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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8. 742/93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. INDEFE...

Data da publicação: 06/05/2022, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A partir das informações obtidas pelo laudo social e demais elementos obtidos na presente ação judicial, não se verifica no caso condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social do grupo familiar da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. 3. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de vulnerabilidade social, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 4. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condenação suspensa em faca do deferimento da assistência judiciária grauita à demandante. (TRF4, AC 5005655-86.2019.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005655-86.2019.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DIOMAR YONEKO COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por DIOMAR YONELO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa - BPC, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 04/08/2014, sob a alegação de que está com 69 (sessenta e nove) anos de idade e é portadora de doença cardíaca, tendo requerido junto à autarquia previdenciária o Benefício de Prestação Continuada, o qual foi indeferido sob o argumento de que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário mínimo.

Deferida a Assistência Judiciária Grauita (evento 8).

Realizadas perícia médica (evento 65) e avaliação social (evento 83).

Prolatada sentença de improcedência, em 08/02/2022, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio (CPC, art. 487, inciso I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora a pagar os honorários do perito judicial antecipados à conta da Justiça Federal (eventos 66 e 84), bem como honorários advocatícios ao INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com juros de mora, a partir do trânsito em julgado, que devem corresponder, por isonomia, aos juros aplicados no período à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez (sem capitalização), nos exatos termos do referido art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Como a parte autora é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade destas verbas está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II)." (evento 91)

Apela a parte autora (evento 97), requerendo a reforma da decisão singular, a fim de que lhe seja concedido o benefício de amparo assistencial ao idoso, desde a DER ou, alternativamente, seja aplicada a reafirmação da DER, para o momento em que a apelante completou 65 anos de idade (18/12/2015).

Sustenta que, na DER (04/08/2014), a apelante estava com 64 anos de idade, mas já enferma e incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa e no ajuizamento da presente ação estava com 69 anos. Descreve na exordial que é portadora de doença cardíaca grave (CID I44.2, I44, I50.0, I10, I65.2), fazendo uso de “marca passo”, tendo inclusive sido vitimada por AVC (CID I64), faz uso de medicação continua. Relata ainda que as enfermidades a incapacitam até mesmo para as atividades cotidianas do lar.

Alega a recorrente que é pessoa idosa (72 anos), com sérios problemas cardíacos, cujo esposo, também idoso (mais de 80 anos), é portador de problemas de saúde e recebe benefício de 01 (um) salário mínimo. Residem em casa cedida por um dos filhos, que também os auxilia com a importância de R$ 300,00.

Argumenta que o Relatório da Assistente Social concluiu que a apelante não está em situação de risco, visto que a renda auferida pelo grupo familiar está acima do limite estabelecido por lei. Relata que o grupo familiar é composto pela apelante, o esposo e um filho maior, assim como que a renda da família é composta pelo benefício de valor mínimo recebido pelo esposo da apelante e pelo salário do filho, o qual declarou receber cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contudo, a apelante aduz que a realidade fática destoa do que foi descrito pela Assistente Social. Salienta que a casa em que reside pertence a um de seus filhos. Ciente das dificuldades financeiras dos pais, assim como dos problemas de saúde, o filho cede uma pequena parte do aluguel do imóvel comercial (R$300,00) para que a apelante e o esposo possam retirar em gêneros alimentícios.

Com contrarrazões pelo INSS (evento 100), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 4 nesta instância).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/3/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata, no caso, de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio, uma vez que a sentença é de improcedência.

SÍNTESE DOS FATOS

A autora, DIOMAR YONELO COSTA, apela de sentença de improcedência proferida em ação previdenciária onde postula a concessão do benefício assistencial ao idoso, alegando ser pessoa idosa (72 anos), com sérios problemas cardíacos, cujo esposo, também idoso (mais de 80 anos), é portador de problemas de saúde, recebe benefício de 01 (um) salário mínimo; residem em casa cedida por um dos filhos, que também os auxilia com a importância de R$300,00.

