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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ESPECIALIZADA. AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5005893-06.2022...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ESPECIALIZADA. AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo dúvida acerca da deficiência da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que sejam realizadas novas perícias judiciais por médicos especialistas em ortopedia/traumatologia, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não em virtude do quadro mórbido do qual a parte autora é portadora e, após, a realização de avaliação socioeconômica para definir o estado de vulnerabilidade em que se encontra o seu núcleo familiar. 2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5005893-06.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005893-06.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MARIO IVANI DE QUADROS BASTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARIO IVANI DE QUADROS BASTOS ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de amparo assistencial a portador de deficiência.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 52, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Diante da improcedência, indefiro, eventual, pedido de concessão de tutela antecipada.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte autora, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa.

Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Apela a parte autora (evento 60, APELAÇÃO1).

Alega, preliminarmente, a necessidade de realização de estudo social para complementar o laudo médico, para demonstrar como a recorrente vive e se necessita de beneficio previdenciário para poder ter acesso aos direitos mínimos de inclusão social, bem como uma nova pericia com especialista na sua doença, uma vez que o exame médico realizado, em que pese reconhecer sua deficiência, considerou-o capaz para as atividades laborais.

Com contrarrazões.

O MPF opinou pela prosseguimento do feito (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar: cerceamento de defesa

Sustenta a parte autora, além do fato de ter preenchido os requisitos ensejadores à concessão do benefício assistencial, que não lhe foi assegurado o direito à realização de avaliação socioeconômica, quanto ao estado de vulnerabilidade em que se encontra, bem como a perícia médica teria sido contraditória.

O art. 130 do CPC de 1973 ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), em comando reproduzido pelo art. 370 do CPC de 2015, facultava ao Juiz determinar a produção de provas nos casos em que entendesse necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

É de ver-se que a perícia médica, no caso em tela, embora tenha sido elaborada por médico especialista em ortopedia (evento 38, LAUDOPERIC1), foi suscinto e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento quanto à referida moléstia e suas peculiaridades, uma vez que apresenta contradições.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das moléstias que acometem a autora, bem como das condições socioeconômicas, impõe-se anular a sentença para a realização de novo laudo médico e estudo socioeconômico. (TRF4, AC 5062391-64.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/02/2020)

Outrossim, não tendo sido realizado nos autos estudo socioeconômico do meio em que a autora se encontra inserida, entende-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Restando, portanto, dúvida acerca da deficiência da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que sejam realizada nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia/traumatologia, devendo restar esclarecido se há deficiência e incapacidade, ou não, em virtude do quadro mórbido do qual a parte autora é portadora e, após, a realização de avaliação socioeconômica para definir o estado de vulnerabilidade em que se encontra o seu núcleo familiar.

Conclusão

Apelo da parte autora provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, mediante realização de perícia médica com especialista em ortopedia/traumatologia, bem como avaliação socioeconômica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677277v8 e do código CRC c610da0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:29:47


5005893-06.2022.4.04.7100
40003677277.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005893-06.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MARIO IVANI DE QUADROS BASTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. benefício assistencial. cerceamento de defesa. perícia especializada. avaliação socioeconômica. anulação da sentença.

1. Havendo dúvida acerca da deficiência da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que sejam realizadas novas perícias judiciais por médicos especialistas em ortopedia/traumatologia, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não em virtude do quadro mórbido do qual a parte autora é portadora e, após, a realização de avaliação socioeconômica para definir o estado de vulnerabilidade em que se encontra o seu núcleo familiar.

2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677278v7 e do código CRC d4d0771c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5005893-06.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: MARIO IVANI DE QUADROS BASTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBERTA IORIO GUINTEIRO (OAB RS094072)

ADVOGADO(A): SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO (OAB RS022139)

ADVOGADO(A): FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA (OAB RS060463)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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