APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041706-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NATALIA NADALINI CASTRO |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. No caso em apreço, foi proferida sentença de improcedência no JEF ante a não comprovação da incapacidade e da miserabilidade, decisum com trânsito em julgado. Novo pedido administrativo foi protocolizado, o qual embasa a presente demanda, na qual a autora alega que houve mudança na situação fática e jurídica, com agravamento da condição de saúde e da situação socioeconômica.
3. Há indícios nos autos que, de fato, houve esta alteração, razão pela qual deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que realizado laudo médico pericial e estudo socioeconômico, a fim de apurar a atual situação de saúde e financeira da requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para que reaberta a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8007309v5 e, se solicitado, do código CRC 50ECC426. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041706-74.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta que não há coisa julgada, visto que protocolizou outro pedido administrativo de benefício assistencial diante da modificação da situação fática e jurídica. Aduz que sua situação financeira sofreu alteração, porquanto agora está vivendo sozinha, em casa cedida pela irmã, com rendimento mensal de R$ 77,00, proveniente do programa Bolsa Família. Assevera que também houve piora na saúde, não tendo condições de laborar, o que é agravado pela idade avançada, que dificulta a colocação no mercado de trabalho. Requer a reabertura da instrução processual, para que concedido o benefício assistencial pleiteado.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação da autora (evento 46).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Das preliminares
Da coisa julgada
O caso em apreço trata de ação ordinária ajuizada por Maria Aparecida de Souza para obtenção de benefício assistencial, negado administrativamente.
Em contestação, o INSS alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada, uma vez que a autora ajuizou em 31/05/2012 a ação n. 500540333201240407003, na 4ª Vara Federal de Maringá/PR (JEF), com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da presente demanda, proposta em 24/03/2015, na Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari/PR (evento 26).
A preliminar restou acolhida pelo R. Juízo a quo, que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, nos seguintes termos (evento 28):
Apesar de a autora afirmar que está ação se refere a um novo requerimento administrativo e que houve clara alteração nos fundamentos jurídicos do pedido, como a condição financeira e a mudança de seu estado de saúde, não é o que se verifica da análise dos documentos. Senão vejamos.
Verifico que os fundamentos são exatamente os mesmos, porque analisando as iniciais (movimentos 1.1 e 26.23) percebe-se que a autora afirmou morar sozinha, que a única renda é proveniente do bolsa família (R$ 77,00), que reside na casa cedida pela irmã e que se encontra incapacitada para o trabalho.
Naqueles autos, restou comprovado através do auto de constatação social que a autora reside com seu companheiro, o senhor Agemiro, que recebe um salário mínimo mensal. Renda essa, que como sabido, integra a renda familiar, sendo assim, a renda "per capita" superior ao limite previsto na Lei 8.742/93.
Ainda, conforme se depreende do laudo pericial realizado pelo crivo do contraditório, a autora não se encontra incapacita para prover sua subsistência (mov. 26.10):
(...)
No mais, não restou comprovado que o quadro da autora vem evoluindo, tanto que seu último requerimento administrativo (2014) foi indeferido por não ser constatada incapacidade da promovente (1.7).
Ressalto que fato novo não é a mera protocolização de outro requerimento administrativo, idêntico ao que acabara de ser indeferido, mas sim a REAL e EFETIVA alteração do quadro fático e do autor.
Analisando detidamente os documentos careados nos autos e comparando o procedimento administrativo que data de 2014 e que fundamenta a presente demanda, e as perícias realizadas na Justiça Federal, não constato nenhuma mudança fática que viesse a justificar a interposição de nova ação judicial.
Considerando que o fundamento e o pedido da demanda já julgada pelo juízo federal é o mesmo aqui formulado, conclui-se que as ações contém as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto. É evidente, portanto, a ocorrência de coisa julgada, pelo que os presentes devem ser extintos, com resolução de mérito.
(...)
Ante o exposto, reconheço existência de coisa julgada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, inciso V, e § 3.º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a referida ação, ajuizada no JEF de Maringá, teve por fundamento requerimento administrativo datado 20/10/2011 (petição inicial - evento 26, Out23 e evento 1, Out7, fls. 16). Realizada perícia médica neurológica e psiquiátrica, a conclusão foi pela inexistência de incapacidade laborativa. O auto de constatação produzido naqueles autos, em 25/07/2012, informou que a autora (51 anos) vivia com o companheiro, Agemiro (52 anos), rurícola, em uma casa alugada, de alvenaria (conjunto habitacional popular), antiga, com seis cômodos, guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples, localizada em Mandaguari/PR. A renda familiar era de um salário mínimo, proveniente do trabalho do companheiro, acrescida de R$ 60,00, do programa Bolsa Família. O oficial de justiça referiu que "a autora chorou durante a diligência, demonstrando ter problemas psíquicos evidentes" (evento26, Out12).
A sentença foi pela improcedência do pedido, diante do não preenchimento dos requisitos incapacidade e miserabilidade (evento 26, Out24), decisum que transitou em julgado em 11/03/2013 (evento 26, Out21).
A presente demanda, ajuizada em março de 2015, teve por fundamento outro pedido administrativo, protocolizado em 22/09/2014, indeferido sob o argumento de que os impedimentos verificados não produziriam efeitos nos próximos dois anos (evento 1, Out7, fls. 24).
Na petição inicial desta ação, a requerente alega que está incapacitada para o labor, em razão de epilepsia e problemas neurológicos, vivendo sozinha em uma casa cedida pela irmã (em outro endereço), apenas com R$ 77,00 mensais do programa Bolsa Família (evento 1, Inic1), mesma informação que constou do processo administrativo. Na apelação, aduz que houve mudança na situação de saúde e financeira, razão pela qual faz jus ao benefício assistencial, não havendo coisa julgada (evento 34).
Tenho que não há coisa julgada no caso em apreço, porquanto houve mudança na situação financeira da autora - que antes vivia com o companheiro e agora reside só. Outrossim, os problemas de saúde alegados e verificados nas perícias médicas produzidas no processo anterior são patologias neurológicas e psiquiátricas, consabidamente passíveis de alteração em curto espaço de tempo. Ambos os laudos médicos, datados de 2012, apontaram que a autora, então com 52 anos, apresentava as doenças relatadas. O neurologista Itamar Cristian Larsen referiu no laudo, elaborado a partir de exame realizado em 12/12/2012, que a requerente, cuja última atividade desempenhada havia sido como cozinheira, apresentava epilepsia estabilizada, com uso diário de medicamentos, o que gerava incapacidade para algumas atividades (evento 17, Out2). Já no laudo produzido pelo psiquiatra Cláudio Vinicius Fritzen, em 06/07/2012, referiu-se que a autora sofria de transtorno depressivo orgânico (CID F06.32) e epilepsia (G40), patologias iniciadas em 2004 e que não geravam incapacidade do ponto de vista psiquiátrico (evento 26, Out10).
Com base nestas informações e considerando-se que foi protocolizado novo requerimento administrativo de benefício assistencial em 22/09/2014, o qual embasa a presente demanda, tenho que assiste razão à autora, devendo ser afastada a coisa julgada no caso ora entelado.
Assim, deve ser anulada a sentença, remetidos os autos à origem e reaberta a instrução processual, para que produzido laudo médico pericial e estudo socioeconômico, a fim de verificar a atual situação de saúde e financeira da requerente.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido, para o fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para que reaberta a instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para que reaberta a instrução processual.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041706-74.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008151820158160109
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NATALIA NADALINI CASTRO |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 643, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8053985v1 e, se solicitado, do código CRC 9EB22002. | |
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