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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISIT...

Data da publicação: 16/04/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Não comprovada a hipossuficiência econômica, é indevido o benefício assistencial, não obstante seja possível a análise do direito a outro benefício, em caso de incapacidade. 3. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. 4. Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER, quando constatada, do cotejo da prova dos autos, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 5020005-95.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020005-95.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ANDREA MENDES TOMAS (Assistido) (AUTOR)

ADVOGADO: HAMILTON ALEXSANDER CASSA VIEGAS (OAB RS084123)

APELANTE: DIONEIA SCUDIERO DA SILVA (Assistente) (AUTOR)

ADVOGADO: HAMILTON ALEXSANDER CASSA VIEGAS (OAB RS084123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 06/11/2018 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de benefício aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou benefício assistencial ao portador de deficiência.

O juízo a quo, em sentença publicada em 28/02/2020, julgou improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, restou suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.

Apelou a parte autora sustentando ter sido comprovado o impedimento de longo prazo na perícia psiquiátrica, uma vez que a doença estende-se por mais de dois anos. Alega que não está em igualdade de condições com as demais pessoas para gerir sua vida e integrar-se em sociedade, sendo inclusive solicitado pelo magistrado a nomeação de curadora especial e realizado encaminhamento de curatela. Acrescenta que o laudo econômico demonstra vulnerabilidade e risco social. Aduz que deveria ter sido produzida perícia com fisiatra, pois o quadro clínico decorre de dois acidentes do qual foi vitimada, um deles no ano de 2010. Afirma que há incapacidade desde a DER dos benefícios por incapacidade. Requer a concessão de benefício assistencial ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia com especialista em fisiatria.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 4 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Consoante se depreende da leitura desses dispositivos legais, a avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente.

Incorporando o significado de pessoa com deficiência já previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), a nova redação dada ao artigo 20, §2º da LOAS pela Lei 12.470/2011 passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", do que se infere que a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Há que se ponderar sobre a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência que traduza a situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas tomando-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Do conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.

Do caso concreto

A autora busca a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 703.082.236-7) ou, alternativamente, que seja oportunizada perícia com fisiatra para constatação de incapacidade.

Contudo, não é caso de concessão de benefício assistencial, visto que o laudo social produzido (ev. 106) apurou que o grupo familiar, composto pela autora, sua companheira e seu enteado, tem renda de R$ 1.720 o que permite, com dificuldades, arcar com as despesas mensais de aproximadamente R$ 1.180. A renda familiar é proveniente do salão de beleza da companheira da autora, no valor de R$ 1.500, da pensão do enteado no valor de R$ 120 e do auxílio de uma tia da autora no valor de R$ 100. De destacar ainda que a residência familiar possui boas condições de habitabilidade, com mobília de boa qualidade e em bom estado de conservação, como se observa das fotos anexas ao laudo social.

O óbice à concessão do benefício assistencial postulado no apelo é a ausência de comprovação de hipossuficiência, embora o impedimento de longo prazo e a incapacidade laboral tenham sido demonstradas mediante inúmeros documentos médicos, os quais em conjunto com a prova pericial formam a convicção de que a autora, após traumatismo craniano ocorrido no ano de 2010, apresentou sequelas que, ao longo dos anos, agravaram quadro psiquiátrico ocasionando incapacidade laboral total e definitiva.

Registro que o entendimento dominante nesta Corte, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), é que não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou o fundamento.

Dessa forma, não fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial ao portador de deficiência, passo à análise dos requisitos para concessão dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pedidos igualmente formulados na petição inicial.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A perícia médica realizada com especialista em Psiquiatria, Dr. Alex Resende Terra, concluiu pela presença de transtorno mental orgânico, com impedimento total para o labor. Referiu que há lentificação psicomotora importante, redução da capacidade crítica, e outras alterações mentais, com prejuízo para a atividade laborativa. Acrescentou o perito que a autora não possui condições de gerir valores, os quais devem ser alcançados por eventuais responsáveis.

No ano de 2017, conforme histórico médico apresentado na perícia, a demandante sofreu internação psiquiátrica, comprovada documentalmente. Anteriormente, havia sido internada por três vezes em 2010, em decorrência de traumatismo craniano encefálico occipital, tendo por sequelas crises convulsivas e repercussão cognitiva.

O perito afirmou que a demandante padece de doença que lhe ocasiona incapacidade temporária total, com início da incapacidade em 10/07/2017 (ev.69).

Contudo, há elementos nos autos que demonstram que a incapacidade remonta a período anterior e que não há perspectiva de recuperação da capacidade laboral.

A demandante acostou aos autos documentos médicos abrangendo largo período, datados entre 2010 a 2019, compatíveis com transtorno mental orgânico. Apesar do tratamento psiquiátrico instituído, com o uso concomitante de diversos medicamento psicotrópicos e anticonvulsivantes, não houve a plena recuperação da saúde de forma a possibilitar à autora o exercício da atividade laboral.

