pessoas solicitantes do BPC demonstra o quanto ainda é desafiante para os saberes biomédicos a percepção da deficiência como desigualdade social. Uma vez que o benefício assistencial busca remover desigualdades ligadas à experiência da deficiência, as avaliações periciais deverão estar adequadas aos objetivos da política social, principalmente de assegurar o direito à proteção social.

(Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 178-190.).

Cumpre lembrar, como premissa, que o conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade ou precariedade econômica, o que torna ainda mais acentuadas as dificuldades do deficiente em relação à hostilidade do ambiente social. Para um deficiente oriundo de família abastada, as suas limitações podem ser compensadas com certa facilidade (cuidados especiais, tecnologia, logística etc), mas para o pobre, os desafios serão sempre mais difíceis de serem transpostos, exacerbando as suas desigualdades sociais.

Evidentemente, a perícia e a compreensão judicial acerca da deficiência precisam levar em conta tais pressupostos. Uma análise que se limita ao conceito de deficiência enquanto exclusiva limitação do corpo (modelo biomédico), sem atentar para a relação indivíduo/sociedade (modelo biopsicossocial), coloca por terra o próprio desiderato constitucional de Proteção Social aos deficientes. Bem observou o Desembargador Federal Roger Raupp Rios (TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, j. 11/10/2016):

No modelo integrado essa conclusão é resultante de uma avaliação onde as duas dimensões estão presentes, indissoluvelmente relacionadas. Isso porque o que seja "impossibilidade de desempenho" e até mesmo o que seja "doentio" não são definições médicas separadas do mundo social. É na vida em sociedade que se define o que é e quando há "impossibilidade de desempenho com conseqüente incapacidade de ganho" e o que é "doentio" ou "saudável".

Por conseguinte, diante das comorbidades que atingem a autora. faz-se necessária a realização de nova perícia médica com profissional especializado em neurologia, a fim de avaliar a alegada deficiência da recorrente, consoante recente julgado deste Colegiado:

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista para avaliar a alegada deficiência da parte autora, mediante exame diverso daquele realizado para concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, pois, no plano normativo, é defeso conceituar a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passa a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. Recurso provido. (TRF4, AC 5007601-61.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do ilustre Relator no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em neurologia.



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:51.

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