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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AFASTADA A PELIMINAR DE COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNI...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:43:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AFASTADA A PELIMINAR DE COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. ENTENDIMENTO DO IRDR Nº 12 DO TRF 4ª REGIÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS , ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada " tríplice identidade " - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Realizado novo pedido administrativo com a demonstração de nova sistuação fática vivenciada pelo grupo familiar da requerente, não há que se falar na ocorrência da coisa julgada. 3. Exclusão do valor de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante. 4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 5. Implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis. (TRF4, AC 5053335-11.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053335-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
HELENA MUNHOZ GUTIERRIS
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
RICARDO GOUVEA DE SOUZA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AFASTADA A PELIMINAR DE COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. ENTENDIMENTO DO IRDR Nº 12 DO TRF 4ª REGIÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Realizado novo pedido administrativo com a demonstração de nova sistuação fática vivenciada pelo grupo familiar da requerente, não há que se falar na ocorrência da coisa julgada.
3. Exclusão do valor de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante.
4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
5. Implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290639v19 e, se solicitado, do código CRC FABA825A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053335-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a autora postula a concessão do benefício assistencial ao idoso (NB nº 553.018.342-1, DER: 29/08/2012), sustentando perfazer os requisitos legais exigidos para o seu recebimento.
Instruído o processo, sobreveio sentença de extinção, sem resolução de mérito, nos termo do art. 267, V, do CPC/73 (evento 87- 31/05/2016), na qual o r. magistrado a quo reconheceu a existência de coisa julgada anterior e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita.
A autora interpôs recurso de apelação (evento 92), no qual sustenta, em síntese, que apesar de já ter ajuizado demanda anterior, a presente ação foi proposta dois anos e meio após tal pedido, não havendo que se falar em coisa julgada, haja vista a regra prevista no art. 21 da Lei 8.742/1993, que permite a revisão do benefício a cada dois anos. Aduz que há nova causa de pedir no caso dos autos, eis que a apelante buscou o INSS novamente, havendo, portanto, novo requerimento administrativo e nova resistência por parte da autarquia ré. Diz que a situação de vulnerabilidade econômica da autora piorou nos últimos anos, tendo em vista sua idade avançada, bem como a de seu marido. Pontua que nos autos restou realizada diligência "in loco", na qual aferiu-se o estado de vulnerabilidade em que a autora e seu marido vivem. Argumenta que em decorrência da redação do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 deve ser excluído o benefício recebido por seu marido, pois idoso (79 anos), dada à presunção de que tal importância é despendida para o custeio das necessidades de seu titular, devendo ser desconsiderado para o computo da renda mensal do grupo familiar. Aduz que está pacificada a jurisprudência acerca da inconstitucionalidade do art. 20, §3º, para fins de concessão do benefício de prestação continuada. Desse modo, requer o reconhecimento do direito ao benefício assistencial ao idoso, a contar do requerimento administrativo, reformando-se a sentença impugnada e invertendo-se os ônus de sucumbência.
O Ministério Público Federal (evento 107) opinou pelo desprovimento do recurso de apelação da autora.
Sem as contrarrazões (evento 98) e processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053335-11.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
Inicialmente, consigno que a parte autora litiga sob os benefícios da assistência jurídica gratuita (evento 7).
Coisa julgada
Preliminarmente, cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 485, V, do CPC.
O desate da controvérsia passa pelo exame da semelhança entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).
A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação. Afinal, por se lastrear em fatos novos, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Em ações que visam a concessão de benefício assistencial com a constatação da idade mínima exigida e o reconhecimento da vulnerabilidade social do segurado, a alteração dos fundamentos fáticos do pedido consubstancia-se na alteração da condição socioeconômica do grupo familiar.
No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de benefício assistencial ao idoso, alegando ter cumprido com os requisitos necessários para a obtenção do benefício, em especial o da miserabilidade.
A autarquia previdenciária menciona que parte autora também requereu o benefício em questão nos autos de nº 2011.70.51.004733-6, cuja cópia está colacionada no evento 14.
