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Apelação Cível Nº 5005893-06.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARIO IVANI DE QUADROS BASTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARIO IVANI DE QUADROS BASTOS ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de amparo assistencial a portador de deficiência.
Processado o feito, sobreveio sentença (
) com o seguinte dispositivo:Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Diante da improcedência, indefiro, eventual, pedido de concessão de tutela antecipada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa.
Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Apela a parte autora (
).Alega, preliminarmente, a necessidade de realização de estudo social para complementar o laudo médico, para demonstrar como a recorrente vive e se necessita de beneficio previdenciário para poder ter acesso aos direitos mínimos de inclusão social, bem como uma nova pericia com especialista na sua doença, uma vez que o exame médico realizado, em que pese reconhecer sua deficiência, considerou-o capaz para as atividades laborais.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pela prosseguimento do feito (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Preliminar: cerceamento de defesa
Sustenta a parte autora, além do fato de ter preenchido os requisitos ensejadores à concessão do benefício assistencial, que não lhe foi assegurado o direito à realização de avaliação socioeconômica, quanto ao estado de vulnerabilidade em que se encontra, bem como a perícia médica teria sido contraditória.
O art. 130 do CPC de 1973 ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), em comando reproduzido pelo art. 370 do CPC de 2015, facultava ao Juiz determinar a produção de provas nos casos em que entendesse necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
É de ver-se que a perícia médica, no caso em tela, embora tenha sido elaborada por médico especialista em ortopedia (
), foi suscinto e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento quanto à referida moléstia e suas peculiaridades, uma vez que apresenta contradições.Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das moléstias que acometem a autora, bem como das condições socioeconômicas, impõe-se anular a sentença para a realização de novo laudo médico e estudo socioeconômico. (TRF4, AC 5062391-64.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/02/2020)
Outrossim, não tendo sido realizado nos autos estudo socioeconômico do meio em que a autora se encontra inserida, entende-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Restando, portanto, dúvida acerca da deficiência da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que sejam realizada nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia/traumatologia, devendo restar esclarecido se há deficiência e incapacidade, ou não, em virtude do quadro mórbido do qual a parte autora é portadora e, após, a realização de avaliação socioeconômica para definir o estado de vulnerabilidade em que se encontra o seu núcleo familiar.
Conclusão
Apelo da parte autora provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, mediante realização de perícia médica com especialista em ortopedia/traumatologia, bem como avaliação socioeconômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
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Apelação Cível Nº 5005893-06.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARIO IVANI DE QUADROS BASTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. benefício assistencial. cerceamento de defesa. perícia especializada. avaliação socioeconômica. anulação da sentença.
1. Havendo dúvida acerca da deficiência da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que sejam realizadas novas perícias judiciais por médicos especialistas em ortopedia/traumatologia, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não em virtude do quadro mórbido do qual a parte autora é portadora e, após, a realização de avaliação socioeconômica para definir o estado de vulnerabilidade em que se encontra o seu núcleo familiar.
2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5005893-06.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: MARIO IVANI DE QUADROS BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA IORIO GUINTEIRO (OAB RS094072)
ADVOGADO(A): SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO (OAB RS022139)
ADVOGADO(A): FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA (OAB RS060463)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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