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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8. 742/93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. INDEFE...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A partir das informações obtidas pelo laudo social e demais elementos obtidos na presente ação judicial, não se verifica no caso condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. 3. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de vulnerabilidade social, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 4. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003172-43.2020.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003172-43.2020.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ESTELITA SANTANA ANTONIETTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por ESTELITA SANTANA ANTONIETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa - BPC, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 25/10/2011, sob a alegação de ter 75 (setenta e cinco) anos e não ter capacidade laboral, e, ainda, não possuir renda, razões por que faz jus ao referido amparo.

Deferida a Assistência Judiciária Grauita (evento 7).

Realizada avaliação social (evento 30).

Prolatada sentença de improcedência, em 06/10/2021 (evento 52), com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Sem custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).

Condeno o autor a: (a) pagar os honorários advocatícios em favor do INSS, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e (b) devolver os honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados. A exigibilidade de tais valores, porém, fica sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do mesmo codex.

Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que não houve condenação da Fazenda Pública." (evento 52)

Apela a parte autora (evento 62), requerendo a reforma da decisão singular, para o fim da devida concessão do benefício assistencial à autora, pois demonstrado o requisito da miserabilidade. Ainda, pugna pela condenação do INSS aos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento), conforme dispõe o artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil.

Sustenta que a situação da autora não foi enquadrada, pela sentença apelada, no critério absoluto de miserabilidade econômica, merecendo reforma neste ponto, pelo fato de ter sido ampliada a renda para ½ salário mínimo por pessoa, sendo que o Juízo ainda levou os parâmetros de ¼ anteriormente utilizados, e que deve ser aplicado o mais vantajoso em prol da recorrente. Diz que a autora jamais terá uma vida normal em que possa suprir sua própria subsistência, em razão da idade avançada, contando mais de 70 anos, razão por que merece o amparo social.

Alega que a recorrente reside sozinha em um pequeno imóvel do qual paga pequeno aluguel, este custeado pela filha da autora em torno de R$ 300,00 (trezentos reais). O imóvel é pequeno e simples, como toda a mobília da autora, sendo que reside em região periférica da cidade.

Pede a reforma da decisão de improcedência, pois o Juiz não está restrito ao laudo social para formar a decisão e sim a todos os elementos que formam o processo. O laudo já restou controvertido, pois não há cabimento o Juízo a quo ter tido como verdadeiro os argumentos de vizinha que alegou que a recorrente é proprietária do prédio onde reside e ainda recebe aluguel. Aduz que a recorrente não reside mais com o ex-cônjuge e as declaraçoes de inexistência de imóveis comprovaram que os mesmos não possuem imóvel algum. Soma-se a isso que a autora é idosa, vive sozinha, depende da ajuda de vizinhos e de doações de alimentos e roupas de terceiros, tem baixa escolaridade e possui problemas de saúde, que embora controlados, exigem tratamento e atenção constantes, além de idas e vindas rotineiras ao hospital, fatos que, sem dúvidas, dificultam seu reingresso no mercado de trabalho, inexistindo perspectivas de melhoras em sua vida. Dessa forma, há indicativos seguros de que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A parte autora juntou aos autos declarações, de 17/11/2021, afirmando que vive sozinha e que está separada de fato, não recebendo pensão alimentícia (evento 3 nesta instância - DECL1 e DECL2).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 5 nesta instância).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/3/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio, uma vez que a sentença é de improcedência, assim mencionando:

"Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que não houve condenação da Fazenda Pública." (evento 52)

SÍNTESE DOS FATOS

A autora, ESTELITA SANTANA ANTONIETTI, apela de sentença de improcedência proferida em ação previdenciária onde postula a concessão do benefício assistencial, alegando que deve ser enquadrada no critério de miserabilidade econômica, tendo em conta sua idade avançada e impossibilidade de trabalhar, e que reside sozinha em imóvel pequeno e simples, pagando aluguel custeado pela filha, em região periférica da cidade. Defende que o Juiz não está restrito ao laudo social para formar a decisão e sim a todos os elementos que formam o processo. Aduz que a recorrente não reside mais com o ex-cônjuge, e as declaraçoes de inexistência de imóveis comprovaram que eles não possuem imóvel algum. Argumenta que a autora é idosa, vive sozinha, depende da ajuda de vizinhos e de doações de alimentos e roupas de terceiros, tem baixa escolaridade e possui problemas de saúde, que embora controlados, exigem tratamento constantes.

