Apelação Cível Nº 5011845-33.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALINA VITORINO RADAELI
ADVOGADO: BRUNA GOMES (OAB RS085431)
ADVOGADO: ANGELA MARIA PEZZI (OAB RS078945)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 15/09/2020 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso (NB 88/514.023.183-9) e a inexigibilidade do débito de R$ 103.167,16, calculado até 25/07/2016.
O juízo de origem, em sentença publicada em 13/12/2020, reconheceu a decadência, e no mérito, julgou procedentes os pedidos, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de prestação continuada em favor da parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores vencidos até a data da sentença. Sem custas. Deferiu a antecipação de tutela.
A autora opôs embargos de declaração, os quais restaram acolhidos (ev.40) para retificar o dispositivo sentencial determinando, além do restabelecimento do benefício, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da cessação (31/07/2016), e a anulação do débito apurado pela Autarquia.
O INSS apela sustentando que a autora agiu de má-fé ao omitir que residia com familiares ao requerer o benefício assistencial, fato imprescindível para a correta análise do benefício. Aduz que o requisito da vulnerabilidade econômica não foi preenchido, pois não foi comprovado nenhum gasto elevado e a família tem logrado êxito em sobreviver com dignidade. Alega que a família tem imóvel próprio, guarnecido com móveis e eletrodomésticos. Defende que o benefício não se destina à complementação de renda. Por fim, afirma que sendo indevido o recebimento do benefício, o valor recebido deve ser ressarcido ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo para determinar a não implantação do benefício, ou sua cessação, caso já implantado.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Intimado, o MPF deixou de se manifestar sobre a demanda, porquanto não se verificam as hipóteses que determinam a intervenção ministerial (ev. 57)
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Da decadência do direito da administração rever seus atos - decadência para o INSS revisar de ofício benefício concedido
Não há impedimento à revisão administrativa levada a efeito pelo INSS. Tratando-se de aposentadoria fundada em documentos que se revelaram falsos, a manutenção do benefício que deles decorreu configura perpetuação de enriquecimento ilícito, com o que a Autarquia não pode pactuar. O prazo para revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, a que se refere a Lei 9.784/99, art. 54, não subsiste nos casos em que fique evidenciado que o particular valeu-se de meios ilegais para a obtenção de benefício.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.º 9.784/99 - para 10 (dez) anos - MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.
No caso concreto, o benefício foi deferido em 12/04/2005 (ev. 2, OUT2, fl. 29) com DIB em 12/04/2005, quando a autora contava com 71 anos de idade.
Em 30/06/2016, a Autarquia notificou a autora de irregularidade no recebimento do benefício assistencial, consistente em não ter mencionado o filho e o esposo a Declaração Sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar (ev.2, INIC1). O INSS considerou que as informações divergiam das prestadas por ocasião de pedido de pensão por morte do filho da autora, Airton Radaeli, ocorrido em 29/12/2015.
Em sua defesa a demandante, justificou que, para concessão do benefício assistencial, outorgou procuração à advogada, que realizou todas as declarações e preencheu os documentos que embasaram o pedido administrativo, não tendo conhecimento das informações prestadas.
De fato, analisando o processo administrativo tenho que não se pode presumir a má-fé da autora ou que tenha agido com dolo de fraudar o INSS.
Verifica-se que na Declaração sobre composição do Grupo e Renda Familiar consta o preenchimento do campo com a seguinte denominação: "Preencher quando o declarante for o Representante Legal", tendo sido indicado como representante legal a pessoa de Cíntia Jardim D´´Avila Ribas (ev. 2, INIC1, fls. 47-48).
O preenchimento de tal campo dos documentos denota que os pedidos não foram encaminhados ou preenchidos pessoalmente pela segurada.
De destacar que a autora já tinha idade avançada por ocasião do requerimento administrativo e possuía baixa escolaridade, sem qualquer formação profissional ou conhecimento jurídico que lhe permitisse inferir que omitir ser casada poderia de alguma forma manipular a análise do benefício, especialmente quanto ao requisito econômico.
De fato, consta do processo administrativo uma declaração manuscrita com seguinte teor "Declaro que vivo sozinha, há mais de 10 anos e não sei por onde anda meu companheiro". Contudo, verifica-se que o documento não é referente a autora, uma vez que não consta nenhum dado da demandante no documento e ele não foi por ela assinado. A análise do processo administrativo aponta que o documento segue a documentação pessoal da advogada e por ela foi assinado em nome próprio.
Não há demonstração de que a demandante tenha omitido propositalmente que fosse casada.
