Apelação Cível Nº 5033297-07.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUISA ROSO WACHHOLZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Luisa Roso Wachholz interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para acréscimo do adicional de 25% em seu benefício assistencial, nos termos do art. 45 da Lei 8.213, condenando-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas, todavia, foi suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 4 - SENT18).
Sustentou que, por necessitar de ajuda permanente de terceiros, faz jus ao recebimento do adicional, que pode ser estendido aos demais segurados em face do princípio da isonomia. Requereu a reforma da sentença (Evento 4 - APELAÇÃO19).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
A controvérsia refere-se à possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de benefício assistencial, em decorrência da necessidade de auxílio de terceiros, previsto no art. 45 da Lei 8.213:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Ao analisar a possibilidade de concessão desse adicional aos titulares de outras aposentadorias, independentemente de se tratar de aposentadoria por invalidez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de processo representativo de controvérsia, estabeleceu a seguinte tese:
Tema 982 - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25-/% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Segundo o entendimento acima, é possível a concessão do referido adicional a titulares de outras modalidades de aposentadoria, mesmo que diversas da aposentadoria por invalidez, desde que efetivamente comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, comprovação essa que deve ocorrer, via de regra, por meio de prova pericial.
Cabe frisar, por oportuno, que a extensão feita pelo STJ se deu para todos os aposentados pelo RGPS, o que exclui os que foram aposentados por outros regimes previdenciários que não o RGPS, e também os beneficiários de prestações diversas da aposentadoria.
No presente caso, a autora é titular de benefício assistencial (Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência).
Percebe-se, portanto, que, mesmo que se considere a ampliação dos destinatários a fim de abranger também os beneficiários das demais aposentadorias, com fulcro no Tema 982 do STJ, essa extensão não abrangeria os casos dos titulares de benefício assistencial, prestação diversa das modalidades de aposentadoria previstas na legislação. Além disso, cabe ressaltar que o benefício assistencial não está compreendido no sistema de Previdência Social (RGPS), mas sim no de Seguridade Social, de modo que o Tema 982 não seria aplicável no caso em comento.
Por fim, anota-se que não há ofensa em relação ao princípio da isonomia, visto que os benefícios de assistência social, como é o caso, não possuem caráter contributivo, como ocorre com os benefícios de aposentadoria. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é acrescido, em tese, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão. (TRF4, AC 5048725-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019)
REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 é extensível apenas aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão. 2. Verba honorária majorada. (TRF4, AC 5024371-71.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/03/2019)
Diante desse contexto, não faz jus a demandante ao adicional de 25% sobre o valor de seu benefício assistencial.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5033297-07.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUISA ROSO WACHHOLZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. TEMA 982 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é acrescido, em tese, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002601357v3 e do código CRC 5f0c11cc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Apelação Cível Nº 5033297-07.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: LUISA ROSO WACHHOLZ
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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