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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOLSA FAMÍLIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5013144-16.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:34:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOLSA FAMÍLIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. 3. Honorários periciais a cargo do INSS. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5013144-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013144-16.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLAUDIOMIRO ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ CALGAROTO (OAB RS103456)

ADVOGADO: JULIANA TOMAZZI (OAB RS082130)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 17/12/2018 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação formulada por CLAUDIOMIRO ALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sucumbente, arcará o Autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Réu, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §29 do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão de ser o Autor beneficiário da gratuidade processual (fls. 22/23).

Em suas razões recursais alegou, em apertada síntese, que a pretensão do requerente está perfeitamente amparada pela lei, preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, requereu a reforma da sentença.

Ademais, sustentou que à vista das provas produzidas nos autos, especialmente os atestados médicos, datados de l2/l2/2014, 06/09/2016, 28/06/2016 , 08/08/2016, 06/03/2018, 24/10/2017, 31/01/2018 e 31/08/2018, bem como receituários de controle especial, o apelante ainda encontra-se incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, pois, está acometido de doença de patologia CID10 G40.

Alternativamente, que seja dado provimento ao recurso para o lim de anulação da sentença, uma vez que, o laudo pericial é totalmente contraditório às demais provas produzidas.

Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)

A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.

Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou

1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;

b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;

c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e

d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Para comprovar as suas alegações, a parte autora acostou, dentre outros documentos, atestado médico firmado em 08/08/2016 pela Dra. Greice Bertolini CREMERS 38012, que atestou que o requerente é portador de epilepsia, CID 10 G40, estando incapacitado para exercer sua profissão de marceneiro/pedreiro, com risco de queda quando está nas alturas (evento 3, ANEXOSPET4, p. 4).

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 16/05/2018, na qual a senhora perita concluiu que concluiu que a parte autora é portador de epilepsia CID 10 G 40, não apresentando descompensação ou incapacidade (evento 3, LAUDOPERIC 19).

Sem embargo, pronunciou-se o parecer ministerial em sentido contrário (evento 10-PARECER1):

Já quanto ao requisito de incapacidade para atividades laborativas, a decisão ora recorrida, considerando o conjunto probatório entendeu que este não restou comprovado, em face do entendimento pericial que apontou o autor como capacitado para o exercício laborativo e não portador de deficiência conforme preconiza a Lei 8.742/93, (evento 3 - LAUDOPERIC19):

Quesitos do Autor: 1. O periciando está cometido de alguma doença? Qual a doença e sua respectiva CID? R. Informa epilepsia – G 40. 2. Essa doença, lesão ou deficiência a incapacita para o exercício da atividade que lhe garante subsistência? De forma total ou parcial, temporária ou permanente? R. Não. (...)

Todavia, cabe salientar que a deficiência não deve ser analisada apenas pelo aspecto médico pericial, mas sim, em vista dos reflexos da doença sobre a participação plena e efetiva do assistido na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, cumpre transcrever trecho da perícia social (LAUDOPERIC11):

“(...) A primeira vez que teve crise convulsiva foi com 23 anos na colheita de maçã, sendo que não realizou tratamento. Iniciou tratamento para epilepsia há 4 anos, quando teve a última crise, contudo mesmo administrado corretamente a medicação apresenta semanalmente sintomas que causam desconforto. Claudiomiro disse que fazia uso recorrente de bebida alcoólica e que há três anos parou de ingerir. Informou também que perdeu 12 quilos nos últimos anos em decorrência da doença. O autor possui aparência de uma pessoa frágil e doentia, devido palidez e baixo peso” (…) O último contrato de trabalho visualizado na carteira de trabalho foi no ano de 2008, sendo que durou somente 3 dias, pois apresentou sintomas da doença e foi demitido. Na execução de trabalhos como diarista também apresenta comprometimento, sendo que muitas vezes não consegue executar/concluir as tarefas. Grifo meu

Outrossim, ponderando que a incapacidade para a vida independente, referida pela Lei nº 8.742/03, não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível, tenho que restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em que está inserida, em igualdade de condições com outras pessoas de mesma faixa etária. Tenho que o requisito restou comprovado.

No tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.