O requerimento administrativo, inclusive, foi acompanhado pelo comprovante de residência em nome do marido da autora (ev.2, OUT2, fl.92), demonstrando claramente que residia no mesmo local que seu cônjuge.
Outrossim, havendo dúvidas quanto ao estado civil ou composição do grupo familiar, uma vez que constou na procuração que a autora era divorciada e na ficha de composição do Grupo e Renda Familiar não constou o marido da requerente, poderia a Autarquia ter solicitado a complementação da documentação, inclusive certidão de casamento atualizada se assim entendesse necessário, o que não ocorreu, sendo o benefício deferido sem abertura de carta de exigências ou determinação de perícia social.
Resta claro, pela análise do processo administrativo que a requerente recebeu o benefício assistencial de boa-fé.
Ademais, realizado o estudo social na residência da autora (ev. 2, RÉPLICA3, fl. 32-35) este demonstrou que, embora a demandante não tenha em nenhum momento residido sozinha, tal fato não obsta a percepção do benefício, uma vez que a renda familiar era insuficiente para seu sustento digno desde o início da percepção do benefício.
A assistente social narrou que a autora residia com seu marido, Augusto Radaeli, nascido em 16/02/1935, com o qual era casada há mais de sessenta anos. O casal vivia da renda da aposentadoria do esposo da autora, correspondente a apenas um salário mínimo. A residência era própria, uma casa de um pavimento de madeira, bastante deteriorada, com cupins e madeiras podres. Residiam no mesmo imóvel há quarenta e cinco anos. As condições de habitabilidade eram precárias. Além disso, o laudo social menciona que a autora possuía problemas de saúde, dentre eles câncer de pele, e deixava de comprar a medicação prescrita por médico por não ter condições econômicas. O esposo da autora, também fazia uso de medicação.
A conclusão do laudo social foi pelo preenchimento do requisito econômico para obtenção do benefício de prestação continuada.
Outrossim, produzida audiência judicial (ev. 2, REPLICA 4, fls. 160-162; ev. 18), as testemunhas Jairo Gasperini e Ana Lecir Bozzeto Gasperini afirmaram de forma uníssona que no ano do requerimento administrativo (2005), a autora residia somente com seu marido na mesma casa. Disseram que a família sobrevivia da renda da aposentadoria do marido de um salário mínimo, que passavam dificuldades financeiras.
Ademais, quanto ao filho Airton, o qual o INSS alega que residia com a demandante desde 2005, as testemunhas declararam que à época ele era casado e não residia com os pais. Conforme os depoimentos, somente no período anterior a sua morte (2015), quando ficou doente, que o filho residiu com os pais por dois anos, por necessitar de acompanhamento e estar separado de sua esposa.
De mencionar, ainda, que os depoentes confirmaram que a família residia em casa simples, e tomada por cupins, que não tinham veículo próprio. As informações prestadas apontam a vulnerabilidade social do grupo familiar, indo ao encontro dos fatos constatados na perícia social.
Afirmaram as testemunhas que a autora necessitava de auxílio, tanto no aspecto financeiro quanto na realização de alguns atos por não ser uma pessoa esclarecida. O depoente Jairo Gasperini, inclusive, referiu que a autora acreditava anteriormente que o benefício deferido pelo INSS era aposentadoria, que em conversas com conhecidos era mencionado que recebia aposentadoria, e não benefício assistencial. Neste ponto, narrou o depoente que estranhou quando soube que ela não recebia décimo terceiro salário como os demais aposentados.
Não há qualquer evidência nos autos de que no período da concessão do benefício assistencial, ou mesmo na atualidade, a família não estivesse inserida em situação de risco social.
Importante mencionar que, embora a autora fosse casada e morasse na mesma residência que seu marido ao requerer o benefício em 2005, além de não ter sido demonstrada intenção da autora em omitir informações, a renda do marido não era suficiente para prover o sustento dos dois idosos. Quando requereu o benefício, a autora contava com 71 anos e seu marido 70, ambos não exerciam atividade profissional, seu marido estava aposentado.
Como se verifica dos autos, a única renda fixa obtida pelo grupo familiar era proveniente de aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo marido da autora, idoso com 65 anos, de modo que o benefício por ele recebido não deveria ser considerado para cômputo da renda familiar.
Desta forma, a vulnerabilidade econômica da autora, estava configurada à época do requerimento em 2005 e fazia jus à percepção do benefício assistencial.
A demandante apresentou à época do requerimento administrativo os documentos solicitados, os quais foram devidamente analisados, concluindo-se pelo preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Resta claro, pela análise do processo administrativo que recebeu o benefício assistencial de boa-fé.
