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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO ...

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Não deve ser conhecido fato novo alegado em sede de apelação sem que tenha sido demonstrado motivo de força maior, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social. 3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (TRF4, AC 5036627-37.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036627-37.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARINO COSTA AMARO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata a presente de ação de natureza previdenciária, visando ao restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) ao idoso, sob NB 88/522.321.761-2, a contar da cessação em 30/09/2019. Postula, ainda, a declaração de inexistência do débito de R$51.384,88 com a autarquia previdenciária relativamente ao recebimento de benefício assistencial no período de 16/01/2015 a 30/11/2018, apontado pela demandante como indevido.

Sobreveio sentença (​evento 28, SENT1​) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a nulidade do débito atribuído à parte autora, relativo aos pagamentos do benefício assistencial sob NB88/522.321.761-2, no período de 16/01/2015 a 30/11/2018, devendo, igualmente, ser restituída qualquer quantia porventura já descontada a tal título do referido benefício, devidamente corrigida, desde o pagamento, pela Taxa Selic;

b) determinar à parte ré que restabeleça, a contar da data da cessação (30/09/2019), nos termos da fundamentação, em favor de MARINO COSTA AMARO (CPF n. 15729923015) o benefício nos termos da tabela abaixo:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

88/522.321.761-2

ESPÉCIE

benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) ao idoso

DIB

30/09/2019

DIP

01/11/2022

DCB

não se aplica

RMI

A apurar

c) A renda mensal inicial (RMI) corresponderá a um salário mínimo mensal, na forma do artigo 21 e §§ da Lei n. 8.742/93;

d) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, descontados os valores já recebidos no período em que tenha sido beneficiária a parte autora de qualquer benefício inacumulável.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS, por meio da CEABDJ, implante, a partir de 01/11/2022, benefício conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo único e improrrogável de 20 (vinte) dias, nos termos do Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, expedido em 18/05/2020, a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, a sentença foi modificada nestes termos (​evento 43, SENT1​):

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para, reconhecendo a omissão, agregar à sentença do evento nº 28 os fundamentos acima e alterar o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação:

Dispositivo

Em face do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a nulidade do débito atribuído à parte autora, relativo aos pagamentos do benefício assistencial sob NB88/522.321.761-2, no período de 16/01/2015 a 30/11/2018, devendo, igualmente, ser restituída qualquer quantia porventura já descontada a tal título do referido benefício, devidamente corrigida, desde o pagamento, pela Taxa Selic;

b) determinar à parte ré que restabeleça, a contar da data da cessação (30/09/2019), nos termos da fundamentação, em favor de MARINO COSTA AMARO (CPF n. 15729923015) o benefício nos termos da tabela abaixo:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

88/522.321.761-2

ESPÉCIE

benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) ao idoso

DIB

30/09/2019

DIP

01/11/2022

DCB

não se aplica

RMI

A apurar

c) A renda mensal inicial (RMI) corresponderá a um salário mínimo mensal, na forma do artigo 21 e §§ da Lei n. 8.742/93;

d) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, descontados os valores já recebidos no período em que tenha sido beneficiária a parte autora de qualquer benefício inacumulável.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS, por meio da CEABDJ, implante, a partir de 01/11/2022, benefício conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo único e improrrogável de 20 (vinte) dias, nos termos do Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, expedido em 18/05/2020, a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o proveito econômico obtido (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá, além da soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ), a parte declaratória desta sentença (inexistência do débito de R$51.384,88). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência de sua boa-fé objetiva, e requer seja mantida hígida a devolução dos valores indevidamente pagos "de 16/01/2015 (prescrição) até 16/01/2019".

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Benefício Assistencial

Assim dispõe o art. 203 da Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Referida garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que com as alterações legislativas posteriores tem a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

De acordo com as disposições transcritas, o direito ao benefício assistencial deve ser analisado sob dois aspectos: (a) pessoal (pessoa com deficiência//impedimento de longo prazo ou idosa com 65 anos ou mais) e (b) socioeconômico (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo).

Assim dispõe o art. 34 e parágrafo único da Lei 10.741/03:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Já nos termos do art. 20, §2º, transcrito, a deficiência, embora definida inicialmente como a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, com as alterações legislativas o critério incapacidade para o trabalho foi superado, passando a pessoa portadora de deficiência a ser definida como a que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Impedimento de longo prazo, ao seu turno, considera-se aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10).

Em relação à criança e ao adolescente menor de dezesseis anos portador de deficiência, deve ser avaliado também o impacto da deficiência na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/07, com a redação do Decreto 7.617/2011).

Em relação ao aspecto socioeconômico, embora a redação original do art. 20, §3º, estabelecesse como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, tal critério foi flexibilizado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.112.557/MG (tema 185 dos recursos repetitivos), no qual firmada tese de que a aferição da miserabilidade poderia se dar por outros meios de prova.

