Apelação/Remessa Necessária Nº 5004000-13.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ELOIR DA SILVA SANTOS (Sucessão)
APELADO: MARIELE LOPES SANTOS (Sucessor)
APELADO: VITOR MIGUEL LOPES SANTOS (Sucessor)
APELADO: BRUNO LOPES SANTOS (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTÔNIO ELOIR DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente - BPC, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, desde o requerimento administrativo.
Alegou o autor na inicial "que solicitou, perante a autarquia ré, o citado benefício, o qual lhe foi indeferido sob o argumento de que a renda familiar per capita era superior ao teto legal para concessão do benefício. Referiu possuir doenças que o incapacitam para sua atividade laboral" (evento 127).
Realizada avaliação social (evento 46).
Prolatada sentença de procedência, em 29/10/2021 (evento 127), com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos autos da presente Ação de Concessão de Benefício Assistencial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC a conferir ao Autor o benefício de amparo social, no valor de um salário mínimo (Lei 8.742/93, artigo 2º, V), retroativo a 11/11/2020, data em que completou 65 anos e cumpriu com o requisito etário, bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais. Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).”
Irresignado, apela o INSS (evento 133), requerendo a reforma da decisão singular, para que seja indeferida a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa idosa, pois não comprovada a deficiência ou o impedimento de longo prazo. Requer, caso não seja este o entendimento, o prequestionamento expresso da matéria e dispositivos legais mencionados, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.
Alega que o parágrafo 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 diz que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Aponta que, no caso, analisando as conclusões do laudo pericial, verifica-se que foi constatada apenas incapacidade parcial e temporária da parte autora, estimando-se um prazo de 6 (seis) meses para recuparação para o trabalho, não havendo qualquer limitação para os atos da vida independente.
Com contrarrazões pelo autor (evento 136), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Em face do registro do óbito da parte autora, ora apelada, no sistema processual, este Juízo suspendeu o processo por força do disposto no artigo 313, inciso I, c/c o artigo 689 do CPC, para habilitação dos sucessores, com fundamento no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 687 do CPC (evento 142).
Requerida a habilitação pelos sucessores do falecido (evento 150).
Foi deferido o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do autor falecido, BRUNO LOPES DOS SANTOS, MARIELE LOPES DOS SANTOS e VITOR MIGUEL LOPES DOS SANTOS, regularmente representados nos autos, consoante os artigos 112 da Lei nº 8.213/91 e 689 do CPC (evento 157).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 176).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/3/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Decorrentemente, tratando-se de benefício assistencial, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença apelada à remessa ex officio.
No caso, o Juízo a quo não determinou a submissão da sentença à remessa oficial:
"Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).” (evento 127)
SÍNTESE DOS FATOS
O INSS apela de sentença de procedência, em que foi concedido benefício assistencial ao idoso a ANTÔNIO ELOIR DA SILVA SANTOS.
Alega o apelante que o parágrafo 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 diz que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Aponta que, no caso, o laudo pericial constata apenas incapacidade parcial e temporária da parte autora, estimando-se um prazo de 6 (seis) meses para recuparação para o trabalho, não havendo qualquer limitação para os atos da vida independente.
O apelo não merece acolhida.
Em face do registro do óbito da parte autora, foi deferida a habilitação dos sucessores do falecido (eventos 150 e 157).
ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
No caso, o requerente veio a falecer no curso do processo, conforme certidão de óbito juntada aos autos, informando o falecimento do autor em 24/07/2021 (evento 150 - CERTOBT5).
Inicialmente, destaco que o caráter personalíssimo do benefício assistencial, embora impeça a realização de pagamentos posteriores ao óbito, não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário do amparo em questão, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
Sobre o tema, dispõe o artigo 23, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93 (LOAS), no sentido de que o benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores, no entanto, o valor a que teria direito o beneficiário, não recebido em vida por este, poderá ser pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil, uma vez que integra o seu espólio. Veja-se:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
No caso, foi deferido por esta Corte o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do autor falecido, BRUNO LOPES DOS SANTOS, MARIELE LOPES DOS SANTOS e VITOR MIGUEL LOPES DOS SANTOS, regularmente representados nos autos, com fundamento no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 689 do Código de Processo Civil (evento 157).
