Apelação Cível Nº 5053169-42.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE TACONI
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 17/01/2006.
Sentenciando em 20/05/2015, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia ré a: conceder a parte autora o benefício de prestação continuada, com DIB em 17/01/2006 (data da primeira DER); pagar as parcelas vencidas até a data da implantação do benefício; pagar as custas processuais e honorários advocatícios, este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em caso de não cumprimento em até 30 (trinta dias). Sujeitou a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil.
Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença. Aduz que o estudo social deve ser complementado, haja vista a existência de entrevista em perícia administrativa a autora disse morar com filho em 2010. Alega ainda, que sua filha trabalha na prefeitura de Arapongas, segundo o CNIS, residindo no mesmo endereço da postulante, recebendo no ano de 2015, salário de R$ 1.175,00.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e pela reforma parcial da sentença, em razão de que o preenchimento do pressuposto socioeconômico para a concessão do benefício, somente foi demonstrado a partir do auto de constatação, realizado em 09/07/2012, não havendo sido acostadas provas documentais que comprovem que esta situação já ocorria à época do requerimento administrativo em 17/01/2006.
Convertido o julgamento em diligência, para o fim de realizar um novo estudo socioeconômico, por assistente social, o qual foi juntado aos autos no Evento 11 - OUT1.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício desde a data do requerimento administrativo em 17/01/2006 até a data da implantação do benefício , tal valor atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.
Conheço, pois, da remessa necessária..
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).
Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
CASO CONCRETO
DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE
Quanto à condição da deficiência, observo que a perícia médica foi conclusiva ao relatar que a autora se encontra acometida com "síndrome do túnel do carpo bilateral e tenossinovite estenosante em 3º e 4º dedos da mão esquerda", conferindo-lhe incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas.
DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA
A controvérsia dos autos restringe-se ao pressuposto econômico. No ponto, foi deferida a produção de prova pericial social, a qual constatou que a residência ainda se encontra em nome de seu marido; que a casa é de alvenaria em 60 m2; que a autora recebe bolsa família de R$ 70,00; que a filha reside em campo mourão e uma filha que não tem condições de ajudar; que a autora é pessoa carente e vive com dificuldades; que é pessoa doente, que já operou um braço e terá que operar o outro.
O feito foi convertido em diligência, vez que houve contradições acerca da composição do grupo familiar. Em razão disso, fora realizado um novo laudo social, que na ocasião, fora constatado que:
A Sraª Leonice informou ter problemas de saúde que a impedem de exercer algumas atividades. Relatou ter deficiência nos movimentos das mãos, acrescentou que já realizou cirurgias que não resolveram seu problema e ainda aguarda liberação de outra, declarou ainda conviver com dores diárias.
A entrevistada relatou que atualmente reside sozinha, pois é separada a mais de vinte anos. Questionada, a Srª Leonice informou ter dois filhos que residem em outros endereços, porém quando perguntado o nome dos filhos a mesma informou o nome de três que são eles, Josilene Taconi (40 anos) é funcionária contratada do município de Arapongas e atualmente afastada do trabalho por conta de depressão pós parto, reside em casa própria no conjunto Alto da Boa Vista (Rua Flautin Verde, 251).
Josimara Cristina Taconi (42 anos) recentemente separada do companheiro saiu de casa por conta dos conflitos e esta morando sozinha pagando aluguel e pensão para a filha do casal.
Jader Wilson Taconi (34 anos), não soube informar o endereço. Mas informou que o mesmo reside com a namorada em imóvel augado e paga pensão alimentícia de um filho.
Declarou que o benefício atualmente é sua única fonte de renda.
Quanto as despesas a Srª Leonice elencou as seguintes, IPTU r$ 117,00 (renegociação de impostos atrasados), remédios em média R$ 250,00 mensais, energia em média R$ 70,00, água, em média R$ 68,00, gás em média R$ 70,00, alimentação cerca de R$ 350,00 e telefone fixo atualmente R$ 145,00 porém relatou que renegociou e as próximas faturas serão de R$ 70,00.
