Apelação Cível Nº 5001713-18.2021.4.04.7120/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: FRANCIELI MINUZZI CARLIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA POLTOSI DORNELES (OAB RS063679)
ADVOGADO(A): LEONARDO AVILA FUMEGALLI (OAB RS076802)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (
, publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de DECLARAR a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título do benefício assistencial NB 522.572.231-4, bem como a nulidade do débito exigido no valor de R$ 82.626.31 (oitenta e dois mil e seiscentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos).
Confirmo a tutela de urgência concedida apenas no que tange à suspensão da cobrança (Ev09) e revogo a tutela de urgência concedida em sede recursal.
Outrossim, condeno a parte autora a ressarcir os honorários das perícias realizadas no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respondendo cada uma por 50% (cinquenta por cento) dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC/2015. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região. Ressalto que tal valor, no que diz respeito ao tocante devido pela parte autora, resta suspenso em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.
Não cabe condenação do réu em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Espécie não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Alega a parte autora em seu apelo que estão presentes os requisitos à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, porquanto demonstrados o impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade social.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício assistencial à pessoa com deficiência
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.
I – o grau da deficiência;.
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Consoante se depreende da leitura desses dispositivos legais, a avaliação atinente ao impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente.
Incorporando o significado de pessoa com deficiência já previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), a nova redação dada ao artigo 20, §2º da LOAS pela Lei 12.470/2011 passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", do que se infere que a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Há que se ponderar sobre a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de impedimento de longo prazo, que traduza a situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.
A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas tomando-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
Do aspecto socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de pessoa com deficiência ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.
Do caso concreto
A questão cinge-se à existência do pressuposto vulnerabilidade social do respectivo grupo familiar.
A r. sentença proferida pela Juíza Federal Cristiane Freier Ceron bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
No laudo de estudo social (Ev74), a Assistente Social constatou que a parte autora reside com os pais. Por sua vez, a renda que sustenta o grupo familiar decorre de benefício de aposentadoria que o pai recebe, no valor de R$ 2.604,00 (dois mil e seiscentos e quatro reais) mensais.
Por sua vez, a parte autora defende que o genitor deveria ter sido excluído do cálculo da renda familiar, por ser idoso.
Com efeito, não obstante a clareza do art. 34 do Estatuto do Idoso, infere-se do conjunto do ato normativo o intuito de proteção e preservação do bem-estar do idoso. Logo, tenho que a interpretação literal da norma viria em seu prejuízo, porquanto um salário mínimo recebido a título de benefício assistencial é exatamente igual a um salário mínimo decorrente de benefício previdenciário.
Assim, entendo que, de fato, para o cálculo da renda familiar, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser desconsiderado o valor recebido por idoso que é membro da família, desde que essa renda seja de um salário mínimo e oriunda de outro benefício assistencial ou previdenciário (art. 201, § 2º, da CF).
Nesse sentido:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. Conforme a Súmula 20 das Turmas Recursais de Santa Catarina, aprovada em sessão administrativa de 14.08.2008, "O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial." (RCI 2008.72.51.004245-9, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 18/02/2009)
Vale ressaltar, por fim, que o entendimento já consolidado pela jurisprudência nesse sentido restou positivado na Lei 8.742/93, com o acréscimo do §14 ao art. 20 pela Lei nº 13.982/2020, com a seguinte redação:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
De acordo com o referido dispositivo, o benefício no valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso com mais de 65 anos de idade ou deficiente não será computado no cálculo da renda da família. No caso, todavia, o Sr. Valdir Righes Carlim, além de não possuir mais de 65 anos de idade, recebe benefício em valor superior a 1 (um) salário mínimo. Sendo assim, ele não deve ser excluído do cálculo da renda familiar.
Diante disso, sendo o grupo familiar composto por três pessoas, verifica-se que a renda familiar é superior a 1/4 do salário mínimo per capita.
Não obstante, independentemente do fato de a renda familiar ser superior ou inferior ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo per capita, isso não afasta a possibilidade de que todo o contexto probatório seja considerado na aferição da capacidade econômica do requerente e da sua família, conforme já ressaltado. Nesses termos, cumpre destacar que, conforme já decidiu o STJ:
(...) "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar." (Resp nº 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, D.J.20/11/2009)."
No caso dos autos, de qualquer modo, as condições materiais da família não permitem reconhecer a existência de miserabilidade ou vulnerabilidade, requisitos essenciais para a concessão do benefício. Com efeito, quanto às condições materiais em que vive a família e com relação aos gastos mensais, a Assistente Social aduziu (Ev85):
4). Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? SIM Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais com os referidos remédios. O autor FRANCIELE faz uso de medicamento de uso contínuo, Tegretol (carbamazepina) 200mg e Gardenal 100mg gasta aproximadamente R$110,00 mensal.
A mãe Sra., VERA usa os seguintes fármacos; Puran T4 15mg R$ 23,44 – Ablok Plus 50+12,5mg R$ 84,51 – Sinvastatina 40mg R$ 10,00 – Sertralina 50mg R$ 35,00
– Alprazolan 1mg R$ 28,58 – Rivotril 2mg R$30,00. TOTAL: 108,09
O pai VALDIR, faz uso de medicamentos de uso contínuo; Rivotril 2mg R$ 30,00 – Bromitrato de Citalopram R$ 35,00 TOTAL: R$ 65,00.