Assim, não há óbice à analise do presente apelo, de forma que, caso mantida a sentença de procedência, deverão ser pagos aos herdeiros habilitados do requerente falecido os valores a que teria direito o de cujus a título de parcelas do benefício assistencial, compreendidos entre a data em que este implementou os requisitos para a concessão do amparo, até a data do óbito.
No tocante, o seguintes julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. (...) REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. (...) 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação. 4. O caráter personalíssimo do benefício assistencial impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. (grifos) (TRF 4ª R., APELAÇÃO CÍVEL nº 5013667-91.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, julgado em 15/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RISCO SOCIAL. (...) 1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdei-ros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte. 2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, a partir da DER até a data do óbito. (...) (grifos) (TRF 4ª R., REOAC 0016064-87.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SUCESSORES. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores da demandante falecida no curso do processo receber as parcelas atrasadas a que a autora teria direito em vida. (grifos) (TRF 4ª R., AC nº 5033219-18.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/12/2015)
No mesmo sentido, o STJ já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.568.117/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011. 2. Agravo interno não provido. (grifos) (STJ, AgInt no REsp nº 1.531.347/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Passo a analisar o mérito.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203, inciso V:
Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, DJe de 03/10/2013)
Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 538.948/SP, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/03/2015)
Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (STF, Reclamação nº 4154, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 21/11/2013)
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 09/06/2017).
Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, TRF4, 6ª Turma, Relator p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/10/2014).
Ainda dentro desta questão, recentemente, este Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínino (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 12.
Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (grifos) (TRF 4ª R., INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018)
Em suma, o que temos é um entendimento jurisprudencial firme de que o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.
Prosseguindo, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº1.355.052/SP, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/11/2015)
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. (APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, e-Proc em 14/03/2016, evento 94 - APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-Proc em 13/05/2016, evento 8).
Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício em tela, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.
CASO CONCRETO
Na hipótese vertente, o demandante, ANTÔNIO ELOIR DA SILVA SANTOS, postulava a concessão de benefício assistencial ao deficiente - BPC.
No caso, o autor nasceu em 11/11/1955, conforme seu documento de identidade, trazido com a inicial da ação (evento 1 - OUT2). Completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade no curso da presente ação, em 11/11/2020.
Demonstrada, assim, a condição de idoso do autor no curso da ação, razão por que a sentença concedeu o benefício assistencial por idade. Saliento que, ainda que o autor não tivesse implementado o requisito etário na DER, ou na data do ajuizamento da ação, não há óbice a conceder o benefício por idade, caso implementados os demais requisitos para tanto.
Neste sentido, os julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. IMPLEMENTO DA IDADE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. (...) 4. O autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade durante o trâmite da presente ação judicial, após a sentença. Implementada a idade mínima para o benefício assistencial ao idoso no curso da ação, é possível sua concessão. (...) (grifos) (TRF 4ª R., AC nº 5000522-94.2022.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, por unanimidade, julgado em 22/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. (...) 3. Comprovado o preenchimento do requisito etário ao longo dos autos, quando já havia sido comprovada a situação de miserabilidade, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso desde então. (...) (grifos) (TRF 4ª R., AC nº 5013288-97.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. (...) IDOSO. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. (...) 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Não sendo demonstrado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, estejam obstruindo a participação plena e efetiva da parte demandante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, é indevido o benefício assistencial. 4. Contudo, implementada a idade mínima para concessão do benefício assistencial ao idoso no curso da ação, possível sua concessão. 5. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade. (...) (grifos) (TRF 4ª R., AC nº 5029998-85.2019.4.04.9999, 6ª TURMA, Relatora Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 20/05/2020)
No ponto, destacou a sentença apelada:
"No caso dos autos, verifico que a parte autora possui atualmente 65 anos de idade (mov. 1.2), mas que, na data do requerimento administrativo, não possuía a idade mínima de 65 anos de idade para ser considerada pessoa idosa nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
Conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema, em que pese na DER a parte autora não ter atingido o requisito etário, cumprido com tal exigência no decorrer do processo, há de se considerar o direito em receber o benefício pleiteado, desde que cumpridos com os demais requisitos. Nesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência sobre caso semelhante:
SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO APÓS DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍCIA SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA EM QUE A PARTE AUTORA ATINGIU IDADE MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 – 0504131-11.2019.4.05.8312, Terceira Turma, Rel.: Polyana Falcão Brito, J.: 12/06/2020)." (evento 127)
Resta preenchido, assim, o requisito etário previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifos)
Enquadra-se a parte autora, desta forma, no conceito legal de pessoa idosa previsto no § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Com relação ao requisito socioeconômico - objeto do apelo, foi realizada avaliação social em 28/08/2019 (evento 46).