O apelo não merece ser acolhido.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203, inciso V:

Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL

A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, DJe de 03/10/2013)

Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 538.948/SP, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/03/2015)

Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (STF, Reclamação nº 4154, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 21/11/2013)

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 09/06/2017).

Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, TRF 4ª R., 6ª Turma, Relator p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/10/2014).

Ainda dentro desta questão, recentemente, este Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínino (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 12.

Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (grifos) (grifos) (TRF 4ª R., INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018)

Em suma, o que temos é um entendimento jurisprudencial firme de que o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.

Prosseguindo, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº 1.355.052/SP, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/11/2015)

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. (APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, e-Proc em 14/03/2016, evento 94 - APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, e-Proc em 13/05/2016, evento 8).

Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício em tela, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.

CASO CONCRETO

Na hipótese vertente, a demandante postula a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.

No caso, a decisão administrativa indeferiu, em 2014, o benefício assistencial a pessoa com deficiência. No entanto, a autora implementou o requisito etário do BPC a pessoa idosa em 2015, após a DER (2014).

Na inicial da ação, a autora relata estar com 69 (sessenta e nove) anos de idade, sendo portadora de doença cardíaca (evento 1 - INIC1).

Demonstrada a condição de idosa da autora, a qual atualmente conta 71 (setenta e um) anos de idade (data de nascimento: 18/12/1950 - evento 65).

Resta preenchido, assim, o requisito etário previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifos)

Enquadra-se a demandante, desta forma, no conceito legal de pessoa idosa previsto no § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Foi realizada perícia médica no caso, em 23/02/2021 (evento 65).

A perícia informou que a autora é portadora de doença cardíaca. Diagnóstico: CID I44 - Bloqueio atrioventricular e do ramo esquerdo.

No entanto, a perícia médica concluiu não haver incapacidade:

Com relação ao requisito socioeconômico - objeto do apelo, foi realizada avaliação social em 06/08/2021 (evento 83).

Extrai-se do estudo social que a autora vive com o marido em um imóvel construído em alvenaria, o qual encontra-se em bom estado de conservação. A cobertura é de telha de barro e tem forro de madeira na cobertura. O piso tem revestimento cerâmico. Contém água encanada da rede publica e luz elétrica Os cômodos são distribuídos em: 04 quartos, 01 sala, 02 banheiros, 01 cozinha , 01 área, 01 lavanderia, 01 despensa eEspaço gourmet. Os móveis existentes na residência são antigos e encontram-se em bom estado de conservação. O quarto da autora e do filho Diego de Almeida tem aparelho de ar condicionado.

Foi constatado em visita domiciliar que Diego de Almeida Costa, filho da autora, faz parte do núcleo familiar. Este é proprietário de uma academia, cujo faturamento é de R$3.000,00 a R$ 4.000,00 - média mensal.

Como visto, constata-se no caso que o requerente mora em residência que se encontra em boas, no mínimo razoáveis, condições, não se verificando, no contexto familiar da autora, desproteção social ou miserabilidade. A casa é guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação. Assim, vê-se que a autora consegue dar conta da manutenção das necessidades básicas de moradia, dos recursos financeiros e da alimentação, recebendo ainda auxílio doe seu filho, o qual lhe repassa ainda parte de valor recebido a título de locação do imóvel comercial localizado na frente da residência. Seu filho Diego, ainda, é proprietário de um veículo Ford Fiesta, ano 2005, adquirido em julho de 2021.

As fotos constantes no estudo social, também, demonstram que não há condição de extrema vulnerabilidade social.

Não se vê, no grupo familiar, portanto, situação de miserabilidade.