Ressalto que cada ação tem por origem a negativa administrativa à concessão de benefícios de números distintos, a denotar a existência de diversos pedidos administrativos. Entretanto, a existência de novo pedido administrativo, formulado após o trânsito em julgado da primeira demanda, é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que exige, no caso dos autos, naturalmente, a alteração do estado de vulnerabilidade em que vive a autora, eis que já na primeira ação, em 2011, esta já era considerada pessoa idosa.
Compulsando os autos, vejo que foi realizado, em 25 de junho de 2014, novo auto de constatação das condições socieconômicas da autora (evento 41), no qual verificou-se que esta seguia vivendo com seu marido (77 anos), o qual recebia aposentadoria no valor de R$ 722,00 mensais (salário mínimo).
Outrossim, aferiu-se que ambos seguiam morando em casa própria de 52m², de alvernaria, com 5 cômodos, bem conservada. Embora os móveis tenham sido qualificados como antigos, estão conservados. O Oficial de Justiça apontou, ainda, que a autora sofre de artrite, tireoide e colesterol, utilizando, para tanto, 4 (quatro) tipos de medicamentos.
Conforme evidenciado no auto de constatação, forçoso reconhecer que passado o tempo e com o envelhecimento dos integrantes do grupo familiar, os gastos com a saúde e medicamentos naturalmente aumentaram, assim como as necessidades básicas do grupo sofreram alterações. Assim, o valor de um salário mínimo que outrora pudesse ser suficiente para o pagamento das despesas básicas, atualmente, presume-se que está sendo precário para a manutenção do casal.
Deste modo, admite-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício assistencial, já que a modificação da situação de fato caracteriza nova causa de pedir, concluindo-se que a coisa julgada oriunda do primeiro processo surte efeitos até o momento em que restou comprovada a alteração das condições socioeconômicas da parte autora.
Assim, realizado novo pedido administrativo com a demonstração de nova sistuação fática vivenciada pelo grupo familiar da requerente, não há que se falar na ocorrência da coisa julgada.
Portanto, afasto a preliminar de coisa julgada e passo a analisar o mérito do pedido.
Benefício Assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
A parte autora defende o direito ao recebimento do benefício assistencial à pessoa idosa, afirmando preencher os requisitos legais.
A controvérsia reside na verificação da condição de miserabilidade da requerente, uma vez que o requisito etário restou preenchido, conforme pode ser verificado nos documentos pessoais anexados aos autos.
Conforme auto de constatação anexado no evento 41, a autora reside somente com o seu marido, em casa cedida pelo filho Valdecir e a renda mensal da família provém da aposentadoria por idade recebida pelo cônjuge, no importe de um salário mínimo. Referido valor pode ser excluído do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante. Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. (TRF4, AC 5016559-75.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017).
Assim, uma vez que com a exclusão do valor da aposentadoria rural do marido da autora a renda mensal do grupo familiar é zero, a hipossuficiência econômica da apelante restou configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018, no seguinte sentido:
"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".
Portanto, a apelante preencheu os requisitos etário e econômico para a concessão do benefício assistencial, nos termos da Lei 8.742/93, fazendo jus ao benefício pleiteado desde a DER.
Diante disso, merece provimento o recurso de apelação da parte autora.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal deJustiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo,resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza oconhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. MinistraLaurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários Recursais
Por fim, considerando a sucumbência do INSS, arbitro honorários advocatícios contra a autarquia em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do corrente julgamento (súmula 76/TRF4). Faço-o valorando os pertinentes parâmetros conjugadamente com o que dispõe o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290638v73 e, se solicitado, do código CRC 495E13E4.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 02/04/2018 14:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053335-11.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00107427420138160045
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
HELENA MUNHOZ GUTIERRIS
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
RICARDO GOUVEA DE SOUZA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363407v1 e, se solicitado, do código CRC 4B992F5A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/03/2018 18:53




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