Extrai-se do estudo social que o autor vivia sozinho, nos fundos de um terreno cedido por sua irmã, a qual lhe ajudava financeiramente, uma vez que ele não possuía renda alguma, sobrevivendo por meio da ajuda de sua irmã e de doações. A residência do autor possuía apenas um cômodo, edificado em madeira compensada em mau estado de conservação, sem equipamento sanitário, sendo que ele fazia uso de uma “privada” externa, e para banhar-se fazia uso do equipamento sanitário que ficava na residência principal do lote. O espaço ocupado pelo requerente continha uma cama, um roupeiro e uma televisão de tubo, todos oriundos de doação, e estavam em mau estado de conservação. Realizava as suas refeições na residência de sua irmã, ela também lhe fornecia, por meio de doações, roupas, calçados e o que ele necessitava para sobreviver com a mínima dignidade. O autor informou que trabalhou formalmente muito tempo atrás, já que em grande parte de sua vida desenvolveu atividade laborativa informal, como mecânico ou como motorista de caminhão. Foi atropelado há pouco mais de dois anos, no mês de julho/2017, e, desde que ocorreu o acidente, não conseguia exercer qualquer atividade laboral, pois ficou com sequelas, tendo sido realizados implantes de ferros e parafusos em seu fêmur, devido à fratura ocorrida, e, por razão de sua idade avançada, ainda não havia ocorrido a cicatrização adequada do procedimento cirúrgico, impedindo que ele deambulasse normalmente, e exercesse suas atividades da vida diária. Estava acometido de pressão alta e fazia uso de medicamento controlado.
Não possuía nenhum rendimento, e também não fazia parte de programas do governo federal. Utilizava-se somente do Sistema Único de Saúde, e dependia de terceiros para levá-lo as consultas médicas e para se locomover a longas distâncias. Tinha muita dificuldade para deambular, o que fazia claudicando e com auxílio de muletas. Necessitava de auxílio para realização de suas atividades da vida diária. Para banhar-se, utilizava o banheiro na casa da irmã, e sempre um terceiro tinha de lhe auxiliar a retirar suas vestimentas, e após o banho, auxiliá-lo a se vestir; banhava-se sentado em uma cadeira de plástico, não possui a cadeira específica para o banho. Não soube dizer quais são seus gastos mensais, já que dependia totalmente de doações e de sua irmã para o custeio de sua alimentação, de medicamentos, e demais despesas inerentes à sua sobrevivência. Utilizava-se de energia elétrica e água que também eram cedidas pela irmã. Acreditava que o valor mensal de um salário mínimo lhe traria independência financeira e material de sua irmã, que o auxiliava por caridade, já que não teria essas obrigações, e que a irmã se compadecia de sua situação devido seus acometimentos em saúde, e que por este motivo não lhe abandonaria para viver nas ruas, já que este seria seu destino se ela não o apoiasse.