A sentença, no caso, indeferiu o benefício postulado, sob o entendimento de não estar demonstrado o preenchimento do requisito econômico

O Juízo a quo, no tocante, assim decidiu:

"O estudo socioeconômico demonstrou que a família da autora é formada por ela, por seu cônjuge JOSÉ DE ALMEIDA COSTA, atualmente com 80 anos de idade, e pelo filho DIEGO DE ALMEIDA COSTA, com 29 anos de idade. Sobrevivem com a renda proveniente do benefício de aposentadoria do cônjuge (NB 143.169.943-5), recebido desde 21.05.2007, no valor de um salário-mínimo, com o rendimento que o cônjuge aufere vendendo títulos sorteáveis ("vale-sorte") de cerca de R$ 160,00 mensais, e da renda variável de aproximadamente R$ 4.000,00 do filho Diego, que é proprietário de uma academia.

Residem há dezessete anos em um imóvel cedido pelo filho Douglas. Trata-se de imóvel construído em alvenaria, em boas condições de conservação. Possui forro de madeira e o piso de cerâmica. O imóvel possui instalação elétrica e saneamento básico. Os móveis e eletrodomésticos da residência são antigos e se encontram em boas condições de conservação. O imóvel é distribuído em quatro quartos, uma sala, dois banheiros, uma cozinha, uma área, uma lavanderia, uma despensa e espaço gourmet.

De acordo com a autora, ela e o núcleo familiar (autora, cônjuge, 02 filhos e 01 filha) moraram no Japão por um período de 02 anos e 07 meses; que antes de ir para o Japão, eles residiam na cidade de Nova Olímpia-PR; que na época em que residiam na cidade de Nova Olímpia eles tinham um Supermercado, mas que após o fechamento do Supermercado, decidiram irem embora para o Japão. Acrescentou que quando retornou do Japão ela e o núcleo familiar moraram por um período de 01 ano na casa da genitora na cidade de Maria Helena-PR; que após esse período decidiram fixar residência na cidade de Perobal –Pr; que ao chegar na cidade, o filho Diego abriu um Supermercado; que na época eles residiam em imóvel alugado; que pagou aluguel por um período de 03 anos; que quando o filho Douglas construiu a residência e o Supermercado é que deixaram de pagar aluguel e passaram a residir no imóvel cedido pelo filho. O prédio comercial pertence ao filho Douglas da Costa; que atualmente está alugado para o Empório Supermercado.

Em relação às despesas mensais e aos medicamentos utilizados, declarou a autora:

A autora também declarou que o filho Douglas é a única pessoa que a auxilia, cedendo o imóvel residencial para ela e repassando R$ 300,00 dos R$ 1.800,00 mensais recebidos a título de locação do imóvel comercial localizado na frente da residência. Que o filho Diego é proprietário de um veículo Ford Fiesta, ano 2005, adquirido em julho de 2021, e que a camionete Ford Pampa, ano 1986, pertence à filha Camila.

Por fim, relatou a assistente social:

Após a visita domiciliar conversei com a senhora Marisa Aparecida Schinegwski e com a senhora Simara Domingos de Albuquerque Passos, as quais disseram que:

Marisa Aparecida Schinegwski (pessoa que alugou o imóvel comercial, “Empório Supermercado”) - a qual informou que ela comprou o direito do aluguel do antigo arrendatário ( JK Supermercado, senhor Jakson), o qual informou que o valor do aluguel teria que ser repassado para o cônjuge da autora, na ocasião informou que o senhor Jakson ao alugar o imóvel, foi estabelecido que seria abatido R$ 300,00 em mercadoria e o restante seria em dinheiro ( R$1.500,00). Disse ainda que faz 06 meses que está com o Empório Supermercado.

Simara Domingos de Albuquerque – além da informação cita no Item 4 – alínea d, disse que faz 03 anos que o Diego de Almeida Costa tem a Academia; que quando inaugurou a academia ela ficava em outro endereço, ou seja, mudou de endereço após a inauguração; que ela concluiu o ensino médio junto com o Diego; que o Diego sempre residiu com a autora, porém acrescentou que antes do Diego abrir a Academia, ele tentou a carreira de jogador (futebol). Disse ainda que o Douglas da Costa tinha uma Farmácia (Biofarma),mais que o Douglas vendeu a Farmácia e que atualmente ele está trabalhando em uma Farmácia na cidade de Umuarama – PR.

