REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017954-11.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | JOAO DOS SANTOS LOPES |
ADVOGADO | : | FLAVIO ZANI BEATRICCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a incapacidade laborativa e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009 e TR a partir de julho de 2009.
3. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas na data da sentença, observada a Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719842v9 e, se solicitado, do código CRC FFE77E7C. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017954-11.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | JOAO DOS SANTOS LOPES |
ADVOGADO | : | FLAVIO ZANI BEATRICCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
JOÃO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 9abr.2013, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial, desde o primeiro requerimento, formulado em 18ago.2006.
A sentença acolheu parcialmente o pedido, reconehcendo a prescrição quinquenal e condenando o INSS a conceder ao autor o benefício postulado desde 18ago.2006, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros de mora a contar da citação, de 1% ao mês até junho de 2009 e, após, pela taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, de forma simples. O INSS foi condenado, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais e honorários de advogado, estes fixados em dez pro cento do valor das parcelas vencidas. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
Após, foi solicitada e deferida antecipação de tutela (Eventos 2 e 3).
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 25-PARECER1).
VOTO
REQUISITOS DO BENEFICIO ASSISTENCIAL
Segundo estabelece a cabeça e o inc. V do art. 203 da Constituição, "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", estabelecida "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Regulamentando o dispositivo constitucional, a L 8.742/2003 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), estabeleceu nos arts. 20 e 38 (redação original):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
Quanto ao benefício com base no requisito etário, o art. 38 foi alterado pela MP 1.599-39/1997 e reedições (convertida na L 9.720/1998, que também alterou parcialmente o art. 20 da LOAS), fixando-se redução da idade mínima para sessenta e sete anos a partir de 1ºjan.1998. Posteriormente, o art. 34 da L 10.7412003 (Estatuto do Idoso, vigência a partir de 1ºjan.2004), fixou a idade mínima para a obtenção do benefício em sessenta e cinco anos. Por fim, entraram em vigência as LL 12.435/2011 e 12.470/2011. A primeira revogou o art. 38 da LOAS, que já havia sido derrogado pelo Estatuto do Idoso, e ambas alteraram sucessivamente, a redação do art. 20 da LOAS, resultando a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Percebe-se da disciplina legal que o benefício assistencial é concedido às pessoas com deficiência ou com idade de sessenta e cinco anos ou mais, desde que não possam prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Algumas observações são necessárias quanto aos requisitos legais.
Quanto à deficiência, estabelece o § 2º do art. 20 da LOAS que deve ser entendida como a que acarreta "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", definido o "longo prazo" nos termos do § 10 do mesmo dispositivo como "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
Com efeito, a lei e sua interpretação não podem conduzir a um conceito restritivo de deficiência, pois um dos objetivos constitucionais fundamenta a organização da seguridade social é o da universalidade da cobertura e do atendimento (inc. I do parágrafo único do art. 194 da Constituição). Constando do comando constitucional que a assistência social será prestada a quem dela necessitar (art. 203 da Constituição), deve referida determinação ser observada como princípio hermenêutico, como linha orientadora na interpretação da normativa da assistência social.
Não se pode perder de vista, ademais, que se trata o benefício de prestação continuada em discussão de direito constitucionalmente previsto, não só porque o art. 6º da Constituição inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque o inc. V do art. 203 da Constituição determina expressamente o pagamento de um salário mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso que se encontrem em situação de desamparo.
Do que foi exposto, a interpretação da locução "pessoa portadora de deficiência" (inc. V do art. 203 da Constituição) deve ser feita em um sentido amplo, jamais restritivo.
A se exigir que para perceber o benefício assistencial o pretendente deva portar incapacidade tanto para o exercício de atividade laboral quanto para todos os atos da vida, aquele tenha limitação incapacitante apenas para o trabalho não estaria protegido pela seguridade social. Não teria o incapacitado para o trabalho condições de ser segurado da previdência social, contrariando o objetivo constitucional de universalidade do atendimento (inc. I do parágrafo único do art. 194 da Constituição) e a previsão de assistência social (cabeça do art. 203 da Constituição).
Assim, o requisito incapacidade para a vida independente:
(a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se;
(b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho;
(c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se;
(d) não pressupõe dependência total de terceiros;
(e) indica que a pessoa não tem condições de determinar-se completamente, ou depende de auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal (§ 3º do art. 20 da LOAS), considera-se a família incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo mensal.
O Supremo Tribunal Federal, revendo solução na ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento de 18abr.2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que contraria a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do art. 20 da L 8.742/1993. Segundo a nova orientação, é inconstitucional a definição de miserabilidade pelo critério de um quarto do salário-mínimo por membro do grupo familiar, devendo a condição socioeconômica do requerente ser aferida no caso concreto. A análise da prova, portanto, determinará no caso concreto se o postulante tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Todos os meios de prova são admissíveis, especialmente o laudo socioeconômico.