O apelo não merece ser acolhido.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203, inciso V:

Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL

A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, DJe de 03/10/2013)

Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 538.948/SP, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/03/2015)

Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (STF, Reclamação nº 4154, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 21/11/2013)

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 09/06/2017).

Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, TRF 4ª R., 6ª Turma, Relator p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/10/2014).

Ainda dentro desta questão, recentemente, este Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínino (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 12.

Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (grifos) (grifos) (TRF 4ª R., INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018)

Em suma, o que temos é um entendimento jurisprudencial firme de que o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.

Prosseguindo, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº 1.355.052/SP, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/11/2015)

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. (APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, e-Proc em 14/03/2016, evento 94 - APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, e-Proc em 13/05/2016, evento 8).

Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício em tela, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.

CASO CONCRETO

Na hipótese vertente, a demandante postula a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.

Incontroversa a condição de idosa da autora, a qual nasceu em 05/01/1945, contando, portanto, 77 (setenta e sete) anos de idade (evento 1 - CPF7).

Resta preenchido, assim, o requisito etário previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifos)

Enquadra-se a autora, desta forma, no conceito legal de pessoa idosa previsto no § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Com relação ao requisito socioeconômico - objeto do apelo, foi realizada avaliação social em 22/03/2021 (evento 30).

Extrai-se do estudo social que: a autora não possui renda mensal; sua profissão é "do lar"; não necessita de auxílio de terceiros para atividades básicas diárias; reside sozinha; alimentação e gás sua filha fornece; lenha ela cata no mato; não há despesas com transporte e tratamento médico; reside em apartamento em bom estado de conservação, de 90 metros quadrados, em área de média periferia, em via pavimentada; a residência apresenta boas condições de conservação, segurança, conforto e higiene; possui diversos eletrodomésticos; a residência encontra-se em bom estado de conservação; possui 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro.

Constou ainda no referido laudo:

"A Autora declarou residir sozinha, e que a residência é cedida pela proprietária do mesmo, porém a autora salientou que terá que desocupar o imóvel até o mês de junho de 2021. Conforme ainda a autora as despesas com água e luz são todas pagas pela proprietária do imóvel. Segundo ainda a autora, sua filha auxilia com alimentação.

Em contato com uma moradora local, próximo da residência da autora, a Senhora Ana Claudia Sebrenski da Silva, declarou conhecer a mesma há muitos anos, e que a senhora Estelita reside com seu esposo no piso superior sendo proprietária do imóvel, o qual se divide em um apartamento no piso superior e um ponto de comércio no piso térreo, estando alugado para terceiros." (evento 30)

Como visto, constata-se no caso que o requerente mora em residência que se encontra em boas, no mínimo razoáveis, condições, não se verificando, no contexto familiar da autora, desproteção social ou miserabilidade. A casa é guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação. Assim, vê-se que a autora consegue dar conta da manutenção das necessidades básicas de moradia, dos recursos financeiros e da alimentação.

As fotos constantes no estudo social, também, demonstram que não há condição de extrema vulnerabilidade social.

A sentença, no caso, indeferiu o benefício postulado, sob o entendimento de não estar demonstrado o estado de miserabilidade.

O Juízo a quo, no tocante, assim decidiu:

"2.2. Do caso concreto

Na presente demanda, a miserabilidade é controvertida.

Para esclarecer a questão, foi realizado o laudo do evento 30, de acordo com o qual a autora reside sozinha, em casa cedida gratuitamente por proprietária não identificada, em bom estado, localizada em média periferia e via pavimentada.

Ademais, a autora afirmou não possuir renda alguma, bem como que as despesas de água e luz também são pagas pela dona do imóvel, ao passo que uma filha da autora auxilia com a alimentação e o gás. Os medicamentos de que necessita são fornecidos pela rede pública de saúde.

Outrossim, ela declarou possuir um automóvel, tendo a assistente social que elaborou o laudo do evento 30 consignado o seguinte nas notas finais:

(...)