Os atestados médicos emitidos na rede pública entre 2010 e 2018, referem a existência de depressão, transtorno dissociativo, transtorno de personalidade, epilepsia, transtorno cognitivo (Evento 1, ATESTMED13; ATESTMED14; ATESTMED16).

Os laudos médicos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Itaguaí-RJ, em 2018, referem a ocorrência de traumatismo craniano em 2010, que teve por consequência os sintomas comportamentais de humor, transtorno delirante, e a incapacidade laboral. Demonstram, ainda, o uso de diversos medicamentos psiquiátricos (Evento 1, ATESTMED28; ATESTMED29).

Há documentação médica demonstrando que a doença incapacitante iniciou em 2010 com a ocorrência do traumatismo crânio encefálico mencionado na perícia judicial. Porém, a incapacidade definitiva é posterior, sobreveio das sequelas não superadas ao longo dos anos, o que ocasionou progressão de quadro psiquiátrico.

Dentre os documentos médicos, a incapacidade laboral é atestada naqueles datados de 2012, 2013 e 2014 em diante. Atestados mais recentes dão conta de que, após, não houve recuperação da capacidade laborativa, como inclusive constatado na perícia judicial (evento 7, ATESTMED4, ATESTMED5, ATESTMED6; ev. 1, ATESTMED28 , ATESTMED 29).

A demandante está em tratamento psiquiátrico por longos anos, fazendo inclusive uso de diversos medicamentos, sem controle do quadro. Não se verifica perspectiva de melhora, considerando especialmente que a incapacidade psiquiátrica tem correspondência com sequelas de traumatismo cerebral que ao longo de dez anos de tratamento não apresentou reversão. Resta, portanto, comprovado que apresenta incapacidade total e definitiva.

Neste ponto, importante ressaltar que, após a perícia médica, o juízo de origem, diante das limitações ocasionadas pela condição de saúde da autora, determinou a nomeação de curadora (ev.62), o que firma ainda mais a convicção de que há incapacidade laboral.

Quanto à data inicial, como mencionado, o perito fixou em 10/07/2017, ano em que a requerente necessitou internação psiquiátrica. Contudo, considero que a incapacidade já estava presente na data de 21/06/2012, como constatado em laudo psiquiátrico juntado ao ev. 7 (ATESTMED4).

O extrato do sistema CNIS demonstra a percepção de auxílio-doença nos intervalos de 02/06/2006 a 30/09/2006 e 17/10/2006 a 14/07/2008, e vínculo de emprego de 01/03/2012 a 31/08/2012 (Evento 2, CNIS1, Página 1).

A autora estava empregada na data inicial da incapacidade, razão pela qual considero atendidos os requisitos da carência e qualidade de segurado.

Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 05/09/2012 (ev. 1, INDEFERIMENTO10).

Considerando que a ação foi ajuizada em 06/11/2018, restam prescritas as parcelas de benefício anteriores a 06/11/2013.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

552.933.473-0

Espécie

aposentadoria por invalidez

DIB

05/09/2012

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provido o apelo da autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (05/09/2012), respeitada a prescrição quinquenal. Invertidos os ônus de sucumbência na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896979v91 e do código CRC ae65b3ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/4/2022, às 16:32:41


5020005-95.2018.4.04.7107
40002896979.V91


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020005-95.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ANDREA MENDES TOMAS (Assistido) (AUTOR)

ADVOGADO: HAMILTON ALEXSANDER CASSA VIEGAS (OAB RS084123)

APELANTE: DIONEIA SCUDIERO DA SILVA (Assistente) (AUTOR)

ADVOGADO: HAMILTON ALEXSANDER CASSA VIEGAS (OAB RS084123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. requisito não atendido. INDEFERIMENTO. fungibilidade. aposentadoria por invalidez. requisitos preenchidos. concessão.

1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Não comprovada a hipossuficiência econômica, é indevido o benefício assistencial, não obstante seja possível a análise do direito a outro benefício, em caso de incapacidade.

3. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.

4. Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER, quando constatada, do cotejo da prova dos autos, a condição definitiva da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896980v9 e do código CRC ad7132d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/4/2022, às 16:32:41


5020005-95.2018.4.04.7107
40002896980 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5020005-95.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ANDREA MENDES TOMAS (Assistido) (AUTOR)

ADVOGADO: HAMILTON ALEXSANDER CASSA VIEGAS (OAB RS084123)

APELANTE: DIONEIA SCUDIERO DA SILVA (Assistente) (AUTOR)

ADVOGADO: HAMILTON ALEXSANDER CASSA VIEGAS (OAB RS084123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 587, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:12.

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