Quanto ao ponto, as Leis 13.146/15 e 14.176/21 introduziram os §11 e §11-A ao art. 20 citado, dispondo que § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20 -B desta Lei.

Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário-mínimo, como critério balizador da aferição do quadro de risco social, importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/11 na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da CF, garante um salário-mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda do filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade com seus genitores idosos.

Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

A jurisprudência das Cortes Superiores orienta, ainda, que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.

Nesse sentido, a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/PR (tema 312 da repercussão geral):

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Também a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.355.052/SP (tema 640), nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)

Anote-se que suprimida renda de integrante do grupo, também este não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

Caso concreto

Inicialmente, consigno que não conheço dos novos documentos e elementos trazidos pelo INSS em sua apelação, nos quais refere a renda percebida pela família do autor, pelos motivos que passo a expor.

Assim dispõem os artigos 1.013 e 1.014, do CPC:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
(...)

Esta é a regra geral do efeito devolutivo da apelação: o Tribunal só pode avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo na primeira instância. Não tendo sido determinada questão colocada ao julgamento no juízo originário, não pode o Tribunal apreciá-la.

O artigo 1.014 do CPC confirma a regra e traz uma exceção:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Há autorização excepcional, portanto, caso a matéria não pudesse ter sido levada ao juiz do primeiro grau por comprovado motivo de força maior. O tribunal também pode conhecer matérias de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC), o que não se aplica a este processo.

Neste sentido, cito jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. 1. Não tendo a parte ré suscitado a questão do interesse de agir em sua contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursão recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto. (...) (TRF4, AC 5011818-55.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

EMENTA: ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NA APELAÇÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. É incabível a alegação de fato novo, sem que tenha havido motivo de força maior, em sede de apelação, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (...) (TRF4, AC 2006.70.99.002196-1, QUINTA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 04/06/2007)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMA 1007/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. Não demonstrado qualquer motivo de força maior que justifique a arguição de fato novo na apelação - não se tratando, ademais, de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como conhecer do recurso. (...) (TRF4 5012008-81.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL. 1. Não deve ser conhecida a apelação que tenha por objeto matéria que não foi discutida no processo. (...) (TRF4, AC 5010618-08.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. 1. Não se conhece do recurso quanto à matéria que não foi objeto dos embargos à execução, por não ser permitida a inovação recursal. (...) (TRF4, AC 5002260-59.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 3. Não conhecida parte da apelação do INSS por tratar-se de inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, sob pena de supressão de instância. (...) (TRF4, AC 5026799-89.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

No caso em tela, o INSS não propôs a referida questão ao juízo a quo, o que torna inviável sua respectiva análise em sede de apelação, conforme disposto nos artigos 1.013 e 1.014 do CPC. De qualquer modo, a renda percebida pelo filho da parte autora já havia sido juntada nos autos, no evento evento 1, PROCADM8.

Feitos tais esclarecimento, passo à análise do mérito da ação.

Anulação do ato administrativo de cobrança - recebimento dos valores de boa-fé

Quanto à desconstituição dos débitos oriundos do recebimento (indevido, segundo o INSS) do benefício, considerando que o processo originário foi ajuizado posteriormente a 23/04/2021, aplica-se o entendimento exposto no Tema Repetitivo 979 do STJ:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Assim foram modulados seus efeitos:

Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Não se verifica, no caso em análise, qualquer indício relevante de má-fé. Observe-se que a discussão no processo envolve justamente o atendimento ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, questão efetivamente controversa e que comumente adota contornos subjetivos na análise do caso concreto. De fato, no processo em tela a parte autora percebia o benefício assistencial desde 2007 (benefício este que o INSS entendeu devido quanto a diversos períodos, apontando para a existência de situação de risco social ao menos em determinados momentos) e os valores que ensejaram a suspensão do benefício sequer eram recebidos pela própria parte autora, hoje já com 81 anos, elementos estes que indicam a provável dificuldade da parte em identificar unilateralmente que os pagamentos poderiam ter sido realizados indevidamente.

Sendo assim, deve ser mantida a sentença para que seja declarada inexigível a referida cobrança pelo INSS.

Não havendo impugnação específica de qualquer outro ponto da sentença, esta deve ser mantida integralmente.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negar provimento à apelação.



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Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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5036627-37.2022.4.04.7100
40003831005.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036627-37.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARINO COSTA AMARO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDa.

1. Não deve ser conhecido fato novo alegado em sede de apelação sem que tenha sido demonstrado motivo de força maior, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.

2. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social.

3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).

4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003831006v3 e do código CRC 0311debc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/5/2023, às 19:32:31


5036627-37.2022.4.04.7100
40003831006 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5036627-37.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARINO COSTA AMARO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/05/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:38.

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