Constou no estudo social:
"O autor relata que vive em espaço cedido no terreno de sua irmã Maria Arlete Ferreira da Silva. O espaço cedido ao idoso fica apartado da residência principal, que é ocupada pela irmã, que é idosa, viúva e proprietária do lote. O local ocupado pelo requerente se trata de um cômodo, edificado em madeira compensada em ruim estado de conservação, sem equipamento sanitário, sendo que o idoso utiliza uma “privada” externa para suas necessidades fisiológicas, e para se banhar faz uso do equipamento sanitário que fica na residência principal do lote. O espaço ocupado pelo requerente dispõe de uma cama, um roupeiro e uma televisão de tubo, todos oriundos de doação e estão em ruim estado de conservação.
O requerente relata que realiza todas as suas refeições na residência de sua irmã, ela também lhe fornece, dentro de suas possibilidades financeiras e/ou através de doações, as roupas, os calçados e o que o requerente para sobreviver com a mínima dignidade. O requerente informa que trabalhou formalmente há muito tempo atrás, não sabendo especificar quando foi seu último emprego formal, já que em grande parte de sua vida desenvolveu atividade laborativa informal, como mecânico ou como motorista de caminhão.
O requerente relembra que foi atropelado há pouco mais de dois anos, no mês de julho/2017, ficou desacordado após o ocorrido, o motorista e as demais pessoas que ocupavam o veículo ainda não foram identificadas, mas pensando que o requerente havia falecido, o pegaram desacordado e o deixaram em um lugar menos movimentado, sendo que algumas pessoas presenciaram a cena e chamaram o SAMU, mesmo não conseguindo identificar quem eram as pessoas que o colocaram naquele local.
Desde que ocorreu o acidente, o requerente relata que não consegue exercer qualquer atividade laboral, pois ficou com sequelas e ainda se encontra em processo de recuperação, foram realizados implantes de ferros e parafusos em seu fêmur, devido a fratura que ocorreu, e por razão de sua idade já avançada, ainda não ocorreu a cicatrização adequada do procedimento cirúrgico, pois o osso ainda não se calcificou nos implantes, impedindo que ele deambule normalmente, e exerça suas atividades da vida diária. O requerente é acometido de pressão alta, e faz uso de medicamento controlado. O requerente relembra também que no ano de 1974, teve a maior parte de seu corpo queimada devido à explosão de um tanque que armazenava gasolina, razão pela qual tem cicatrizes nos locais das queimaduras e menos elasticidade em sua pele, o que atrelado às sequelas do atropelamento, lhe causam maior dificuldade para se locomover, na época em que se queimou, ficou cerca de 01 (um) ano em internamento médico para tratamento.
O requerente relatou que não possui bens móveis ou imóveis, que sob sua posse tem somente seus pertences pessoas que são oriundos de doação e/ou fornecidos pela irmã que o lhe auxilia em virtude de seus acometimentos em saúde. O requerente informa não possuir nenhum rendimento, e também não faz parte de programas do governo federal. Utiliza-se somente do Sistema Único de Saúde, e depende exclusivamente de terceiros para leva-lo as consultas médicas e para se locomover longas distancias, quando é necessário.
Observou-se durante o atendimento que o requerente tem muita dificuldade para deambular, o faz claudicando e com auxílio de muletas, lhe foi argumentando sobre a possibilidade de utilização de cadeiras de rodas, o requerente informou que há cerca de dois meses deixou de se locomover utilizando a cadeira de rodas e passou a usar as muletas, tentou utilizar um andador, mas não consegue se firmar para caminhar com o equipamento. O requerente informou ainda que necessita de auxílio para realização de suas atividades da vida diária, para se banhar, utiliza o banheiro na casa da irmã e sempre um terceiro tem que lhe auxiliar a entrar no espaço e retirar suas vestimentas e após o banho, auxiliá-lo a se vestir, o requerente se banha sentado em uma cadeira de plástico, não possui a cadeira específica para o banho.
O requerente não sabe afirmar quais são seus gastos mensais, já que depende totalmente de doações e de sua irmã para o custeio de sua alimentação, de medicamentos, e demais despesas inerentes a sua sobrevivência. O requerente utiliza-se de energia elétrica e água que também são cedidas pela irmã. O requerente acredita que o valor mensal de um salário mínimo, lhe trará independência financeira e material de sua irmã, que o auxilia por caridade já que não teria essas obrigações, que a irmã se compadece de sua situação devido seus acometimentos em saúde, e que por este motivo não lhe abandonaria para viver nas ruas, já que este seria seu destino se ela não o apoiasse.
