APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072062-81.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CATARINA GONCALVES BALHEJOS |
ADVOGADO | : | VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO. REQUISITO ETÁRIO INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370617v3 e, se solicitado, do código CRC 526B9E03. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 03/05/2018 12:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072062-81.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CATARINA GONCALVES BALHEJOS |
ADVOGADO | : | VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso porque não demonstrado o requisito da hipossuficiência do núcleo familiar, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 650,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora alegando que "é pessoa sozinha, não possuindo esposo e nem filhos, sendo que vive atualmente de favores de parentes e amigos". Sustenta que sequer tem residência própria, dependendo da boa vontade de parentes e amigos para ter um teto para dormir. Destacou, sua condição de hipossuficiência, em vista de sua renda familiar ser inferior a ¼ do salário-mínimo nacional. Postula a concessão do beneficio assistencial ao idoso.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício assistencial ao idoso.
A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)
A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
No tocante ao idoso, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 reduz-se para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), idade esta que deve ser considerada a partir de 1º de janeiro de 2004, data de início da vigência do Estatuto, nos termos do seu art. 118.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
Acerca dos critérios para aferição da pobreza, vinha justificando a consideração do § 3º do art. 20 da LOAS, nos seguintes termos:
O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição.
Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3 do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.
A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente.
Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar em casos como este.
(STF, Rcl 4374 MC/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 06-02-07)
Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1394595/SP2011/0010708-7, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 09-05-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.
4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)
Recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal por decisões monocráticas de vários de seus Ministros vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).
Mais do que isso, recentemente (sessão de 18-04-13), no julgamento do RE 580963/PR, o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Por outro lado, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.
O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).
Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
DO CASO CONCRETO
A parte autora postulou administrativamente a concessão de benefício assistencial em 17-10-2013, tendo sido indeferido em razão do não cumprimento das exigências formuladas para a análise do requerimento.
A autora, nascida em 25-11-1941, na data do requerimento administrativo (17-10-2013) contava com 71 anos de idade, restando, assim, preenchido o requisito etário.
Comprovado o requisito etário, passo à análise do requisito do risco social.
Do exame do estudo social acostado no ev. 3 (laudperi15) verifica-se que o grupo familiar é composto por três integrantes: autora, sua irmã com 68 anos de idade e o cunhado com 94 anos. No que diz respeito a renda familiar, constou que a irmã e o cunhado auferem cerca de 01 salário mínimo mensal cada um. Acrescentou, ainda, a assistente social que "todas as despesas atinentes à moradia e alimentação são custeadas por sua irmã e atingem aproximadamente quatrocentos reais (R$ 400,00), já as suas vestimentas são doadas por amigos.".
Como é cediço, nossa Lei Fundamental buscou estabelecer uma especial proteção para a família, o idoso, a criança e o adolescente. No que tange à assistência social, o conceito de grupo familiar revela-se operacional fundamental para a concessão do benefício de prestação continuada, pois é devido a quem não tenha condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Originalmente, o § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 dispunha: "Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes".
Com o advento da Lei n.º 9.720/1998, o dispositivo passou a estabelecer: "Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto".
Por fim, o dispositivo em foco foi alterado pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2001, que, ampliando o conceito de família, substituiu o rol do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 pelas seguintes pessoas: "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Registro que o critério de ampliação do grupo familiar tanto pode favorecer, quanto prejudicar o cidadão que postula o benefício assistencial.
