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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CANCELADO. RESSARCIMENTO. TRF4. 5000840-33.2016.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CANCELADO. RESSARCIMENTO. 1. Não havendo provas de que o segurado agiu de má-fé, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos. 2. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé. (TRF4, AC 5000840-33.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000840-33.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA BERNARDO (RÉU)

ADVOGADO: PATRICIA AVILA BURIGO

RELATÓRIO

O INSS ajuizou ação ordinária contra Maria do Carmo da Silva Bernardo. O feito foi assim relatado na origem:

"O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ingressou com a presente ação ordinária em face de Maria do Carmo da Silva Bernardo, objetivando a condenação desta ao pagamento de valores recebidos a título de benefício assistencial no período de 01/09/2009 a 31/12/2014.

Para tanto, em suma, alega que após realizar a revisão determinada pelo Tribunal de Contas da União, tomou conhecimento de que a ré não fazia jus à prestação no referido período, uma vez que a renda per capta do seu grupo familiar ultrapassava o limite de 1/4 do salário mínimo, em razão de valores recebidos por membros de sua família (evento 1).

Citado, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de má-fé na percepção das parcelas, Por fim, discorre sobre a irrepetibilidade da verba alimentar (evento 6).

O INSS, em sua réplica, combateu as alegações feitas pela ré na peça contestatória e defendeu a procedência do pedido (evento 12).

Devidamente intimadas para especificação de provas e para as delimitações estabelecidas no art. 357, § 2º, do CPC, as partes não se manifestaram."

Processado o feito, sobreveio sentença que jugou improcedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.

Apelou o INSS, requerendo a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Argumenta que a má-fé está caracterizada pela omissão da parte ré em informar a autarquia previdenciária da alteração do rendimento familiar, com a agregação do salário do filho Rafael da Silva Bernardo. Sustenta que a baixa escolaridade e à simplicidade da ré "não pode ser acolhida como escusa ao acontecido". Requer seja aplicado o art. 115 da Lei 8.213/91. Caso mantida a improcedência do pedido, requer a redução dos honorários advocatícios.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Não há provas de que a ré agiu de má-fé. Conforme ressaltado na sentença, "não houve demonstração de que a demandada tenha ardilosamente omitido qualquer informação da autarquia".

O ilustre representante do Ministério Público Federal bem examinou a controvérsia, opinando no sentido da manutenção da sentença:

"A questão subjacente cinge-se à intenção do recorrente em obter a restituição do benefício previdenciário que entende ter sido pago indevidamente à apelante.

Para tanto, em um primeiro momento, aponta a ma-fé da apelada ao não informar (uma suposta) alteração a mais de sua situação econômica, em função do aporte na renda familiar de valores percebidos por seu filho.

Subsidiariamente, aponta que, independentemente de má-fé, os valores deveriam ser devolvidos aos cofres públicos em função da vedação ao que entende como “enriquecimento ilícito”.

Pois bem, para irresponsavelmente imputar má-fé à apelada, o recorrente somente trouxe como elemento probatório tão-só o fato de ela não ter incontinênti informado que “no dia 11.12.2006 seu filho de 19 anos (Rafael da Silva Bernardo) começou a trabalhar na Agroavícola Vêneto Ltda.”

Ora, isso é fato insignificante para imputar ma-fé no percebimento do benefício previdenciário por parte da apelante.

E, como é consabido, a boa-fé se presume, enquanto a má-fé tem de ser (suficientemente) comprovada.

Ou seja, como bem ponderou o diligente Magistrado de primeiro grau: “no caso concreto, o INSS não apresentou nenhum elemento a evidenciar que a ré não agiu em boa-fé. Com efeito, não houve demonstração de que a demandada tenha ardilosamente omitido qualquer informação da autarquia.” (grifos do original)

Cabalmente afastada, assim, a levianamente apontada má-fé.

Por segundo, não há falar em “enriquecimento ilícito” na percepção de verba alimentar em torno de um salário-mínimo!

Da mesma forma, por alimentar, ela é irrepetível, conforme exaustivo entendimento da jurisprudência pátria."

Adoto esses fundamentos como razões de decidir.

Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados ao caso concreto, conduzem à conclusão de não ser possível a repetição das verbas recebidas. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé, não se aplicando o art. 115 da Lei 8.213/91. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do citado dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e abstração de seu preceito.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STF: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011.

Os honorários advocatícios foram fixados em consonância com o art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação,



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522580v2 e do código CRC d89b9a04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:12:45


5000840-33.2016.4.04.7204
40000522580.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000840-33.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA BERNARDO (RÉU)

ADVOGADO: PATRICIA AVILA BURIGO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CANCELADO. RESSARCIMENTO.

1. Não havendo provas de que o segurado agiu de má-fé, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos.

2. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522581v3 e do código CRC ab6ce0ce.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/7/2018, às 19:12:45


5000840-33.2016.4.04.7204
40000522581 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5000840-33.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA BERNARDO (RÉU)

ADVOGADO: PATRICIA AVILA BURIGO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 664, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação,.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:04.

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