Cumpre informar que a autora disse que no ano de 2001 o filho Douglas de Almeida
Costa iniciou o curso de farmácia (UNIPAR). Citou ainda que faz 17 anos que o Douglas casou; que ele tem 02 filhas; que na época em que o Douglas casou, ficou morando 05 anos com ela; que após o período citado, mudou de endereço.

Por derradeiro, a autora informou que até o ano de 2019 o filho Douglas de Almeida Costa fechou o Supermercado Almeida; que na época que o Supermercado permaneceu aberto, era o cônjuge e um outro funcionário que cuidava do Supermercado Almeida.

d) Há indícios de que há algum rendimento não declarado? ( x ) sim ( ) não

A Funcionaria da Agropecuária Boi Gordo, n° 846, senhora Silmara Domingos de Albuquerque Passos disse que faz 08 meses que está trabalhando na Agropecuária, mais antes, trabalhava em outro supermercado "Facine Supermercado”; que trabalhou por um período de 03 anos e que para ir ao trabalho ela passava em frente ao Supermercado Almeida e, segundo a mesma, no Supermercado trabalhada a autora e o cônjuge, ou seja, de acordo com a funcionaria citada o Supermercado pertencia ao cônjuge da autora; que no ano de 2019 o espaço foi ocupado por terceiros e passou a ser” Supermercado JK”.

Como visto acima, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados que vivam sob o mesmo teto.

Verifica-se que o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da autora deve ser excluído do cálculo da renda per capita, pois se trata de benefício de valor mínimo recebido por pessoa com mais de 65 anos.

Contudo, o rendimento auferido pelo filho Diego, solteiro, deve ser considerado no cálculo da renda per capita, o que indica ser esta superior a 1/4 do salário mínimo.

Além disso, o registro fotográfico demonstra uma residência com boa condição de habitabilidade. Dois quartos também possuem aparelhos de ar condicionado.

Ressalta-se que a responsabilidade do Estado, em casos como o tal, é subsidiária, devendo intervir, ajudando financeiramente as pessoas necessitadas, quando não se tem nenhuma forma de ajuda, principalmente a de parentes. Não podem ser consideradas em estado de miserabilidade pessoas que possuem familiares capazes de prestar alimentos ou colaboração financeira, mesmo que estes não se enquadrem no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991. Salienta-se que, no presente caso, que o autor recebe auxílio financeiro da avó, com quem reside desde o nascimento.

Destaca-se, por fim, que a condição de dificuldade frente às desigualdades sociais não é requisito para a concessão do benefício pleiteado. O benefício assistencial não tem a finalidade de "melhorar as condições de vida", "remediar" ou "complementar uma renda"; serve sim para tirar as pessoas da vulnerabilidade, o que não é o caso deste processo, inclusive pela documentação fotográfica anexada aos autos pela assistente social.

Portanto, verifica-se ausentes a condição de deficiente e de miserabilidade, sendo o caso de indeferimento do pedido." (evento 91)

Tenho que a sentença merece ser mantida.

Como mencionado, a partir das informações obtidas pelo laudo social, e demais elementos obtidos na presente ação judicial, não se verifica no caso condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

De outro lado, as alegações trazidas pela apelante mostram-se conflitantes e insuficientes para afastar as conclusões da sentença.

Soma-se a isto o fato de a perícia médica realizada no caso ter concluído não haver incapacidade laboral ou impedimentos de longo prazo.

No mesmo sentido, destacou o MPF no parecer oferecido nos autos:

"Ora, é de ser observado que o benefício previdenciário de que aqui se trata é de caráter excepcional, tendo como objetivo garantir à pessoa miserável, idosa ou portadora de deficiência, a sua subsistência com a mínima dignidade, evitando o perecimento deste, quando isto não puder ser garantido pela sua família ou por terceiros.