Quanto ao requisito de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, na mesma ocasião, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da L 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelecia que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Conforme a decisão, o parágrafo único do art. 34 da L 10.741/2003 violou o princípio da isonomia por admitir o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitir a percepção conjunta por idoso e deficiente, ou cumulação com outro benefício previdenciário.
Este Tribunal Regional Federal da Quarta Região, a propósito, já vinha decidindo por desconsiderar a interpretação restritiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (TRF4, Quinta Turma, AC 5000629-13.2010.404.7202, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; TRF4, Quinta Turma, AC 0012386-06.2011.404.9999, rel. Rogério Favreto; TRF4, Sexta Turma, AC 5001120-20.2010.404.7202, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).
O CASO CONCRETO
A sentença resolveu adequadamente a questão, transcrevendo-se parte dos fundamentos como razões para aqui decidir (Evento 84-SENT1):
[...]
O direito ao benefício, portanto, decorre da presença simultânea e indissociável de dois requisitos, um de ordem excludente do mercado de trabalho (idade avançada ou incapacidade) e outro de ordem econômica, ou seja, a renda mensal individualizada insuficiente para prover o cidadão, somada à impossibilidade do grupo familiar de fazê-lo.
Inicialmente, verifico que é inequívoco que o autor se encontra total e temporariamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe assegure a subsistência, tudo conforme conclusão do laudo médico pericial produzido em Juízo (evento 52, LAU1). Tal incapacidade, nas palavras do experto nomeado, decorre do fato de ser portador de diabetes mellitus não especificado, psoríase vulgar, psoríase não-especificada e dor lombar baixa (CID E.14, L40.0, L40.9 e M54.5, respectivamente) desde, pelo menos, o ano de 2006, tendo sido consignado pelo Sr. Perito que 'o autor apresenta moléstia autoimune grave com tratamento inadequado que só melhorará com uso de imuno supressores semelhantes aos usados aos transplantados e aos doentes reumáticos graves. Destes tratamentos o autor não tem relato de ter recebido a prescrição dos mesmos. Outra técnica é a imersão em óleo vegetal das partes afetadas por 20 minutos três vezes na semana com uso contínuo que também não foi realizado e a terceira e última é o uso de corticoide via oral em altas doses e que não foi relatado pelo autor ' (resposta ao quesito 13 formulado pelo Juízo - evento 32, LAU1, p. 05). Referiu, finalmente, o vistor judicial que, embora haja possibilidade de controle dos sintomas das moléstias que acometem o requerente, a ausência de administração do tratamento adequado - especificamente com especialista em imunologia ou reumatologia -, não disponível na rede pública, demonstra a pouca possibilidade de realisticamente vir a apresentar melhora adicional que venha a autorizar seu reingresso no mercado de trabalho, ainda mais se considerada a idade do postulante. Assim, não resta qualquer dúvida de que o autor se enquadra no requisito legal relativo à incapacidade laborativa necessário à concessão da prestação pleiteada.
Além disso, a alegação do INSS de que o autor não está incapacitada para a vida independente não merece prosperar porque, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, a incapacidade a que se refere o § 3º do art. 20 da LOAS é aquela que solicita atenção especial ao incapaz e não no sentido de que necessite de auxílio para quaisquer atos da vida, caso em que a regulamentação da norma constitucional esvaziaria o conteúdo protetivo do texto Constitucional.
[...]
Quanto à possibilidade da família em lhe prover a subsistência, já que o autor não pode fazê-lo por si, tenho que a mesma é inexistente, uma vez que o laudo sócio-econômico produzido nos presentes autos (evento 72) atesta a carência econômica do requerente, que reside sozinho, em casa em regular estado de conservação, no município de Mostardas/RS, não possuindo qualquer rendimento que possa fazer frente à suas necessidades mais elementares, sobrevivendo, exclusivamente, do auxílio de vizinhos e alguns familiares, notadamente em razão de não manter contato regular com três de seus quatro filhos. Mais que isso, a única de suas filhas com quem mantém contato regular não reúne condições financeiras de prestar-lhe auxílio mais efetivo, notadamente em razão de gastos com seu próprio grupo familiar. Finalmente, concluiu a experta que 'o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social, estando incapacitado de laborar e não pode prover suas necessidades básicas de sobrevivência. Sugere-se o Benefício de Prestação Continuada ao autor, lhe garantido um direito previsto, através da lei nº 8742 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social' (evento 72, LAUDOPERÍ1, p. 05).
Assim, a situação de miserabilidade do autor inclui-se claramente dentre a presunção de carência absoluta contida no §4° do art. 20 da Lei 8.742/93.
[...]
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Merece parcial provimento o reexame necessária para adequação dos índices. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCAe.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. No ponto, também merece provimento a remessa oficial. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017954-11.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50179541120134047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | JOAO DOS SANTOS LOPES |
ADVOGADO | : | FLAVIO ZANI BEATRICCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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