D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010562-07.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VICENTINA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE.
Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7442317v4 e, se solicitado, do código CRC B94CA1C9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010562-07.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VICENTINA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 08/10/2007 (fls. 14).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensos face ao benefício da AJG.
Nas razões de apelação, sustenta a parte autora, em síntese, que, devidamente comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 127/128).
É o relatório.
VOTO
Mérito
No laudo pericial (fls. 84/85), o médico psiquiatra declara que a requerente apresenta Transtorno Misto Ansioso Depressivo- CID F 41.2, sendo que o caso da autora é de média gravidade, causando desânimo e apatia, porém NÃO PROVOCOU INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
Como se vê, a perícia judicial não constatou qualquer incapacidade laborativa, o que não foi refutado pela parte autora, que não acostou sequer um atestado médico para demonstrar sua deficiência. Aliás, a parte autora não logrou juntar nenhum documento, seja atestado, seja receituário, ou mesmo algum comprovante de internação.
Logo, inexistindo motivos de ordem formal ou material para infirmar a perícia, não há como se afastar das conclusões apresentadas pelo médico psiquiatra, de forma que tenho por não comprovada a condição de deficiente.
Por conseguinte, não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial, não havendo necessidade de se ingressar no exame do requisito miserabilidade.
Não merece reparos, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ônus de Sucumbência
Mantida a condenação imposta pela sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010562-07.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002136520118160077
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VICENTINA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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