D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020923-83.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | NAIR CAUDURO BERTOGLIO |
ADVOGADO | : | Aline Pietrobelli Nath |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Quando para o deslinde do feito, faz-se necessária a realização de estudo social, que não realizado durante a instrução processual, cabível a anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para fins de anulação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235716v3 e, se solicitado, do código CRC 3D8E98D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020923-83.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | NAIR CAUDURO BERTOGLIO |
ADVOGADO | : | Aline Pietrobelli Nath |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi indeferida a petição inicial, forte no artigo 295, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil, verbis:
"ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, forte no artigo 295, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil."
A parte autora em seu apelo, insiste nas mesmas teses da inicial, ou seja, que faz jus ao benefício assistencial.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
In casu, é incontroverso que a autora é pessoa idosa, pois nascida em 06/03/1925 (fl. 20), contando hoje com 89 anos de idade.
O requisito econômico da renda per capita mensal não ser superior a ¼ do salário mínimo, não é absoluto.
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Portanto, por si só, a renda per capita do grupo familiar superar o limite previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8742/93, não é motivo para indeferimento, de plano, da inicial e, nem mesmo improcedência da ação.
Assim, para o deslinde do feito, faz-se necessária a realização de estudo social, que não realizado durante a instrução processual.
Anulo a sentença, para fins de realização de estudo social.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, para fins de anulação da sentença.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020923-83.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00033892920148210135
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | NAIR CAUDURO BERTOGLIO |
ADVOGADO | : | Aline Pietrobelli Nath |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA FINS DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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