Em contato com uma moradora local, próximo da residência da autora, a Senhora Ana Claudia Sebrenski da Silva, declarou conhecer a mesma há muitos anos, e que a senhora Estelita reside com seu esposo no piso superior sendo proprietária do imóvel, o qual se divide em um apartamento no piso superior e um ponto de comércio no piso térreo, estando alugado para terceiros.

No evento 37, porém, a autora contra-argumentou a respeito, tendo a decisão do evento 44 dirimido a controvérsia a respeito da renda familiar nos seguintes termos - que aqui transcrevo, a fim de evitar tautologia:

Em pese a certidão de inexistência de imóveis anexada no evento 37, entendo ser crível a informação de que a autora ainda reside com o esposo, Arcelmo José Antonietti (evento 1, PROCADM10, fl. 7), conforme informado por sua vizinha Ana Claudia Sebrenski da Silva no laudo social do evento 30.

Isso porque a própria parte afirmou em tal documento que possui um automóvel (campo "observações finais"). Entretanto, os extratos de consulta ao Detran informam a titularidade de veículo [não em nome dela, mas] do esposo (evento 43, DENTRAN1-2).

Ademais, no Cadastro Único de 14/10/2020, ela disse que o cônjuge era componente da família (evento 43, PROCADM3, fl. 8).

Finalmente, nos dados cadastrais do CNIS atualizados em 27/12/2020, constou como endereço de Arcelmo exatamente o mesmo em que foi realizada a diligência que resultou no laudo social do evento 30.

Consequentemente, a aposentadoria recebida por ele compõe o cálculo da renda familiar, a qual resulta superior a 1/4 do salário -mínimo.

Instada a respeito, a autora não se manifestou (eventos 45 e 50), remanescendo a conclusão de que a renda per capita não é inferior a 1/4 do salário-mínimo.

Logo, não foi atendido o requisito da miserabilidade, nos termos fundamentados alhures, pelo que a parte não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada." (evento 52)

Tenho que a sentença merece ser mantida.

Como mencionado, a partir das informações obtidas pelo laudo social, e demais elementos obtidos na presente ação judicial, não se verifica no caso condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

De outro lado, as alegações trazidas pela apelante mostram-se conflitantes e insuficientes para afastar as conclusões da sentença.

Os argumentos ventilados pela recorrente não encontram respaldo no contexto probatório dos autos.

Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de vulnerabilidade social, tampouco incapacidade permamente, inexiste direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Desatendidos os pressupostos, mostra-se indevido o benefício. (grifos) (TRF 4ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5019111-47.2016.404.9999, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, e-Proc em 16/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. (...) 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 4. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. (grifos) (TRF 4ª R. ACº 5079799-10.2014.404.7100, 6ª T., Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 04/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93 (no caso a situação de risco social), não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. (grifos) (AC nº 5000954-50.2021.4.04.9999/PR, Relator Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, j. 25/05/ 2021)

Desprovido, portanto, o apelo.

CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A sucumbência foi assim decidida pela sentença apelada:

"Condeno o autor a: (a) pagar os honorários advocatícios em favor do INSS, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e (b) devolver os honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados. A exigibilidade de tais valores, porém, fica sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do mesmo codex." (evento 52)

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não-provimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da prévia concessão da AJG (evento 7).

CUSTAS PROCESSUAIS

Sem custas, na forma do artigo 4º, inciso II, da Lei 9.289/1996.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora desprovida, para o fim de manter o indeferimento do benefício assistencial, nos termos da fundamentação;

b) majorada a sucumbência, conforme descrito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003055405v37 e do código CRC 1cc42e22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:31:27


5003172-43.2020.4.04.7006
40003055405.V37


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003172-43.2020.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ESTELITA SANTANA ANTONIETTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. A partir das informações obtidas pelo laudo social e demais elementos obtidos na presente ação judicial, não se verifica no caso condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

3. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de vulnerabilidade social, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

4. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003055406v5 e do código CRC a750050c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:31:27


5003172-43.2020.4.04.7006
40003055406 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5003172-43.2020.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ESTELITA SANTANA ANTONIETTI (AUTOR)

ADVOGADO: ALDINO JUNIOR BODANESE BALBINOTI (OAB PR108126)

ADVOGADO: KATHERINE MAIARA GAITKOSKI DOMINGUEZ (OAB PR102749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 347, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

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