Considerando o atual entendimento desta Corte, inclusive do TRU, o conceito de grupo familiar para fins de concessão de benefício assistencial é obtido mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 e no art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (5000830-46.2012.404.7101, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D. E. 26/07/2012; IUJEF 0000742-15.2009.404.7258, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator João Batista Brito Osório, D. E. 27/07/2012; IUJEF 0005782-51.2008.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D. E. 07/04/2011; IUJEF 0016962-88.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Susana Sbrogio Galia, D. E. 09/03/2011; IUJEF 0004721-14.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D. E. 17/12/2010; IUJEF 0003544-15.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Carine Busato Daros, D. E. 25/10/2010; dentre outros):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APURAÇÃO DA MISERABILIDADE. FILHOS MAIORES DE IDADE E CAPAZES. CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA TURMA REGIONAL. 1. O entendimento desta Turma Regional de Uniformização se firmou no sentido de que 'o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91' (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 2007.70.95.012699-5/RS, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 17/09/2008). 2. Conforme recentes decisões, tal entendimento vem sendo reafirmado por este Órgão (vg: TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5003785-44.2012.404.7103, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, D.E. 17/08/2015; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5000082-22.2014.404.7108, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 19/06/2015; e TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5001124-65.2012.404.7112, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, D.E. 19/12/2014). 3. Pedido de uniformização da parte autora provido, com retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. (5016247-81.2013.404.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 14/10/2015) (grifei)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI 8.742/93. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/91. FILHOS MAIORES E CAPAZES NÃO INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. AUSÊNCIA DE RENDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO. 1. Para fins de conceituação de grupo familiar do benefício assistencial deve-se considerar o rol constante no 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91, de forma restritiva. 2. Recurso provido. (5001124-65.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/12/2014) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LOAS. CONCEITO DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. RENDA DE FILHO MAIOR E CAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA PARA FINS DE CÁLCULO DE RENDA PER CAPITA. 1. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 2. Incidente de uniformização provido. 3. Devolução à Turma de origem para fins de readequação. (5001781-59.2011.404.7106, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcus Holz, juntado aos autos em 27/10/2014) (grifei)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DE FILHO MAIOR SOLTEIRO DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação da jurisprudência de que na vigência anterior à Lei 12.435/2011 o "filho maior e capaz, para fins da Lei 8.742, de 7/12/1993, não integra o conceito de família para o cômputo da renda per capita" (IUJEF 2005.71.95.002705-6, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 10/06/2014). 2. Incidente provido. (5002767-70.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 14/10/2014) (grifei)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR PARA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. GENRO. FILHA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência tem reiterado o entendimento de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91 (IUJEF 2005.70.95.007585-1, Relator Rony Ferreira e IUJEF 0000191-58.2006.404.7155, Relator Alberi Augusto Soares da Silva). Por esta razão, não deve ser incluído o genro e a filha maior no cálculo da renda per capita exigida para a concessão do benefício assistencial, ainda que residam sob o mesmo teto da parte autora. 2. Incidente conhecido e provido. (5010024-16.2011.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 11/09/2013) (grifei)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR PARA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. GENRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência tem reiterado o entendimento de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91 (IUJEF 2005.70.95.007585-1, Relator Rony Ferreira e IUJEF 0000191-58.2006.404.7155, Relator Alberi Augusto Soares da Silva), razão pela qual não deve ser incluído o genro no cálculo da renda per capita exigida para a concessão do benefício assistencial. 2. Incidente conhecido e provido. (5016961-75.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, D.E. 26/04/2013) (grifei)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI 8.742/93. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/91. FILHOS MAIORES E CAPAZES NÃO INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CARÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. 1. Para fins de conceituação de grupo familiar do benefício assistencial deve-se considerar o rol constante no 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91, de forma restritiva. 2. Presume-se a carência econômica do grupo familiar quando a renda familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do salário mínimo. 3. Recurso provido. (IUJEF 0000742-15.2009.404.7258, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator João Batista Brito Osório, D.E. 27/07/2012) (grifei)
Esse também parece ser o entendimento adotado pela TNU:
