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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ALTERAÇÃO DA LEI 12. 470/11 NÃO MODIFICA O DIREITO DO S...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ALTERAÇÃO DA LEI 12.470/11 NÃO MODIFICA O DIREITO DO SEGURADO. CABE REVISÃO ADMINISTRATIVA PARA VERIFICAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ CONFIGURADA. 1. O direito ao benefício assistencial amparo ao idoso pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A alteração legislativa implementada pela Lei 12.470/11 não modifica a situação do grupo familiar, uma vez que o filho solteiro inválido, tanto à época da concessão do benefício assistencial (Lei 8.742/93), quanto no momento atual, faz parte do conceito de família e os seus rendimentos devem ser computados para aferição da renda familiar. 3. Não se pode falar em presunção absoluta de miserabilidade, para fins de concessão de benefício assistencial, quando se tenha afirmado, com base no exame de provas, a existência de renda suficiente para a manutenção do segurado, consideradas as circunstâncias concretas de vida do grupo familiar. 4. Ausentes um dos pressupostos, não deve ser concedido o benefício assistencial. 5. Cabível a revisão administrativa efetivada pelo INSS. 6. Os valores pretéritos recebidos são de caráter alimentar. Sendo assim, caracterizada a boa-fé é indevida sua restituição. (TRF4, AC 5012529-32.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012529-32.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ANTONIO BATISTA PEREIRA
ADVOGADO
:
WILSON LUIZ DE PAULA
:
FERNANDO MORELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ALTERAÇÃO DA LEI 12.470/11 NÃO MODIFICA O DIREITO DO SEGURADO. CABE REVISÃO ADMINISTRATIVA PARA VERIFICAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ CONFIGURADA.
1. O direito ao benefício assistencial amparo ao idoso pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A alteração legislativa implementada pela Lei 12.470/11 não modifica a situação do grupo familiar, uma vez que o filho solteiro inválido, tanto à época da concessão do benefício assistencial (Lei 8.742/93), quanto no momento atual, faz parte do conceito de família e os seus rendimentos devem ser computados para aferição da renda familiar.
3. Não se pode falar em presunção absoluta de miserabilidade, para fins de concessão de benefício assistencial, quando se tenha afirmado, com base no exame de provas, a existência de renda suficiente para a manutenção do segurado, consideradas as circunstâncias concretas de vida do grupo familiar.
4. Ausentes um dos pressupostos, não deve ser concedido o benefício assistencial.
5. Cabível a revisão administrativa efetivada pelo INSS.
6. Os valores pretéritos recebidos são de caráter alimentar. Sendo assim, caracterizada a boa-fé é indevida sua restituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255938v19 e, se solicitado, do código CRC 3718732D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/04/2018 16:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012529-32.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ANTONIO BATISTA PEREIRA
ADVOGADO
:
WILSON LUIZ DE PAULA
:
FERNANDO MORELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso concedido em 20/07/2006 e cessado em 30/09/2014, haja vista a constatação de que a renda do grupo familiar ultrapassou o limite fixado em lei. Requereu, ainda, a declaração da inexigibilidade dos valores já recebidos no referido período.
Na sentença proferida em 13/07/2016, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, não restabelecendo o benefício, mas declarando a inexigibilidade dos valores recebidos. Deferiu a tutela antecipada a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos valores pagos ao autor a título do benefício assistencial.
O Autor apelou (evento 30 dos autos originários), postulando pela reforma do decisum, defendendo que o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo filho não pode ser computado como parte da renda do grupo familiar, uma vez que a norma vigente na data da concessão do benefício (Lei 8.742/93) determinava, para fins de cálculo da renda per capta familiar, a exclusão dos filhos maiores de 21 anos do conceito de família. Assim, tal norma não pode ser aplicada retroativamente, para prejudicar o direito do autor e revisar um ato já consolidado.
A autarquia também apelou (evento 31), requerendo que os valores já recebidos sejam devolvidos, alegando má-fé por parte do autor, que deixou de informar ao INSS as reais condições em que vivia.
Presentes as contrarrazões do autor (evento 37).
O MPF apresentou parecer no evento 6 pelo provimento do recurso do autor e pelo desprovimento da apelação do INSS.