No momento da visita, conforme solicitado observamos o imóvel, os móveis e eletrodomésticos da senhora em questão, trata-se de um imóvel simples composto de cinco cômodos com algumas avarias na estrutura. A idosa relata que o imóvel esta no nome de seu ex marido, porém é de seu usufruto e que não tem condições financeiras de realizar as manutenções necessárias. A mesma possui poucos eletrodomésticos como geladeira, fogão, micro-ondas e centrifuga de roupas em bom estado de conservação, possui apenas um aparelho de televisão antigo na sala da residência. Não possui veículo.
A senhora Leonice informou que estudou até a quinta série do ensino fundamental e sempre trabalhou em serviços como de limpeza e cozinha, fato este que a mesma acredita ter resultado em seus problemas de saúde.
Foi possível observar uma construção no fundo de seu quintal, quando questionada a idosa relatou que a casa esta vazia e sem moradores a mais de cinco anos, que no local anteriormente residia uma de suas filhas.
Sem mais era o que tínhamos a declarar até o presente momento, sendo assim passamos o presente para a vossa apreciação.
Observo de início, que a autora não aufere renda, tampouco recebe ajuda de seus filhos, sendo o benefício assistencial a única verba para prover seu sustento, além disso, reside sozinha e não apresenta condições de suprir os gastos mensais sem o aludido benefício.
Quanto aos familiares da autora, tenho por dirimida as controvérsias quando realizado o segundo laudo social. E, para analisar a presente questão, é necessário tecer algumas considerações.
Primeiramente, o conceito de família para fins de concessão do benefício de prestação continuada, expresso no §1º do Artigo 20 da Lei 8.743/93, trata de que "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Nesse sentido, se tratando de filho maior e capaz, ainda que viva sob mesmo teto, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser excluído o valor percebido através da atividade remunerada do filho do requerente, pois não se enquadra no conceito de família conforme interpretação restritiva artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e desta Egrégia Corte, respectivamente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO FAMILIAR. DEFINIÇÃO. ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93, C.C. ART. 16 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.435/11. INCLUSÃO DE NOVOS COMPONENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 3. No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar - para fins de concessão do benefício assistencial -, o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93 faz remissão ao art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o qual não enumera os filhos e os netos entre as pessoas que o compõe, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício. 4. (...). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1147200 / RS, Quinta Turma, Rela. Exma. Sra. Mina. LAURITA VAZ, DJe 23/11/2012) (grifei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LOAS. CONCEITO DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. RENDA DE FILHO MAIOR E CAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA PARA FINS DE CÁLCULO DE RENDA PER CAPITA. 1. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 2. Incidente de uniformização provido. 3. Devolução à Turma de origem para fins de readequação. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014)
Estabelecidas tais premissas, tenho que ainda que a filha da autora residisse no endereço da mãe, este fato por si só não descaracteriza a condição hipossuficiente da autora, pois os rendimentos por ela auferidosa não deveriam ser computados em razão de que não se enquadra no conceito de família, constituindo assim, outro núcleo familiar.
Quanto ao filho da autora, da mesma forma se aplica o considerado para a outra filha da autora, visto que o filho da autora constitui outro núcleo familiar, inclusive paga pensão alimentícia de um filho.
Assim, a renda da autora é zero. Portanto, a hipossuficiência econômica da autora restou configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018, no seguinte sentido:
"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".
Assim, tendo a apelante preenchido os requisitos etário e econômico para a concessão do benefício assistencial, nos termos da Lei 8.742/93, faz jus ao benefício pleiteado desde a DER, em razão de que a controvérsia sobre a composição foi sanada, inclusive em razão da idade dos filhos os quais já se encontram casados e com filhos, preenchendo assim outro núcleo familiar.
Portanto, não vejo razões para reformar a sentença que julgou procedente o pedido da inicial, devendo ser mantida a condenação à autarquia ré em conceder o benefício desde a DER.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença OU acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelação da parte autora improvida; Confirmada a antecipação dos efeitos da tutela; e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF no tema 810 e pelo STJ no tema 905.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária e confirmar a tutela antecipada.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000605264v28 e do código CRC d8159194.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5053169-42.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE TACONI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO SOCIAL. FILHOS MAIORES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014).
4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
5. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício assistencial.
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária e confirmar a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000605265v3 e do código CRC c3a4723a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5053169-42.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE TACONI
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária e confirmar a tutela antecipada.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:42.