TOTAL de gastos com medicamentos nesta família R$ 283,09
5) O grupo familiar, no qual vive o (a) autor (a), mora em casa própria ou alugada?
Própria Qual a importância paga a título de aluguel? Não paga.
6). Qual o valor dos gastos mensais fixos da família com Alimentação, água, energia elétrica, vestuário, higiene e transporte? Alimentação: R$ 975,00 – Gás R$ 120,00 – Luz R$ 140,00 – Água R$ 110,00. Imposto predial mensal parcelado em 10 vezes de R$ 66,00. Total: R$ 1.411,00 + R$ 283,09= R$ 1.694,09 + R$250,00(gasolina) R$ 1.944,09.
7). Quais as condições materiais nas quais vive a família do (a) autor (a), especialmente em relação aos gastos enumerados nos itens anteriores e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia, condições dos móveis e quais eletrodomésticos que possui? Casa de alvenaria, com móveis e eletrodomésticos, em bom estado de manutenção, e conservação, com (2) ar condicionado, TV, gelaeira, (1) fogão a lenha, (1) fogão a gás (6) bocas, (1) forno micro-ondas, (1) forno elétrico, (1) sofá de dois lugares e (1) sofá de três lugares. Forro de pinus, piso cerâmico, (1) banheiro, (3) quartos pequenos, (1) sala (1) Cozinha e varanda conjugada, (1) garagem fechada. Possuem um carro Gol 1999.
8). Algum parente do autor, que não more junto com ele, auxilia ou tem condições de auxiliá-lo? NÃO
9) Preste a Sra. Assistente Social outras informações relevantes, a seu juízo, para que se possa avaliar as condições socioeconômicas do grupo familiar.
A autora Franciele nos relata que recebia o BPC desde 2007, devido suas limitações físicas e histórico de convulsões desde seu nascimento, conforme atestado e acompanhamento com médico especializado. O benefício foi cessado em 2020.
Percebi neste grupo familiar a vulnerabilidade emocional, que se encontram, pois perderam o filho, o irmão caçula aos 22 anos de idade, a (2) anos.
A periciada, FRANCIELE toma medicamentos anticonvulsivos de uso contínuo, conforme atestados médicos, para o controle da epilepsia, ocasionando segundo a periciada, alteração cognitiva, perda da força e equilíbrio físico, lapsos de memória (esquecimento). Visivelmente percebe-se dificuldades nas suas condições físicas, motoras e cognitivas, o que inviabiliza sua inserção no mercado de trabalho, principalmente no município pequeno a qual reside
Sob tal perspectiva, embora seja possível a relativização do critério objetivo de aferição da capacidade econômica, na esteira da posição firmada pelo STF, a situação da parte autora não autoriza o reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
Como se observa, a família possui casa própria em boas condições materiais. A residência é composta por móveis e eletrodomésticos básicos, no entanto, observa-se que o grupo familiar também possui bens que são evidentemente incompatíveis com a miserabilidade alegada. Com efeito, analisando o levantamento fotográfico, verifica-se que a família possui aparelhos de ar-condicionado split e um veículo Gol, ano 1999.
De todo modo, embora não se desconheça que a renda familiar não seja o ideal para uma família composta por três pessoas, pois dificilmente oportunizará vida confortável, observa-se que é suficiente para atendimento de suas necessidades básicas, como alimentação, energia elétrica, água, saúde e higiene, bem como para a compra de medicamentos. Por sua vez, a composição dos bens materiais da família não deixa dúvidas de que a requerente não está desamparada. Tal situação, embora distante do ideal, supera, em muito, a realidade da grande maioria de brasileiros que vivem abaixo da linha de pobreza, destinatários precípuos da legislação assistencial.
Diante disso, ressalto que a responsabilidade do Estado é subsidiária, devendo intervir quando efetivamente comprovada a vulnerabilidade social e a impossibilidade de subsistência da família. Outrossim, ainda que a família passe por dificuldades financeiras, merece ser consignado que o benefício assistencial não se destina à melhoria de qualidade de vida, tendo o intuito precípuo de garantir o mínimo existencial, o que parece suprido no caso dos autos.
Assim, entendo que a cessação do benefício foi regular, não havendo motivos para sua manutenção.
Assim, ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressuponha a verificação de um estado de pobreza extremo, não restou demonstrada a impossibilidade da família de prover o sustento da autora. Ademais, considerando-se as despesas referidas no laudo social, concluo que a renda familiar se mostra suficiente para a cobertura dos gastos dos membros desse núcleo familiar.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do autor, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Suspensa, entretanto, a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004214302v13 e do código CRC 11f03ac0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:1:37
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.
Apelação Cível Nº 5001713-18.2021.4.04.7120/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: FRANCIELI MINUZZI CARLIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA POLTOSI DORNELES (OAB RS063679)
ADVOGADO(A): LEONARDO AVILA FUMEGALLI (OAB RS076802)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. impedimento de longo prazo NÃO DEMONSTRADo. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004214303v3 e do código CRC e0b2705d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:1:37
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5001713-18.2021.4.04.7120/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: FRANCIELI MINUZZI CARLIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA POLTOSI DORNELES (OAB RS063679)
ADVOGADO(A): LEONARDO AVILA FUMEGALLI (OAB RS076802)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 848, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.