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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA DO FILHO MAIOR. NÚCLEO FAMILIAR DISTINTO. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEG...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:45:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA DO FILHO MAIOR. NÚCLEO FAMILIAR DISTINTO. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014). 3. Atendidos os pressupostos para a concessão do benefício. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5050935-87.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050935-87.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO FIGUEIREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 24/05/2016.

Sentenciando em 15/07/2017, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Pelo exposto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios em prol do procurador da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em conta o trabalho do profissional, a complexidade da demanda e o tempo de tramitação do processo, na forma do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Condiciono o seu pagamento, contudo, aos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, se insurgindo quanto à análise do requisito econômico pelo magistrado a quo. Aduz, que o autor se encontra em estado de risco social, visto que a família não possui meios de prover a própria subsistência.

Transcorrido in albis, o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).

Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

CASO CONCRETO

Primeiramente, observo que o requisito etário restou preenchido em 25/06/2012, ao completar 65 anos. Desse modo, a controvérsia recursal restringe-se à análise do requisito socioeconômico.

Para averiguar a situação do núcleo familiar, foi realizado um estudo social em 23/05/2017, o qual concluiu, nos seguintes termos:


COMPOSIÇÃO FAMILIAR

- João Fiqueiredo (autor); divorciado; 69 anos; desempregado; renda variável de R$ 180,00;

- Rodrigo Claudio Figueiredo (filho do autor); casado; 26 anos; serviços gerais; renda de R$ 1.000,00;

- Fabiana de Oliveira Passos (nora do autor); 18 anos; do lar; não aufere renda.


MORADIA

- Residência própria, de cinco cômodos.


DESPESAS MENSAIS

- Água............................R$ 67,47

- Luz...............................R$ 59,50

- Alimentação.................R$ 400,00

- Gás...............................R$ 60,00

- IPTU............................R$ 196,00

- TOTAL (mensal)........R$ 792,97


VISITA DOMICILIAR

Realizada visita domiciliar pelo Serviço Social desta secretaria, a fim de analisar a situação socioeconômica, pois a requerente entrou com ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

No que se refere à residência, a mesma está em boa situação de conservação e higiene, composta de cinco cômodos e um banheiro interno.

Na casa mora o requerente, o filho e a nora. A renda da família é proveniente do salário do filho de João Figueiredo, Rodrigo Claudio, 26 anos de idade, casado, que trabalha numa empresa de reciclagem de pneus em Mandaguari que tem como matéria prima a borracha, contou João.

João Figueiredo disse que entrou com um pedido de aposentadoria junto ao INSS a mais de cinco anos e que atualmente, vive com a renda do trabalho que faz diariamente em casa tirando arame da borracha.

Perguntado quanto consegue tirar mensalmente líquido, João disse que em torno de cento e oitenta reais por mês. E disse que quando chove não consegue a mesma quantidade por falta de espaço adequado. Disse que muitas vezes falta material para trabalhar ou a falta de estrutura no fundo do quintal não permite.

João é divorciado e teve três filhos, sendo uma com a primeira esposa e um casa com a segunda esposa, todos casados. Dois deles moram fora de Mandaguari. Atualmente, João disse que é divorciado e o filha caçula e a nora são quem mora com ele na casa.

A casa que moram pertencia aos pais de João Figueiredo e com o falecimento de sua mãe há três anos, João ficou com a casa.

As despesas com energia elétrica e água são por conta do filho e às vezes João colabora também, mas prefere comprar alimentos para a família com a renda variável do seu trabalho informal, comentou.

João fez questão de mostrar a casa e o local onde executa seu trabalho no fundo do quintal. O espaço é bem pequeno e com poucas ferramentas.

João disse também que ultimamente tem sentido fortes nas pernas e acha que é por que toma friagem desde que era criança quanto trabalhava na roça, disse.

Com referência a moradia, trata-se de uma casa popular, localizada nos Cinco Conjuntos, Mandaguari onde seus pais viveram por muitos anos e João após sua separação foi morar com a mãe que já era idosa e cuidar um pouco dela. Sua mãe morreu com 102 anos de idade, segundo João. E foi ele quem cuidou dela nos últimos anos de vida dela.

Após o falecimento de sua mãe, o filho caçula de João se casou e João o convidou para morar junto na casa para assim fazer companhia um para o outro.

O filho de João trabalha e recebe em média mil reais por mês. Sua esposa esta gestante e vai ter o bebê em julho próximo. A esposa de Rodrigo não trabalha fora de casa e é ela quem cuida dos afazeres domésticos e da alimentação da família.


No caso em epígrafe, do conjunto probatório se extrai que o autor aufere miserável renda de R$ 180,00, a qual não deve ser computada para cálculo da renda per capita, conforme entendimento jurisprudencial supracitado.

Em se tratando de filho maior e capaz, ainda que viva sob mesmo teto, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser excluído o valor percebido através da atividade remunerada do filho do requerente, pois não se enquadra no conceito de família conforme interpretação restritiva artigo 16 da Lei nº 8.213/91

Nesse sentido, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e desta Egrégia Corte, respectivamente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO FAMILIAR. DEFINIÇÃO. ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93, C.C. ART. 16 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.435/11. INCLUSÃO DE NOVOS COMPONENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 3. No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar - para fins de concessão do benefício assistencial -, o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93 faz remissão ao art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o qual não enumera os filhos e os netos entre as pessoas que o compõe, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício. 4. (...). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1147200 / RS, Quinta Turma, Rela. Exma. Sra. Mina. LAURITA VAZ, DJe 23/11/2012) (grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LOAS. CONCEITO DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. RENDA DE FILHO MAIOR E CAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA PARA FINS DE CÁLCULO DE RENDA PER CAPITA. 1. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 2. Incidente de uniformização provido. 3. Devolução à Turma de origem para fins de readequação. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014)

Desse modo, não vejo razões para manter a sentença de improcedência, uma vez que a renda do autor é zero. Portanto, a hipossuficiência econômica do apelante restou configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018, no seguinte sentido:

"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".

Assim, observo que o apelante preencheu os requisitos etário e econômico para a concessão do benefício assistencial, nos termos da Lei 8.742/93, fazendo jus ao benefício pleiteado desde a DER.

Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser reformada a sentença a fim de conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo em 24/05/2016.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida; determinada a implantação do benefício; e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000525491v27 e do código CRC ade16494.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:23:22


5050935-87.2017.4.04.9999
40000525491.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050935-87.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO FIGUEIREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. renda do filho maior. núcleo familiar distinto. REQUISITOS ATENDIDOS. tutela específica. consectários legais.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014).

3. Atendidos os pressupostos para a concessão do benefício.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000525492v8 e do código CRC 0cb3a7c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:23:22


5050935-87.2017.4.04.9999
40000525492 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5050935-87.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO FIGUEIREDO

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI

ADVOGADO: NATALIA NADALINI CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:41.

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