Frente ao exposto, S.M.J., no que se refere a condição socioeconômica familiar, baseada na declaração do entrevistado e na observação in loco, não se observa nenhum impedimento para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, tipificado o Art. 203 inciso V da Constituição Federal, Lei nº 8742/93 Art. 20, e decreto Nº 6214 de 26 de setembro de 2007. Cabe enfatizar que este relatório diz respeito as condições socioeconômicas da família, não abrange a avaliação de impedimentos decorrente de deficiência, nos termos do Art. 20 § 2º da Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993." (evento 46)
No caso, verifica-se que o autor, na época da sentença, tinha idade avançada (65 anos), vários problemas de saúde e locomoção, sequelas de acidente, e vivia em moradia precária, sobrevivendo somente da ajuda da irmã, uma vez que não tinha renda alguma. Fazia uso de muletas e de medicamentos.
O ponto foi assim decidido pela sentença recorrida:
"b – Renda per capita familiar
Conforme anteriormente descrito, o artigo 20, § 3º da Lei n. 8.742 de 1993, dispõe que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Com efeito, o estudo social juntado no mov. 46.1, demonstra que o requerente vive sozinho, nos fundos de um terreno cedido por sua irmã, a qual lhe ajuda financeiramente, vez que o autor não possui renda alguma e sobrevive por meio da ajuda de sua irmã e de doações.
Ainda, relata o estudo social que a residência do autor possui apenas um cômodo em ruim estado de conservação e utiliza uma privada para fazer suas necessidades fisiológicas. Tais fatos evidenciam a baixa renda do autor.
Assim, diante do conjunto probatório, tenho para mim que resta preenchido o requisito de comprovação da renda per capita familiar." (evento 127)
Tenho que a sentença merece ser mantida.
No caso, à toda evidência, o autor enquadrava-se no requisito do risco social, dada sua falta de renda, condições de saúde e de moradia em que vive. Residia sozinho e não tinha renda alguma, sobrevivendo de ajuda financeira da irmã e se suas doações. Não há dúvidas de sua condição de miserabilidade.
Neste sentido, destacou o Ministério Público Federal no parecer oferecido nesta instância:
"O magistrado de origem julgou procedente a demanda (SENT1 – evento 127), tendo em vista que, além do preenchimento do requisito etário – os documentos juntados ao evento 1 comprovam que a parte autora, falecida em 24/07/2021, contava com 65 anos de idade –, restou demonstrado o atendimento do requisito socioeconômico (artigo 20, §3º da Lei nº 8.742/931 ). Nesse aspecto, o estudo social (acostado ao evento 46) aponta que o requerente vivia sozinho, nos fundos de um terreno cedido por sua irmã, a qual lhe ajudava financeiramente, uma vez que não possuía renda alguma e sobrevivia por meio da ajuda de sua irmã e de doações. Ainda, relata o estudo social que a residência do autor possuía apenas um cômodo em ruim estado de conservação e utilizava uma privada para fazer suas necessidades fisiológicas. Tal cenário retrata a vulnerabilidade econômica e social em que vivia o grupo familiar do demandante. Desse modo, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de amparo social ao idoso, sendo devidos tais valores aos seus sucessores, cuja habilitação foi deferida pelo juízo ao evento 157. Oportuno registrar que o fato de o benefício assistencial ostentar caráter personalíssimo não infirma a legítima pretensão dos sucessores do falecido de pleitear o pagamento dos valores atrasados a que esta teria direito em vida, consoante determina expressamente o parágrafo único do artigo 23 do Decreto nº 6.214/07 (que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social): “O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.”
Assim, comungando de igual entendimento constante na sentença, o Ministério Público Federal reporta-se aos fundamentos desta, opinando pela sua manutenção e, assim, pelo desprovimento da apelação cível." (evento 176)
Com efeito, as informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permite o enquadramento no parâmetro de ¼ do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme decidido pela sentença apelada.