No tocante ao requisito idade mínima de 65 anos da Parte Autora, ora Apelante, tornou-se idosa após o Requerimento Administrativo.

Referente à Perícia Socioeconômica do Evento 83, restou constatado no Laudo Social, que o grupo familiar é composto pela Autora, o cônjuge e um filho, percebendo o cônjuge a quantia de R$ 1.100,00 de aposentadoria e R$ 160,00, por mês, referente a venda de bilhetes “vale sorte”. O filho, por sua vez, DIEGO DE ALMEIDA COSTA, é proprietário de uma academia, possuindo faturamento entre R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00, valor bruto, ao mês.

Da análise das fotos anexadas ao laudo socioeconômico, verifica-se que a residência, apesar de simples, garante boas condições de habitabilidade, possuindo móveis e eletrodomésticos e aparelho de ar condicionado em bom estado de conservação, organização e higiene.

Nesse sentido, os documentos que instruem o processo demonstram que a Autora, ora Apelante, possui despesas ordinárias, comuns a qualquer pessoa. São despesas de água, energia elétrica, alimentação, higiene, gás, transporte, combustível e internet.

Dessa forma, considerando que o grupo familiar é formado pela Autora, ora Apelante, o cônjuge e um filho, a renda per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, descumprindo assim o requisito previsto no artigo 20, parágrafo 3º da LOAS.

No caso, em que pese cumprir o requisito de idade, a Parte Autora, ora Apelante, não faz jus ao benefício, uma vez que é imprescindível que se constate que a família vive em situação de miserabilidade, pois o benefício pleiteado é destinado àqueles que realmente não possuem condições mínimas de subsistência.

Como se vê, não merece qualquer reparo a sentença que entendeu pela improcedência do pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos para a obtenção do Benefício Previdenciário postulado." (evento 4 nesta instância)

Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de vulnerabilidade social, tampouco incapacidade permamente, inexiste direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Desatendidos os pressupostos, mostra-se indevido o benefício. (grifos) (TRF 4ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5019111-47.2016.404.9999, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, e-Proc em 16/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. (...) 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 4. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. (grifos) (TRF 4ª R. ACº 5079799-10.2014.404.7100, 6ª T., Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 04/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93 (no caso a situação de risco social), não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. (grifos) (AC nº 5000954-50.2021.4.04.9999/PR, Relator Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, j. 25/05/ 2021)

Desprovido, portanto, o apelo da autora.

CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A sucumbência foi assim decidida pela sentença apelada:

"Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora a pagar os honorários do perito judicial antecipados à conta da Justiça Federal (eventos 66 e 84), bem como honorários advocatícios ao INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com juros de mora, a partir do trânsito em julgado, que devem corresponder, por isonomia, aos juros aplicados no período à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez (sem capitalização), nos exatos termos do referido art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Como a parte autora é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade destas verbas está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II)." (evento 91)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não-provimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da prévia concessão da AJG (evento 8).

CUSTAS PROCESSUAIS

Sem custas, na forma do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora desprovida, para o fim de manter o indeferimento do benefício assistencial, nos termos da fundamentação;

b) majorada a sucumbência, conforme descrito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158627v29 e do código CRC 033da57d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:33:34


5005655-86.2019.4.04.7004
40003158627.V29


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005655-86.2019.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DIOMAR YONEKO COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. A partir das informações obtidas pelo laudo social e demais elementos obtidos na presente ação judicial, não se verifica no caso condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social do grupo familiar da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

3. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de vulnerabilidade social, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

4. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condenação suspensa em faca do deferimento da assistência judiciária grauita à demandante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158626v4 e do código CRC 85a95350.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:33:34


5005655-86.2019.4.04.7004
40003158626 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5005655-86.2019.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: DIOMAR YONEKO COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: LÁZARA CRISTINA DA SILVA (OAB PR037105)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:08.

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