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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA. TRF4. 5034427-66.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não tendo restado demonstrada a incapacidade da parte demandante para suas atividades habituais, é indevido o benefício assistencial. (TRF4, AC 5034427-66.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034427-66.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JARDEL VORPAGEL MARQUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
JOAO PEDRO MIRANDA MARQUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
:
VANI VORPAGEL MARQUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Não tendo restado demonstrada a incapacidade da parte demandante para suas atividades habituais, é indevido o benefício assistencial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350855v7 e, se solicitado, do código CRC F6A4D808.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034427-66.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JARDEL VORPAGEL MARQUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
JOAO PEDRO MIRANDA MARQUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
:
VANI VORPAGEL MARQUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jardel Vorpagel Marques, em 19-12-2012, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Perícia médica realizou-se em 19-11-2014 (Ev. 3 - PET14).
Estudo socioeconômico foi levado a efeito em 28-06-2016 (Ev. 3 - LAUDPERI19).
O magistrado de origem, em sentença (Ev. 3 - SENT23) publicada em 18-05-2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (Ev. 3 - APELAÇÃO24), aduzindo ser portadora de "quadro de transtorno leve associação a transtorno de humor, gagueira e transtorno de personalidade/comportamental", ao mesmo tempo em que se encontra em condição de vulnerabilidade social.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.

VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 18-07-1994, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 15-02-2008, com 13 anos de idade.
Informou o médico perito, Dr. Carlos Kuzli Kuzmik, especialista em neurologia e neurocirurgia, que a parte autora possui quadro de transtorno cognitivo leve, associado a transtorno de humor, gagueira e transtorno de personalidade/comportamental.
Conforme relato do pai, a família mora no interior e se dedica às lides campesinas.
Tais moléstias, segundo o expert, não ocasionam incapacidade para atividades braçais ou simples, mantida a medicação já utilizada, sendo que o quadro se apresentava estabilizado e compensado; portanto, não apresenta incapacidade para as atividades rurícolas, atividades essas que são as exercidas pelo grupo familiar.
Como se vê, o demandante não se apresenta incapacidade que o enquadre nos termos da deficiência exigida para fins de concessão do benefício assistencial pretendido.
Dessa forma, comprovada a ausência deste requisito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, mantida a AJG.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350854v4 e, se solicitado, do código CRC C38C33C0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034427-66.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JARDEL VORPAGEL MARQUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
JOAO PEDRO MIRANDA MARQUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
:
VANI VORPAGEL MARQUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o voto prolatado pela e. Relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/06/2018 12:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034427-66.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044819520128210043
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
JARDEL VORPAGEL MARQUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
JOAO PEDRO MIRANDA MARQUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
:
VANI VORPAGEL MARQUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 23/04/2018 12:35:00 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389570v1 e, se solicitado, do código CRC 7E4017D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 17:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034427-66.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044819520128210043
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JARDEL VORPAGEL MARQUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
JOAO PEDRO MIRANDA MARQUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
:
VANI VORPAGEL MARQUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/04/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Comentário em 29/05/2018 14:52:45 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a Relatora.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424951v1 e, se solicitado, do código CRC 51C9E452.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 16:15




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