Tal situação, como visto, se enquadra na tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS), da 3ª Seção deste Regional, qual seja: 'o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade'.
Mantida, portanto, a sentença de procedência, para que seja concedido o amparo à parte autora, nos termos postulados.
TERMO INICIAL / TERMO FINAL
Presente o direito do autor à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o implemento do requisito etário, no caso, a data em que este completou 65 anos de idade, em 11/11/2020, até a data do óbito, em 24/07/2021.
Cumpre ao INSS pagar aos herdeiros habilitados as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela relativamente ao benefício em questão.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A corrreção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.
Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:
Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim,é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.
Nesse sentido:
(...) 3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. (...) (TRF 4ª R,, AC nº 5015991-69.2016.4.04.7000/PR, Relator Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 08/04/2021)
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009;
b) a partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
O Juízo a quo decidiu no ponto:
"Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie." (evento 127)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, não é possível a fixação do percentual de majoração desde já, considerando que o Juízo de origem postergou a definição dos percentuais previstos nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC para a fase de liquidação por considerar a sentença ilíquida. Assim, por ocasião da liquidação do julgado, deverão os honorários advocatícios serem fixados de maneira a contemplar os honorários recursais, observados o artigo 85, § 11, do CPC, a Súmula 76 deste Tribunal e a Súmula 111 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais.
TUTELA ANTECIPADA
Mantida a tutela antecipada concedida pela sentença, para determinar a implantação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias:
"(...) julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC a conferir ao Autor o benefício de amparo social, no valor de um salário mínimo (Lei 8.742/93, artigo 2º, V), retroativo a 11/11/2020, data em que completou 65 anos e cumpriu com o requisito etário, bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra." (evento 127)
Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do Código de Processo Civil de 2015.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS desprovida, para o fim de manter o direito ao benefício assistencial ao autor, falecido, o qual deverá ser pago aos herdeiros habilitados na presente ação, inclusive em tutela antecipada;
b) Determinada a majoração dos honorários advocaticios a cargo do INSS, com a fixação da sucumbência recursal por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil de 2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003360852v84 e do código CRC 83130535.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004000-13.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ELOIR DA SILVA SANTOS (Sucessão)
APELADO: MARIELE LOPES SANTOS (Sucessor)
APELADO: VITOR MIGUEL LOPES SANTOS (Sucessor)
APELADO: BRUNO LOPES SANTOS (Sucessor)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE NO CURSO DO PROCESSO. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O caráter personalíssimo do benefício assistencial impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, isto é, não gera direito à pensão, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que não lhe foram pagas em momento oportuno. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário do amparo social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular, conforme dispõe o artigo 23, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93 (LOAS).
3. O autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade durante o trâmite da presente ação judicial. Implementado o requisito etário para o benefício assistencial ao idoso no curso da ação, é possível sua concessão.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, justificando a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
6. No caso, verifica-se que o autor, na época da sentença, era idoso, apresentava problemas de saúde e locomoção, fazia uso de muletas devido à sequelas de acidente sofrido, vivia em moradia precária, sobrevivendo de doações e da ajuda financeira da irmã, uma vez que não tinha renda alguma, mostrando-se evidente que vivia em situação de risco social, apta a gerar o direito ao amparo.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
9. Sucumbência recursal a ser fixada na liquidação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003360853v7 e do código CRC 443a8821.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:59:34
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:46.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004000-13.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ELOIR DA SILVA SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO: SILMARA DOS SANTOS DIAS (OAB PR084419)
APELADO: MARIELE LOPES SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: SILMARA DOS SANTOS DIAS (OAB PR084419)
APELADO: VITOR MIGUEL LOPES SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: SILMARA DOS SANTOS DIAS (OAB PR084419)
APELADO: BRUNO LOPES SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: SILMARA DOS SANTOS DIAS (OAB PR084419)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 732, disponibilizada no DE de 15/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:46.