Apelação Cível Nº 5000840-33.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA BERNARDO (RÉU)
ADVOGADO: PATRICIA AVILA BURIGO
RELATÓRIO
O INSS ajuizou ação ordinária contra Maria do Carmo da Silva Bernardo. O feito foi assim relatado na origem:
"O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ingressou com a presente ação ordinária em face de Maria do Carmo da Silva Bernardo, objetivando a condenação desta ao pagamento de valores recebidos a título de benefício assistencial no período de 01/09/2009 a 31/12/2014.
Para tanto, em suma, alega que após realizar a revisão determinada pelo Tribunal de Contas da União, tomou conhecimento de que a ré não fazia jus à prestação no referido período, uma vez que a renda per capta do seu grupo familiar ultrapassava o limite de 1/4 do salário mínimo, em razão de valores recebidos por membros de sua família (evento 1).
Citado, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de má-fé na percepção das parcelas, Por fim, discorre sobre a irrepetibilidade da verba alimentar (evento 6).
O INSS, em sua réplica, combateu as alegações feitas pela ré na peça contestatória e defendeu a procedência do pedido (evento 12).
Devidamente intimadas para especificação de provas e para as delimitações estabelecidas no art. 357, § 2º, do CPC, as partes não se manifestaram."
Processado o feito, sobreveio sentença que jugou improcedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
Apelou o INSS, requerendo a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Argumenta que a má-fé está caracterizada pela omissão da parte ré em informar a autarquia previdenciária da alteração do rendimento familiar, com a agregação do salário do filho Rafael da Silva Bernardo. Sustenta que a baixa escolaridade e à simplicidade da ré "não pode ser acolhida como escusa ao acontecido". Requer seja aplicado o art. 115 da Lei 8.213/91. Caso mantida a improcedência do pedido, requer a redução dos honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Não há provas de que a ré agiu de má-fé. Conforme ressaltado na sentença, "não houve demonstração de que a demandada tenha ardilosamente omitido qualquer informação da autarquia".
O ilustre representante do Ministério Público Federal bem examinou a controvérsia, opinando no sentido da manutenção da sentença:
"A questão subjacente cinge-se à intenção do recorrente em obter a restituição do benefício previdenciário que entende ter sido pago indevidamente à apelante.
Para tanto, em um primeiro momento, aponta a ma-fé da apelada ao não informar (uma suposta) alteração a mais de sua situação econômica, em função do aporte na renda familiar de valores percebidos por seu filho.
Subsidiariamente, aponta que, independentemente de má-fé, os valores deveriam ser devolvidos aos cofres públicos em função da vedação ao que entende como “enriquecimento ilícito”.
Pois bem, para irresponsavelmente imputar má-fé à apelada, o recorrente somente trouxe como elemento probatório tão-só o fato de ela não ter incontinênti informado que “no dia 11.12.2006 seu filho de 19 anos (Rafael da Silva Bernardo) começou a trabalhar na Agroavícola Vêneto Ltda.”
Ora, isso é fato insignificante para imputar ma-fé no percebimento do benefício previdenciário por parte da apelante.
E, como é consabido, a boa-fé se presume, enquanto a má-fé tem de ser (suficientemente) comprovada.
Ou seja, como bem ponderou o diligente Magistrado de primeiro grau: “no caso concreto, o INSS não apresentou nenhum elemento a evidenciar que a ré não agiu em boa-fé. Com efeito, não houve demonstração de que a demandada tenha ardilosamente omitido qualquer informação da autarquia.” (grifos do original)
Cabalmente afastada, assim, a levianamente apontada má-fé.
Por segundo, não há falar em “enriquecimento ilícito” na percepção de verba alimentar em torno de um salário-mínimo!
Da mesma forma, por alimentar, ela é irrepetível, conforme exaustivo entendimento da jurisprudência pátria."
Adoto esses fundamentos como razões de decidir.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados ao caso concreto, conduzem à conclusão de não ser possível a repetição das verbas recebidas. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé, não se aplicando o art. 115 da Lei 8.213/91. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do citado dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e abstração de seu preceito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STF: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011.
Os honorários advocatícios foram fixados em consonância com o art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação,
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Apelação Cível Nº 5000840-33.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA BERNARDO (RÉU)
ADVOGADO: PATRICIA AVILA BURIGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CANCELADO. RESSARCIMENTO.
1. Não havendo provas de que o segurado agiu de má-fé, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos.
2. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
Apelação Cível Nº 5000840-33.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA BERNARDO (RÉU)
ADVOGADO: PATRICIA AVILA BURIGO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 664, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação,.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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