Recebidos os recursos, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255936v27 e, se solicitado, do código CRC DA6C0152.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/04/2018 16:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012529-32.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ANTONIO BATISTA PEREIRA
ADVOGADO
:
WILSON LUIZ DE PAULA
:
FERNANDO MORELLI
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Benefício Assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
Por meio da presente demanda busca a parte a concessão do benefício assistencial ao idoso (previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e artigo 20 da Lei nº 8.742/93).
Argumenta ser pessoa de idade avançada e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Proferida a decisão, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo tutela antecipada para cessar a cobrança dos valores já recebidos, porém não restabeleceu o benefício assistencial, uma vez que não restou comprovada a miserabilidade do autor a justificar a sua concessão.
A parte autora interpôs recurso requerendo a reforma da decisão, alegando que o filho que recebe aposentadoria por invalidez não pode fazer parte do cômputo da renda familiar, uma vez que na época que foi deferido o benefício assistencial, a lei que autorizava a sua concessão não previa a inclusão de filho maior de 21 anos no cômputo da renda familiar, de modo que a lei não pode retroagir a fim de prejudicar ato já consolidado.
O INSS também apelou e requereu a devolução das parcelas já recebidas, alegando má fé por parte do autor, visto que o demandante deveria ter informado à autarquia a sua real condição financeira.
Da apelação do autor
Em se tratando de benefício assistencial ao idoso, é necessária a comprovação da idade, bem assim que sua família não tenha meios de prover sua manutenção (art. 20, caput e §3º, da Lei nº 8.742/1993).
Primeiramente, saliento que, como bem pontuado na sentença de primeiro grau e pelo Ministério Público Federal, a lei nova, por certo, não pode retroagir para prejudicar o ato já consolidado, sob pena de macular os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas dentro da vigência da norma revogada.
No entanto, a alteração legislativa implementada pela Lei 12.470/11 não modifica a situação do grupo familiar do autor, sendo irrelevante para o caso, ao contrário do defendido pelo requerente, senão vejamos:
O §1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, vigente à época da concessão do benefício em comento, dispunha que:
§ 1º Para os efeitos do disposto no 'caput', entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).
Os incisos do artigo 16 estavam em vigor com a redação dada pela Lei 9.032/95, mantida a redação original do inciso II, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Sendo assim, à luz da legislação previdenciária vigente à data de concessão do benefício do autor (2006), o filho inválido já compunha o grupo familiar e, portanto, os seus rendimentos deveriam ser computados para fins de aferição da renda familiar.
Com as alterações trazidas com a Lei 12.470/11, os incisos I e III do artigo 16, restaram assim dispostos:
Art. 16 (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
[...]
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Referida lei alterou, ainda, o parágrafo primeiro do art. 20 da Lei 8.742/93, deixando de fazer menção ao art. 16 da Lei de Benefícios e passando a discorrer, de forma específica, sobre os membros do grupo familiar. Confira-se:
Art. 20 (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no 'caput', a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Diante disso, a partir da Lei 12.470/11, o parágrafo primeiro do art. 20 passou a elencar os membros que compõem o grupo familiar a serem considerados, quando da análise do pedido de concessão do benefício de prestação continuada.
Observa-se, portanto, que o filho solteiro que viva sob o mesmo teto, condição em que se enquadra o filho Joel do autor, também compõe o grupo familiar na atual legislação. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, o filho solteiro inválido do autor, tanto à época da concessão do benefício assistencial, quanto no momento atual, faz parte do conceito de família e os seus rendimentos devem ser computados para aferição da renda familiar.
Ultrapassada essa questão, resta verificar se o autor preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício assistencial.
À época da concessão do benefício assistencial do autor, compunha o grupo familiar: o autor, sua esposa e seu filho inválido Joel. A única renda do grupo familiar era o da aposentadoria por invalidez do filho Joel, no valor de um salário mínimo. Saliente-se, no entanto, que apesar de apontado como residente na casa dos pais, não foi declarado que o filho Joel recebia aposentadoria por invalidez (evento 15, procadm1, pág. 04).
Como bem sabido, o benefício assistencial possui caráter provisório. Prevê a Loas que sua concessão deve ser revista a cada dois anos para avaliação de sua continuidade, podendo ser cessada quando superadas as condições que lhe deram origem. E é exatamente neste ponto que merece atenção o caso em comento.
Conforme destacado pelo Douto Juízo de primeira instância, o STF concluiu que o julgador não está adstrito aos critérios estabelecidos pelo art. 20 da Lei 8.742/93, devendo a aferição da miserabilidade ser feita no caso concreto.
