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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. TRF4. 5012294-70.2017.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial. (TRF4, AC 5012294-70.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012294-70.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LORI SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO: ANELISE DA SILVA SEGATTO (OAB RS085234)

ADVOGADO: JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA (OAB RS048102)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 06/07/2017 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso, desde 31/12/2005.

No evento 9 foi indeferida a tutela provisória.

O juízo de origem, em sentença publicada em 29/04/2019, julgou improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. II e §6º; art. 98, §1º, inc.VI e §§2º e 3º do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, restou suspensa diante da concessão da AJG.

A autora apela sustentando que não há respaldo legal para a inclusão da renda auferida pelo filho casado, da nora e da neta no cálculo da renda per capta, ainda que vivam sob o mesmo teto. Alega que há presunção absoluta de miserabilidade. Defende que o benefício anterior foi cancelado em razão de denúncia anônima sobre local de domicílio da autora, porém os fundamentos para cancelamento foram rechaçados pelas provas dos autos.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 4 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do benefício assistencial devido à pessoa idosa

À época do requerimento administrativo, formulado anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 pela Lei 12.435/2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

(...)

Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998.

Do conceito de família

O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

O conceito legal atual de família não contempla todos os desenhos familiares existentes na sociedade contemporânea. A sua interpretação literal pode levar o julgador a contrariar o objetivo da norma constitucional, que prevê socorro do Poder Público ao portador de deficiência e ao idoso que não tenham condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família. Assim, não é possível uma interpretação puramente literal e restritiva do conceito de família do § 1º, art. 20, da LOAS, "sob pena de incorrer-se em injustiças e macular a intenção constitucional que estabeleceu o benefício" (in "Análise crítica do benefício de prestação continuada e a sua efetivação pelo Judiciário". Brasília, Revista CEJ, n. 56, jan./abr. 2012, p. 19.). Disso resulta que o rol de integrantes da família elencados na legislação ordinária não é taxativo, merecendo uma análise acurada no caso concreto.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).

Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".

Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da impossibilidade de manutenção do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.

Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..

Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.

Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

Do caso concreto

A parte autora nasceu em 27/06/1938, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 21/05/2004, com 65 anos.

Anteriormente, a autora esteve em gozo do benefício assistencial no intervalo de 21/05/2004 a 31/12/2005, sendo considerado naquela ocasião que não possuía renda, residia sozinha em Ivoti, e vivia apenas com auxílio financeiro de seu filho (ev.1, PROCADM6, fl. 15).

O benefício foi suspenso devido à denúncia anônima de que a autora residia em Margarita, no Paraguai, há muitos anos e teria apenas visitado o filho em Ivoti-RS, ocasião em que encaminhou o benefício (evento1, PROCADM6, fl. 17). Realizada a pesquisa in loco no endereço informado pela autora, o servidor da Autarquia não localizou a requerente, tendo um vizinho da autora relatado que ela não residia na casa mencionada por ocasião do requerimento e uma das netas da autora mencionado que ela vivia com ela e seus pais, em divergência as declarações da autora que afirmara residir sozinha (ev. 1, PROCADM6, FL. 29).

Realizada pesquisa novamente pela Autarquia no ano de 2011, foi verificado que a autora não tinha residência fixa no local que informou por ocasião do pedido de benefício (ev. 1, PROCADM6, fl. 42).

Na presente ação, foi oportunizada a produção de prova testemunhal (evento 65), sendo ouvidas como testemunhas da autora Edio Inácio Vogel, Moises Vieira da Silva e Jorge Gervásio Drumm. Os depoimentos demonstram que a autora reside em Ivoti, embora saia da cidade por aproximadamente dois a quatro meses por ano para passear e ver filhos que moram em outra localidade. Contudo, a prova testemunhal não afasta os motivos do cancelamento do benefício anterior, uma vez que os depoentes não relataram que a demandante resida sozinha, como declarado pela autora por ocasião da concessão do benefício anterior, mas sim que reside com o filho Adair, há longos anos, a esposa deste e a neta da autora. Verifica-se, inclusive, que o depoente Jorge Gervásio Drumm relatou que a requerente sai para "passear" dois ou três meses por ano, fato que se contrapõe a alegada hipossuficiência.