Contudo, embora não configurada fraude na concessão do benefício assistencial, é insuperável o fato de que a autora afirmou residir e depender economicamente de seu filho ao requerer benefício de pensão por morte no ano de 2016.
No intervalo de 29/12/2013 a 29/12/2015, conforme declarações da autora na via administrativa e depoimentos colhidos em juízo, a demandante residia na mesma moradia que seu filho Airton, falecido em 29/12/2015 (ev. 2, OUT2, fl. 51). Conforme extrato do CNIS (ev. 2, OUT2, fls. 17-18), o filho da demandante possuía renda entre 1,5 salários mínimos a 2,4 salários mínimos proveniente de seu trabalho em hotel.
Dessa forma, resta evidenciado que as condições econômicas do grupo familiar foram modificadas quando o filho da autora passou a residir com ela em 2013, restando superada a situação de miserabilidade até a data de seu falecimento. A partir do falecimento do filho, a renda familiar decaiu consideravelmente, retornando a situação de penúria, sendo devido o benefício assistencial até a presente data.
A Lei nº 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada deve ser revisto periodicamente, podendo ser cancelado se constada a superação das condições que lhe deram origem, conforme disposto no art. 21, §1º, in verbis:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
Dessa forma, correta a revisão administrativa apenas quanto ao intervalo de 29/12/2013 a 29/12/2015, devendo ser mantido o reconhecimento ao direito do benefício nos demais intervalos. Tendo o benefício caráter provisório, sujeito à revisão periódica e tendo os fatos modificadores da renda familiar ocorrido apenas dois anos antes da revisão, não há falar em decadência.
Assim, resta parcialmente provido o apelo do INSS, devendo o intervalo de 29/12/2013 a 29/12/2015 ser objeto de abatimento por ocasião da liquidação do julgado.
Mantida a sentença quanto ao restabelecimento do benefício assistencial a partir de sua cessação e quanto à impossibilidade de restituição/cobrança dos valores anteriores a 29/12/2013.
Por fim, deixo consignado que a presente decisão não obsta que a parte autora venha a pleitear pensão por morte caso comprovada a dependência econômica do filho, pois não é o objeto da presente demanda.
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prejudicado o pedido do INSS de suspensão da decisão que antecipou a tutela, uma vez que no presente momento não se cogita de juízo de verossimilhança, e sim de tutela específica, e considerando que aos recursos doravante não há previsão de efeito suspensivo.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do INSS para afastar o direito ao benefício e reconhecer a necessidade de restituição do benefício assistencial apenas no intervalo de 29/12/2013 a 29/12/2015, devendo os valores correspondentes ao intervalo serem objeto de abatimento por ocasião da liquidação do julgado. Diferida a majoração da verba honorária. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002859660v86 e do código CRC 5ea55d2d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011845-33.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALINA VITORINO RADAELI
ADVOGADO: BRUNA GOMES (OAB RS085431)
ADVOGADO: ANGELA MARIA PEZZI (OAB RS078945)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ao idoso. revisão administrativa PARA VERIFICAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. comprovação parcial. superação temporária da vulnerabilidade social. restabelecimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, mas averiguação da continuidade dos requisitos legais atinentes à sua manutenção, no caso, a permanência da condição de vulnerabilidade socioeconômica, aplicável o disposto no art. 21 da Lei 8.742/1993, que estabelece a possibilidade de avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício a cada dois anos.
3. O pagamento de benefício de prestação continuada não atrai a incidência do prazo decadencial, de modo a admitir a revisão administrativa bianual expressamente prevista em lei, no que se refere à permanência dos requisitos legais.
4. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5. Demonstrada a superação temporária da vulnerabilidade social pelo intervalo em que o filho da autora residiu com ela e contribuiu substancialmente para a renda familiar, correta a revisão administrativa. Contudo, reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício diante da comprovação do requisito econômico no intervalo entre a data do requerimento administrativo até a alteração da renda familiar pelo acréscimo da renda do filho da autora, e após o falecimento deste, quando ocorreu nova situação de risco social que perdura até a atualidade.
6. Os valores de benefício referentes ao intervalo em que não demonstrado o preenchimento dos requisitos, deverão ser objeto de abatimento por ocasião da liquidação do julgado.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002859661v18 e do código CRC f7d00e47.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação Cível Nº 5011845-33.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALINA VITORINO RADAELI
ADVOGADO: BRUNA GOMES (OAB RS085431)
ADVOGADO: ANGELA MARIA PEZZI (OAB RS078945)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 446, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:16.