Foi realizado estudo social em 12/06/2017; constatou que o grupo familiar é formado pelo autor, Claudiomiro, sua esposa e dois filhos menores, transcrevo excerto (evento 3, LAUDPERIC11, p.1):

1- sem quaisquer descontos (por exemplo, tarifa de água e esgotos, energia elétrica, medicamentos, transportes, etc.), qual é a renda mensal total do núcleo familiar da pane autora?

A renda mensal fixa é proveniente somente do Programa Bolsa Família no valor de R$426,00, Marcia trabalha esporadicamente /como faxineira sendo a renda mensal declarada de R$40,00 mensal. Claudiomiro raramente trabalha como diarista devido seu estado de saúde; por seu grupo familiar enfrentar dificuldades financeiras, muitas vezes é obrigado a trabalhar, mesmo sem ter condições, não declarou renda.

2- Obedecendo-se ao mesmo critério do quesito anterior, qual a renda mensal “per capita” da família da parte autora?

cálculo: R$ 426,00 +40,00 divididos por 4 pessoas: R$ 116,50 “per capta”.

Claudiomiro Alves da Silva e seu grupo familiar residem no Bairro Nossa Senhora da Saúde, o qual é um dos territórios de maior vulnerabilidade social e econômica do município.

A residência do grupo familiar é própria e foi concedida por meio da politica municipal de habitação, sendo de madeira com três quartos, sala e cozinha conjugados. Possui água encanada e calçamento na frente do imóvel...

O autor possui aparência de uma pessoa frágil e doentia, devido palidez e baixo peso...

Atualmente Claudiomiro apresenta autonomia para as suas atividades diárias como, caminhar, tomar banho e alimenta-se. Não apresenta dificuldade de se locomover e de se comunicar apresentando fala organiza e coerente. Apresenta contato social reduzido, justificando que sente tontura, assim prefere ficar mais em casa repousando. O último contrato de trabalho visualizado na carteira de trabalho foi no ano de 2008, sendo que durou somente 3 dias, pois apresentou sintomas da doença e foi demitido. Grifo meu

observa-se que o grupo familiar encontra-se em situação de extrema pobreza, conforme os critério estabelecidos pelos Governo Federal, para a concessão do Beneficio do Programa Bolsa família.

Deflui do laudo socioeconômico a vulnerabilidade do grupo familiar do autor, eis que a remuneração do genitor é esporádica e insuficiente para fazer frente às despesas da família.

Ademais, o fato de titularem Bolsa Família, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. Precedente desta Corte:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Deve ser reduzida, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (24-04-2003), descontadas as parcelas já recebidas por força de antecipação de tutela, não havendo que se cogitar de parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 23-12-2003. 4. In casu, o benefício assistencial percebido pelo autor, por força de antecipação de tutela deferida nos autos, não pode ser computado na renda familiar, uma vez que se trata, justamente, do benefício cuja concessão é perseguida na demanda. Restaria, portanto, o valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.006237-1, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 07/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2014).

Frente a esse contexto, considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.

Desse modo, restando comprovada a incapacidade da parte autora, bem como sua situação de vulnerabilidade social, merece reforma a sentença para conceder o benefício assistencial postulado.

Termo inicial

Presentes a condição de deficiente e a situação de risco social no caso em concreto, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data da primeira DER, em 04/07/2016 (evento 3, CONTES7, p.15), cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas.

Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais e honorários periciais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Condeno o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Dado provimento à apelação da autora.

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC

Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947.

Determinado o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001406144v9 e do código CRC 6aafa7ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:46:37


5013144-16.2019.4.04.9999
40001406144.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013144-16.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLAUDIOMIRO ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ CALGAROTO (OAB RS103456)

ADVOGADO: JULIANA TOMAZZI (OAB RS082130)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOLSA FAMÍLIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.

1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

3. Honorários periciais a cargo do INSS.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

7.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001406145v2 e do código CRC 8df0787b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:46:37

5013144-16.2019.4.04.9999
40001406145 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5013144-16.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLAUDIOMIRO ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ CALGAROTO (OAB RS103456)

ADVOGADO: JULIANA TOMAZZI (OAB RS082130)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 338, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:03.

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