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO § 1º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/2011. ACÓRDÃO ANULADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença de improcedência, sob a alegação de que não estaria presente o requisito da hipossuficiência econômica necessária à concessão do amparo assistencial ao deficiente. - Argumenta o requerente que o Acórdão de origem contraria entendimento segundo o qual o art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, no que diz respeito ao conceito de grupo familiar, deve ser interpretado restritivamente. - Quanto ao cabimento, comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas desta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF´s 200871950001627 e 200770530025203). - A Turma Recursal de Origem, após reconhecer a incapacidade total e permanente da autora, fez os seguintes esclarecimentos acerca da renda do núcleo familiar: "(...) O rendimento mensal do grupo familiar, composto pela autora e seu curador, conforme laudo social é formado pela aposentadoria do curador da Autora, Sr, Luiz Isidro Alves, no valor de R$ 900,00 (demonstrativo de pagamento da Prefeitura Municipal de SP anexo as fls 25, arquivo provas). Assim, a renda per capita da família supera em muito o limite previsto em lei. Assim, no caso em tela, em que pese as necessidades especiais da parte autora em razão da moléstia que a acomete, conforme entendimento exposto acima, não há se falar em aplicação analógica do estatuto do idoso (parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03) desconsiderando o valor da aposentadoria recebida pelo curador da autora, uma vez que não se trata de benefício no valor de um salário mínimo, mas no valor bem acima (R$ 900,00). (...)". - Logo, vê-se que o Colegiado considerou que o requisito da miserabilidade não estaria preenchido em razão de renda proveniente de aposentadoria do curador da autora, e não em virtude de renda auferida pela própria. - Estabelece o §1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011, vigente à época da DER, que "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.". - Ocorre que, consoante informações constantes do Laudo Social, o Sr. Luiz Isidro não possui qualquer relação de parentesco com a autora e, portanto, não faz parte do seu grupo familiar, nos termos da interpretação restrita das disposições supramencionadas. - Desse modo, diferentemente do que restou decidido pela Turma de Origem, os rendimentos percebidos pelo curador não podem ser incluídos no cálculo da renda da família, uma vez que não integra o grupo familiar da autora. Com efeito, não há que se falar em interpretação extensiva da norma prevista no §1º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, considerando que inexiste previsão expressa para tanto. - Não é outro o entendimento desta Turma Nacional: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO § 1º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. EXCLUSÃO DA SOBRINHA MENOR DO GRUPO FAMILIARCONFORME O INCISO I DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para fins de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91, o que, no caso, exclui a sobrinha do autor do grupo familiar, 2. Pedido conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por maioria, em conhecer e dar provimento ao pedido para uniformizar o entendimento de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda à adequação do julgado ao entendimento ora uniformizado. Recife, 21 de novembro de 2008. Jacqueline Michels Bilhalva Juíza Relatora Turma Nacional de Uniformização (Processo n. 200770950106637; sessão de 21/11/2008; DJ 16/01/2008). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. REQUISITO INCAPACIDADE INCONTROVERSO. RENDA PER CAPITA. DEFINIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. No caso, recorre a parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, sob o argumento de que a renda do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo. 2. Segundo laudo social, a autora (diagnosticada em perícia médica judicial, constante no anexo 17, como portadora de espondilopatia e discopativa degenerativa da coluna cervical e lombar), reside com o filho casado, a nora e dois menores de idade (netos). 3. A TNU, ao interpretar o art. 20, §1º da Lei n.º 8.742/93, já se posicionava pela interpretação restritiva do referido dispositivo legal, para fins de definição do grupo familiar a ser pesquisado quando da apuração do requisito da hipossuficiente, limitando-se o núcleo às pessoas elencadas no art. 16 da Lei n.º 8.213/91. 4. A atual redação do art. 20, §1º da Lei n.º 8.742/93, atribuída pela Lei n.º 12.435/2011 e vigente ao tempo do requerimento administrativo do benefício também não menciona entre os que integram o grupo familiar, o filho casado, nora e netos. 5. Excluído da composição do núcleo familiar no qual está incluída a autora o filho casado, a nora e os netos menores, forçoso reconhecer que a renda per capita existente é inferior a ¼ do salário mínimo. 6. Recurso provido. Sentença reformada. (Órgão Julgador: Primeira Turma - JFSE / Tipo de Documento: Acórdãos / Data de Julgamento: 14/12/2012 / Nr. Processo: 0500964-42.2012.4.05.8502). - Logo, os ganhos do Sr. Luiz Isidro, curador, não podem ser computados na renda do grupo familiar da autora. - Fixada a tese de que, no momento da análise do grupo familiar, deve o magistrado ater-se à interpretação restrita do §1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, DOU PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização da parte autora para anular o Acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que proceda à análise das condições sócio-econômicas da parte autora, a fim de que se avalie se é devida a concessão do amparo assistencial ao deficiente. (PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 13/11/2015, PÁGINAS 182/326) (grifei)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CONCEITO DE GRUPO FAMILIAR PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº. 12.435/2011. FILHO MAIOR RESIDENTE SOB O MESMO TETO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial ao deficiente, mantida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará com fundamento na ausência do requisito da miserabilidade. 2. Interposição de incidente de uniformização pela parte autora, sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento desta TNU no sentido de que pela interpretação restrita do § 1º da Lei nº 8.742/93 e do art. 16 da Lei nº 8.213/91 não se deve incluir no grupo familiar do autor, para fins de cálculo da renda per capita, o filho maior, ainda que resida sobre o mesmo teto. 3. Incidente admitido por este Colegiado em análise de questão preliminar suscitada pelo Dr. João Batista Lazzari, na qual fui vencido. Passo, desse modo, a proferir voto de mérito. 