Por seu turno, o estudo social (evento 100) demonstra que a autora possui seis filhos: Roberto Carlos Schneider(51 anos),Airton Schneider(49anos), Vânia Teresinha Schneider(48 anos), Vilson Francisco Schneider(47 anos), Adair Schneider( 45 anos), Jair Frederico Schneider( 39 anos). A autora reside com o filho Adair, em Ivoti, e os demais filhos residem no Paraguai, com os quais permanece em torno de até dois meses por ano. A requerente não possui renda própria, porém os filhos custeiam as suas despesas, Adair no período em que a idosa está em Ivoti, e os demais filhos quando a autora os visita.

A assiste social relata que a autora faz acompanhamento com cardiologista particular e quando necessário frequenta a UBS Bom Pastor. Refere que na moradia além da autora e do filho, mora a nora Adriana e a neta da autora Jadia. Por ocasião da visita Adair relatou que a renda familiar era de R$ 3.600,00, composta pelo seu salário de R$ 1.200,00, de sua esposa e de sua filha no mesmo valor cada.

Quanto ao imóvel em que reside a autora, não foi permitido a assistente social fotografar o local, nem dado acesso aos demais cômodos além da sala. Porém a assistente relata que o imóvel pertence ao filho Adair, está localizado em zona urbana de fácil acesso, é uma casa de alvenaria com cozinha, sala, três quartos e um banheiro. A assiste social relatou que havia boas condições de habitação, móveis e televisão em boas condições de uso, piso cerâmico com forro de PVC, saneamento básico adequado e energia elétrica regularizada. Não havia riscos territoriais e ambientais.

A perícia social não demonstra vulnerabilidade ou miserabilidade da requerente. Pelo contrário, a requerente possui acesso a serviços médicos, residência em boas condições e conta com o auxílio dos filhos para manter-se.

Observo, inclusive, que conforme extrato do sistema CNIS juntado aos autos (ev. 108, CNIS3), a renda do filho Adair, com o qual a autora reside, por ocasião do estudo social não era de R$ 1.200,00 como declarado, mas sim de R$ 2.032,81. No mesmo sentido, a renda da neta da autora, Jadia era de superior à declarada, correspondente a R$ 3.683,73, e a da nora Adriana de R$ 1.787,76 (ev. 108, CNIS4, CNIS6).

Não há qualquer evidência de miserabilidade. Ademais, o conjunto probatório demonstra que além do filho Adair, os demais filhos também contribuem para o pagamento de despesas da autora no período entre dois a três meses em que a requerente passa com eles. Não restou comprovado que a autora não possua meios de ter a sua subsistência provida pela família.

Ressalto que a responsabilidade do Estado é subsidiária, devendo intervir quando efetivamente comprovada a vulnerabilidade social e a impossibilidade do grupo familiar, ou daqueles que possuem obrigação legal de sustento não possuírem condições para tal. Também merece ser consignado que o benefício assistencial não se destina à melhoria de qualidade de vida, tendo o intuito precípuo de garantir o mínimo existencial.

Dessa forma, não tendo ficado demonstrada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.

Assim, os honorários fixados na sentença, vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Conclusão

Desprovido o apelo da parte autora. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001495900v17 e do código CRC e63c5828.Informações adicionais da assinatura:
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40001495900.V17


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012294-70.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LORI SCHNEIDER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dios autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pela e. Relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001579525v2 e do código CRC d91146b0.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012294-70.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LORI SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO: ANELISE DA SILVA SEGATTO (OAB RS085234)

ADVOGADO: JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA (OAB RS048102)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001495901v4 e do código CRC dc676798.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/2/2020, às 16:32:19


5012294-70.2017.4.04.7108
40001495901 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5012294-70.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: LORI SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO: ANELISE DA SILVA SEGATTO (OAB RS085234)

ADVOGADO: JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA (OAB RS048102)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 10:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 25/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 04/12/2019 12:20:22 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação Cível Nº 5012294-70.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: LORI SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO: ANELISE DA SILVA SEGATTO (OAB RS085234)

ADVOGADO: JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA (OAB RS048102)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 341, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 11/02/2020 15:02:19 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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