O grupo familiar do autor, quando da revisão administrativa, continuava composto pelo autor, sua esposa e seu filho Joel. No entanto, neste momento a renda do grupo familiar era composta pelos benefícios assistenciais do autor, sua esposa e pela aposentadoria por invalidez de seu filho.
O benefício assistencial da esposa do autor pode ser excluído do cômputo da renda familiar e não constituiria impedimento para que ele também percebesse benefício da mesma natureza, conforme parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/20031 (Estatuto do Idoso).
Entretanto, como já visto, o filho maior solteiro que viva sob o mesmo teto dos pais, caso dos autos, deve ser incluído no grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita.
Não se pode falar em presunção absoluta de miserabilidade, para fins de concessão de benefício assistencial, quando se tenha afirmado, com base no exame de provas, a existência de renda suficiente para a manutenção do autor, consideradas as circunstâncias concretas de vida do grupo familiar.
De acordo com o auto de constatação trazido nos autos nº 50124643720154047003 (evento 27), nos quais a esposa do autor é a requerente e o grupo familiar é o mesmo do autor, verifico que este não vive de modo a se caracterizar miserável. As fotos trazidas e os estudos realizados comprovam que o requerente vive numa boa casa, bem mobiliada e equipada e com boa conservação e possui um veículo Fiat Prêmio 1994. As despesas da casa são custeadas pelas filhas maiores (Marta e Sueli) que não residem junto com os pais, mas que são capazes de sustentá-los, o que evidentemente afasta a parte autora da situação de risco social.
Note-se, ainda, que o requerente possui outros 08 (oito) filhos com profissões variadas (advogada, empresária, lavrador, motoboy), que não moram sob o mesmo teto, sendo que duas filhas residem nos Estados Unidos. Crível, portanto, que todos os filhos colaboram para a manutenção dos pais e bem estar da família.
Assim, a miserabilidade que diminui ou fulmina a dignidade da pessoa humana que autoriza a concessão do benefício assistencial, não restou caracterizada no quadro alinhavado e, portanto, correta a revisão administrativa efetivada pelo INSS.
Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. REVISÃO. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O INSS pode fazer revisões administrativas no tocante à manutenção de benefícios que dependem da continuidade dos requisitos atendidos quando da sua concessão. (TRF4, APELREEX 5001511-78.2015.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2015)
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 4. No caso em tela, não foi verificada a hipossuficiência familiar, razão pela qual o benefício assistencial não deve ser restabelecido. 5. Incabível a restituição dos valores percebidos anteriormente à suspensão administrativa do benefício assistencial, diante da boa-fé da parte autora e do caráter alimentar do benefício. (TRF4 5001182-31.2014.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DEVIDO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à manutenção do benefício, sendo devido seu cancelamento administrativo, desde que obedecido o devido processo legal. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4, APELREEX 5002246-45.2014.4.04.7209, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/02/2016)
Desse modo, é possível concluir que o autor não faz jus ao benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença de primeira instância.
Da apelação do INSS
O INSS recorre pleiteando a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial pela parte autora no período de 2006 a 2014.
Entendo que, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social, não pode tal circunstância trazer prejuízo aos segurados, pois manifesta a caracterização de sua boa-fé. Configurada a boa-fé do requerente, aliada à natureza alimentar do benefício, concluo que é inexigível a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial.
A respeito da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e de natureza alimentar, vale transcrever os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA83/STJ.
1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação daexistência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário,conforme alegado pelo agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido daimpossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidosa título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio dairrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu deacordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termosdo art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de formasistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração deinconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRgno AREsp 432.511/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. O benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). (TRF4, AC 5005354-29.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)
Logo, mantenho a sentença de primeiro grau, com o propósito de que os valores já recebidos não precisem ser devolvidos.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários Recursais
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, mantenho a condenação da verba honorária em valor fixo arbitrada em primeira instância, atendendo ao disposto no art. 85 do CPC, ressalvada a justiça gratuita concedida à parte autora.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações da parte autora e do INSS.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012529-32.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50125293220154047003
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
APELANTE
:
ANTONIO BATISTA PEREIRA
ADVOGADO
:
WILSON LUIZ DE PAULA
:
FERNANDO MORELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012529-32.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50125293220154047003
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
ANTONIO BATISTA PEREIRA
ADVOGADO
:
WILSON LUIZ DE PAULA
:
FERNANDO MORELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2012, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/04/2018 01:00




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