4. No voto divergente o ilustre Colega Juiz Federal João Batista Lazzari consignou o seguinte: ..."Com efeito, tratando-se de pedido administrativo formulado no ano de 2010, anterior, portanto, ao advento da Lei n. 12.435/11, a orientação firmada no paradigma indicado pela parte autora deve ser aplicada ao caso dos autos. Isso porque este Colegiado entende que as modificações da LOAS promovidas pela Lei n. 12.435/2011 - em especial a nova redação do art. 20, § 1º, que alterou o conceito de grupo familiar para fins de aferição da miserabilidade -, não possuem efeito retroativo, devendo ser aplicada a legislação em vigor na época do requerimento administrativo. Somente após a data da publicação da Lei nº. 12.435/2011 (7.7.2011), o conceito de família a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 passou a compreender o filho solteiro que viva sob o mesmo teto. Nesse sentido, PEDILEF 2008.71.95.001832-9, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 27.4.2012." 5. Considerando que no caso dos autos o requerimento administrativo foi, de fato, formulado antes da edição da Lei nº 12.435/2011, quedo-me ao argumento do ilustre colega, reconhecendo que há jurisprudência da TNU albergando a tese sustentada no pedido de uniformização, que deverá servir de premissa à instância de origem no julgamento do mérito da discussão travada nos autos. 6. Não obstante isso, verificando que a análise contida no acórdão recorrida é circunscrita ao questionamento acerca da possibilidade de consideração ou não da renda do filho maior residente sob o mesmo teto da requerente, para efeito de levantamento da renda per capita, sem fazer nenhuma menção a outros fatores que, em tese, poderiam, da mesma forma, ensejar o afastamento da miserabilidade, como, a título de exemplo, a existência de renda informal ou do dever de prestar alimentos pelo filho maior, penso que seria o caso de anulação do acórdão, a fim de que reexaminando a matéria, pudesse a Turma de origem pronunciar-se sobre todos esses pontos. 7. Incidência da Questão de Ordem nº 20 que reza o seguinte: "Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito." 8. Incidente de uniformização provido parcialmente para determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que promova a sua adequação às premissas jurídicas acima estabelecidas. (PEDILEF 05089343820124058100, Rel. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DOU 31/10/2014 PÁGINAS 179/285) (grifei)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 1º, da LEI 8.742/1993 E ART. 16 DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR E CAPAZ. EXCLUSÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença de procedência do pedido de benefício assistencial, mantida pela Turma Recursal da Bahia pelos próprios e jurídicos fundamentos. 2. Interposição de incidente de uniformização pela parte ré, sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento desta TNU, no sentido de que os filhos maiores e capazes não integram o grupo familiar no cálculo da renda per capita, para efeito de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93. 3. O incidente foi admitido na origem, por considerar o juiz coordenador das Turmas Recursais da Bahia configurado o dissídio. 4. O incidente de uniformização, com efeito, merece ser conhecido. 5. Inicialmente convém destacar que o presente incidente foi interposto antes da edição da Lei n° 12.435/2011 que modificou o § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, dando nova feição ao conceito de grupo familiar. 6. A matéria não é nova neste Colegiado, já tendo sido examinada por ocasião do julgamento do PEDILEF 2008.51.70000368-7, da Relatoria do Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, em que ficou definido o seguinte: "Com efeito, a jurisprudência consolidada nesta TNU já se firmou no sentido de que: "O grupo familiar, para efeito da concessão do benefício assistencial, deve ser definido de acordo com o art. 20, § 1º da Lei 8.742/93 e art. 16 da Lei 8.213/91. Os filhos maiores e capazes não podem ser considerados integrantes do grupo familiar, e nem mesmo sua renda pode ser computada para efeito do calculo da renda mensal per capita, para efeito da concessão do benefício assistencial, por falta de previsão legal. incidente conhecido e provido. PEDILEF 200870530040166. 7. Ressalto que o referido benefício foi requerido antes da Lei n° 12.435/2011, razão pela qual esta decisão não contempla as alterações por ela promovidas na concessão do benefício assistencial. 8. Diante disso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente incidente, para fixar a premissa de que, para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de núcleo familiar deve ser aferido, restritivamente, nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93 e art. 16 da Lei 8.213/91, e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para readequação do julgado." 7. Nesse passo, voto no sentido de que seja o Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido em parte, para determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com base na orientação acima expendida. (PEDILEF 200733007030145, Rel. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DOU 17/01/2014 pág. 119/160) (grifei)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO FAMILIAR. DEFINIÇÃO. ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93, C.C. ART. 16 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.435/11. INCLUSÃO DE NOVOS COMPONENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 3. No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar - para fins de concessão do benefício assistencial -, o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93 faz remissão ao art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o qual não enumera os filhos e os netos entre as pessoas que o compõe, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício. 4. (...). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1147200 / RS, Quinta Turma, Rela. Exma. Sra. Mina. LAURITA VAZ, DJe 23/11/2012) (grifei)
Assim, embora a autora viva com a irmã e o cunhado, a renda que os dois recebem não deve ser considerada para efeito de cálculo da renda per capita. Vale destacar o que dispõe o art. 20, §1°, da lei 8.742/93. Ademais, acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Diante desse contexto, inconteste o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso a contar da DER.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370616v2 e, se solicitado, do código CRC 7C139C58. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 03/05/2018 12:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072062-81.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044469420148210034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CATARINA GONCALVES BALHEJOS |
ADVOGADO | : | VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393992v1 e, se solicitado, do código CRC 88E98121. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 02/05/2018 12:03 |